Juntada de Petição de petição05/03/2026, 09:37
Conclusos para despacho20/02/2026, 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 11:06
Publicado Despacho em 12/12/2025.12/12/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando o teor da certidão constante no id. 128493280, determino ao cartório o cumprimento da decisão do id. 128342036, com a expedição de alvará via PIX em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, portadora do CPF nº 070.847.494-20. Portanto, torna-se desnecessário o envio de ofício ao BRB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando o teor da certidão constante no id. 128493280, determino ao cartório o cumprimento da decisão do id. 128342036, com a expedição de alvará via PIX em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, portadora do CPF nº 070.847.494-20. Portanto, torna-se desnecessário o envio de ofício ao BRB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 11:22
Juntada de Certidão09/12/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 09:23
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:32
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 11:15
Conclusos para despacho05/12/2025, 10:48
Juntada de informação05/12/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pelo Espólio de Mário Domingos Porto, representado por Elia Maria Toni Porto e outros, em face de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, sobrevieram aos autos petição conjunta ao id. 128335519, informando as partes a celebração de acordo para por termo à execução, manifestando de forma livre e espontânea o interesse no levantamento do numerário bloqueado no valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente, requerendo a extinção e arquivamento dos autos, dando-se por quitada a obrigação executada. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda executiva. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado. No presente caso, as partes manifestaram expressamente a quitação integral da obrigação executada, havendo numerário bloqueado suficiente para satisfação do crédito, conforme certidão ao id. 128260476. Assim, a manifestação de vontade expressa na petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito executivo. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino ao cartório a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nos autos conforme certidão ao id. 128260476, em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, CPF nº 070.847.494-20, via PIX, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pelo Espólio de Mário Domingos Porto, representado por Elia Maria Toni Porto e outros, em face de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, sobrevieram aos autos petição conjunta ao id. 128335519, informando as partes a celebração de acordo para por termo à execução, manifestando de forma livre e espontânea o interesse no levantamento do numerário bloqueado no valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente, requerendo a extinção e arquivamento dos autos, dando-se por quitada a obrigação executada. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda executiva. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado. No presente caso, as partes manifestaram expressamente a quitação integral da obrigação executada, havendo numerário bloqueado suficiente para satisfação do crédito, conforme certidão ao id. 128260476. Assim, a manifestação de vontade expressa na petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito executivo. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino ao cartório a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nos autos conforme certidão ao id. 128260476, em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, CPF nº 070.847.494-20, via PIX, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pelo Espólio de Mário Domingos Porto, representado por Elia Maria Toni Porto e outros, em face de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, sobrevieram aos autos petição conjunta ao id. 128335519, informando as partes a celebração de acordo para por termo à execução, manifestando de forma livre e espontânea o interesse no levantamento do numerário bloqueado no valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente, requerendo a extinção e arquivamento dos autos, dando-se por quitada a obrigação executada. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda executiva. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado. No presente caso, as partes manifestaram expressamente a quitação integral da obrigação executada, havendo numerário bloqueado suficiente para satisfação do crédito, conforme certidão ao id. 128260476. Assim, a manifestação de vontade expressa na petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito executivo. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino ao cartório a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nos autos conforme certidão ao id. 128260476, em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, CPF nº 070.847.494-20, via PIX, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pelo Espólio de Mário Domingos Porto, representado por Elia Maria Toni Porto e outros, em face de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, sobrevieram aos autos petição conjunta ao id. 128335519, informando as partes a celebração de acordo para por termo à execução, manifestando de forma livre e espontânea o interesse no levantamento do numerário bloqueado no valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente, requerendo a extinção e arquivamento dos autos, dando-se por quitada a obrigação executada. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda executiva. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado. No presente caso, as partes manifestaram expressamente a quitação integral da obrigação executada, havendo numerário bloqueado suficiente para satisfação do crédito, conforme certidão ao id. 128260476. Assim, a manifestação de vontade expressa na petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito executivo. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino ao cartório a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nos autos conforme certidão ao id. 128260476, em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, CPF nº 070.847.494-20, via PIX, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pelo Espólio de Mário Domingos Porto, representado por Elia Maria Toni Porto e outros, em face de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, sobrevieram aos autos petição conjunta ao id. 128335519, informando as partes a celebração de acordo para por termo à execução, manifestando de forma livre e espontânea o interesse no levantamento do numerário bloqueado no valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor da exequente, requerendo a extinção e arquivamento dos autos, dando-se por quitada a obrigação executada. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda executiva. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto ser homologado. No presente caso, as partes manifestaram expressamente a quitação integral da obrigação executada, havendo numerário bloqueado suficiente para satisfação do crédito, conforme certidão ao id. 128260476. Assim, a manifestação de vontade expressa na petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito executivo. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino ao cartório a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.158,52 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nos autos conforme certidão ao id. 128260476, em favor da exequente ELIA MARIA TONI PORTO, CPF nº 070.847.494-20, via PIX, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Proferido despacho de mero expediente04/12/2025, 13:55
Conclusos para despacho04/12/2025, 09:36
Juntada de informação04/12/2025, 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/12/2025, 12:55
Conclusos para despacho03/12/2025, 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos03/12/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 10:08
Juntada de informação02/12/2025, 10:50
Publicado Despacho em 18/11/2025.18/11/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ordem de bloqueio infrutífera, com restrição de valor ínfimo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Ressalto que a presente execução será encaminhada à suspensão, com lastro no art.921, III, do CPC, caso não exista informação concreta sobre bens passíveis de penhora. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ordem de bloqueio infrutífera, com restrição de valor ínfimo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Ressalto que a presente execução será encaminhada à suspensão, com lastro no art.921, III, do CPC, caso não exista informação concreta sobre bens passíveis de penhora. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito17/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 19:08
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:47
Juntada de informação04/11/2025, 09:46
Juntada de informação04/11/2025, 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line16/10/2025, 23:13
Deferido o pedido de16/10/2025, 23:13
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 11:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de certidão de ID 123113349, no prazo de 15 dias.11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de certidão de ID 123113349, no prazo de 15 dias.11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 09:16
Juntada de informação10/09/2025, 09:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.04/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da tentativa de restrição por meio do sistema SISBAJUD. Bloqueio infrutífero. Autos ao cartório para que cumpra na íntegra a decisão de id. 121111901, procedendo com pesquisa no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Segue em anexo o resultado da tentativa de restrição por meio do sistema SISBAJUD. Bloqueio infrutífero. Autos ao cartório para que cumpra na íntegra a decisão de id. 121111901, procedendo com pesquisa no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 10:07
Conclusos para despacho25/08/2025, 10:52
Ato ordinatório praticado25/08/2025, 10:52
Juntada de informação21/08/2025, 11:16
Deferido o pedido de19/08/2025, 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2025, 11:01
Expedido alvará de levantamento19/08/2025, 11:01
Conclusos para despacho01/08/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 11:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.30/07/2025, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id. 111648849, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito o25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id. 111648849, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito o25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 09:16
Ato ordinatório praticado24/07/2025, 09:15
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 12:18
Conclusos para despacho14/07/2025, 10:11
Juntada de informação14/07/2025, 10:11
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/04/2025, 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2025, 12:04
Expedição de Mandado.13/03/2025, 10:58
Processo Desarquivado13/03/2025, 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/02/2025, 21:44
Juntada de Petição de diligência18/02/2025, 21:44
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:23
Arquivado Definitivamente14/02/2025, 12:03
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 12:03
Expedição de Mandado.14/02/2025, 12:02
Deferido o pedido de14/02/2025, 11:15
Determinada diligência14/02/2025, 11:15
Determinado o arquivamento14/02/2025, 11:15
Conclusos para decisão12/02/2025, 19:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.23/01/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se Fernando Di Lorenzo Marsicano dos Santos para se manifestar sobre a petição ao id. 105555002 em 5 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito22/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 11:24
Determinada diligência21/01/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 11:24
Conclusos para despacho21/01/2025, 10:51
Processo Desarquivado21/01/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 19:34
Arquivado Definitivamente14/06/2024, 10:02
Ato ordinatório praticado14/06/2024, 10:02
Juntada de Alvará14/06/2024, 09:34
Deferido o pedido de13/06/2024, 13:20
Expedido alvará de levantamento13/06/2024, 13:20
Determinado o arquivamento13/06/2024, 13:20
Conclusos para decisão12/06/2024, 23:58
Processo Desarquivado12/06/2024, 23:58
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Juntada de informação12/12/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 15:29
Juntada de informação06/12/2023, 10:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.06/12/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:06
Arquivado Definitivamente05/12/2023, 14:32
Juntada de informação05/12/2023, 14:32
Juntada de Ofício05/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de o05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de o05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de o05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de o05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de o05/12/2023, 00:00
Outras Decisões04/12/2023, 19:40
Determinada diligência04/12/2023, 19:40
Conclusos para despacho04/12/2023, 10:55
Processo Desarquivado04/12/2023, 10:54
Arquivado Definitivamente04/12/2023, 08:57
Ato ordinatório praticado04/12/2023, 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2023, 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença01/12/2023, 21:18
Determinado o arquivamento01/12/2023, 21:18
Conclusos para decisão01/12/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 09:07
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento23/11/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 20:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.22/11/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 03:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.22/11/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202322/11/2023, 01:55
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/11/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063322-41.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As partes quedaram-se silentes quanto a apresentação de minuta de acordo. Deste modo, intime-se a parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de id. 60565297. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 13:15
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 13:15
Conclusos para despacho13/11/2023, 11:10
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.12/09/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA11/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA11/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2023, 12:12
Ato ordinatório praticado09/09/2023, 12:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.28/06/2023, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202328/06/2023, 09:35
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Intimação
Intimação - Abertos os trabalhos, após alguns debates, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias com intuito de encontrar uma composição para a lide, no que foi deferido pelo Magistrado. Ainda a pedido das partes, o MM. Juiz suspendeu, enquanto perdurar o prazo acima, o pagamento restante dos honorários periciais fixados nestes autos. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência real16/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Abertos os trabalhos, após alguns debates, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias com intuito de encontrar uma composição para a lide, no que foi deferido pelo Magistrado. Ainda a pedido das partes, o MM. Juiz suspendeu, enquanto perdurar o prazo acima, o pagamento restante dos honorários periciais fixados nestes autos. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência real16/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Abertos os trabalhos, após alguns debates, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias com intuito de encontrar uma composição para a lide, no que foi deferido pelo Magistrado. Ainda a pedido das partes, o MM. Juiz suspendeu, enquanto perdurar o prazo acima, o pagamento restante dos honorários periciais fixados nestes autos. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência real16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abertos os trabalhos, após alguns debates, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias com intuito de encontrar uma composição para a lide, no que foi deferido pelo Magistrado. Ainda a pedido das partes, o MM. Juiz suspendeu, enquanto perdurar o prazo acima, o pagamento restante dos honorários periciais fixados nestes autos. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência real16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abertos os trabalhos, após alguns debates, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias com intuito de encontrar uma composição para a lide, no que foi deferido pelo Magistrado. Ainda a pedido das partes, o MM. Juiz suspendeu, enquanto perdurar o prazo acima, o pagamento restante dos honorários periciais fixados nestes autos. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência real16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/06/2023, 09:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes14/06/2023, 22:28
Conclusos para decisão14/06/2023, 11:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão14/06/2023, 11:45
Conclusos para decisão14/06/2023, 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.14/06/2023, 11:37
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:11
Decorrido prazo de HALLYSSON LIMA MENDES em 01/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:36
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:21
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:20
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:20
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:20
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:18
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:18
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:17
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:40
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:37
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:01
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.23/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o requerimento id 73418363 e determino que a Secretaria do Juízo agenda22/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o requerimento id 73418363 e determino que a Secretaria do Juízo agenda22/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o requerimento id 73418363 e determino que a Secretaria do Juízo agenda22/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o requerimento id 73418363 e determino que a Secretaria do Juízo agenda22/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o requerimento id 73418363 e determino que a Secretaria do Juízo agenda22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.19/05/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:31
Deferido o pedido de18/05/2023, 14:26
Determinada diligência18/05/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente18/05/2023, 14:25
Conclusos para despacho18/05/2023, 07:19
Juntada de informação18/05/2023, 07:18
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 13:56
Publicado Intimação em 17/05/2023.17/05/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a intenção da parte exequente de efetivar composição amigável (id16/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a intenção da parte exequente de efetivar composição amigável (id16/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a intenção da parte exequente de efetivar composição amigável (id16/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a intenção da parte exequente de efetivar composição amigável (id16/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063322-41.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DOMINGUES PORTO, ELIA MARIA TONI PORTO
EXECUTADO: ALEXANDRE NOTARO LESSA, FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS, CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA Decisão
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a intenção da parte exequente de efetivar composição amigável (id16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2023, 09:59
Outras Decisões13/05/2023, 15:06
Conclusos para despacho27/04/2023, 10:51
Juntada de informação27/04/2023, 10:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:32
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 09:24
Proferido despacho de mero expediente03/01/2023, 10:52
Conclusos para despacho02/12/2022, 10:12
Juntada de informação02/12/2022, 10:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 30/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente01/09/2022, 20:06
Conclusos para despacho19/08/2022, 11:24
Juntada de informação19/08/2022, 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 25/07/2022 23:59.26/07/2022, 02:28
Juntada de Petição de informações prestadas20/07/2022, 13:37
Expedição de Outros documentos.08/07/2022, 12:31
Outras Decisões07/07/2022, 10:45
Conclusos para despacho17/06/2022, 12:07
Juntada de informação17/06/2022, 12:06
Decorrido prazo de HALLYSSON LIMA MENDES em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:59
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:27
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 21/03/2022 23:59:59.22/03/2022, 04:19
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 21/03/2022 23:59:59.22/03/2022, 04:16
Juntada de Petição de informações prestadas21/03/2022, 17:55
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 16:47
Proferido despacho de mero expediente07/03/2022, 16:17
Conclusos para despacho07/03/2022, 11:22
Juntada de informação07/03/2022, 11:22
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:21
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:21
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/01/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 16:16
Juntada de informação07/12/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 08:20
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 23:35
Conclusos para despacho06/10/2021, 17:32
Juntada de informação06/10/2021, 17:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PORTO em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:06
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:06
Decorrido prazo de HALLYSSON LIMA MENDES em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:06
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 02:18
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 02:18
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/09/2021, 15:41
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 12:43
Ato ordinatório praticado01/09/2021, 12:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:29
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 19:54
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 10:58
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 10:04
Juntada de Petição de outros documentos30/07/2021, 17:10
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/07/2021, 14:30
Juntada de06/07/2021, 13:05
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 15:23
Outras Decisões02/07/2021, 10:16
Conclusos para despacho15/02/2021, 18:42
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 01:13
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 01:13
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 13:30
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 18:58
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.13/11/2020, 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2020, 12:43
Proferido despacho de mero expediente12/11/2020, 17:25
Conclusos para despacho24/08/2020, 17:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 01:03
Decorrido prazo de CLEANTO DE ALBUQUERQUE LUCENA em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO DI LORENZO MARSICANO DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 01:03
Decorrido prazo de MARIO DOMINGUES PORTO em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de ELIA MARIA TONI PORTO em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 00:57
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 15:03
Ato ordinatório praticado25/06/2020, 15:02
Processo migrado para o PJe28/04/2020, 13:53
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2020 13:12 TJEPB3014/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2020 NF 30/2014/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2020 MIGRACAO P/PJE14/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2020 PARA DIGITALIZAÇÃO14/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201913/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2019 P029494192001 15:33:39 FERNAND13/11/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2019 P029494192001 14:23:25 FERNAND11/11/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2019 PEDIDO DEFERIDO - DILAç.PRAZO06/11/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/201901/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2019 PETIçãO01/11/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2019 NF 249/19 - PUBLICADA 21.10.1921/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 249/19 EXPEDIDA17/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 249/117/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019 INTIMAR PROMOVIDA01/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/201902/09/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P014359192001 16:55:04 ALEXAND02/09/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P023061192001 16:20:58 MARIO D02/09/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2019 P023061192001 16:22:34 MARIO D19/08/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014359192001 11:30:21 ALEXAND17/05/2019, 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 05: 11/2018 ARQUIVO PROVISóRIO05/11/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2018 AUTOS DEVOL. ADVOGADO05/11/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/09/2018 021049PB24/09/2018, 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 03: 09/2018 ARQ. PROVISóRIO03/09/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 05/2018 PUBLICADA29/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 121/2018 EXPEDIDA18/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 121/118/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018 PROC. SUSPENSO POR 1 ANO16/05/2018, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido15/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201806/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018 PRAZO DECORRIDO06/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 09/2017 AG INTERESSE29/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P057266172001 09:07:31 ALEXAND29/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057266172001 14:37:01 ALEXAND19/09/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/201716/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/04/2017 007326PB27/04/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/201723/03/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/01/2017 011081B16/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 236/2016 EXPEDIDA16/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 236/116/12/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016 AGR INT DO AUTOR13/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201625/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2016 DEVOLVIDO DO TJ25/08/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 05/201521/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 05/2015 AUTOS AO TJ21/05/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015 AUTOS DEV ADV AUTOR04/03/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/03/2015 011081B02/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2015 AUTOS DEV.ADV.PROMOVIDO25/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/02/2015 007326PB CARGA ADV PROMOVID23/02/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 02/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA19/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 013/2015 EXPEDIDA13/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 13/1513/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 APELAçãO RECEBIDA31/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2014 SEM MAIS MANIFESTAçãO DAS PART02/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 08/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA19/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 097/2014 EXPEDIDA15/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 97/1415/08/2014, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 07/2014 EMBARGOS ACOLHIDOS31/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201406/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/201406/05/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 04/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA29/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 045/2014 EXPEDIDA25/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 45/1425/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/201424/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2014 ADV/PROMOVIDA06/02/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/01/2014 007326PB27/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014 EMBARGOS APRESENTADOS13/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 128/2013 EXPEDIDA06/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 128/106/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2013 SENT REG LIV03/13 FLS1072/108126/11/2013, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 11/2013 SENT AGR REG26/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201307/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013 CERTIFIQUE-SE07/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/201307/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 SUBSTABELECIMENTO DEFERIDO27/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/201315/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2013 SUBSTABELECIMENTO15/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0611201207/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112012 NF 151: 1201/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [325] - PERICIA INDEFERIDO 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2607201213ALEXANDRE SO26/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21032012 INTIM: PERITO21/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2401201224/01/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2401201224/01/2012, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2005201120/05/2011, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 20052011 RENUNC: PROC20/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2005201120/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2801201128/01/2011, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2801201128/01/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1904201019/04/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1903201012JOAO BATISTA19/03/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032010 INTIM: PERITO15/03/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1203201015/03/2010, 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 1203201015/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203201015/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1512200915/12/2009, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 1512200915/12/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1512200915/12/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2111200911 GUSTAVO HEN21/11/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1308200913/08/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1308200913/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082009 NF 51: 908/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0308200904/08/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0308200904/08/2009, 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 0308200904/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308200904/08/2009, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0308200904/08/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1706200917/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1706200917/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1506200915/06/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1506200915/06/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2105200921/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2005200921/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052009 NF 19: 915/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012200810/12/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1012200810/12/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1011200810/11/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0911200810/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112008 NF 73: 806/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0511200805/11/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 05112008 HAILIT05/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200805/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0411200804/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0411200804/11/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2310200823/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2310200823/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102008 NF 66: 821/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1710200817/10/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1710200817/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1710200817/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2509200825/09/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2509200825/09/2008, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2509200825/09/2008, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2509200825/09/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0209200802/09/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0209200802/09/2008, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02092008 PETICAO02/09/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2008200820/08/2008, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2008200820/08/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2008200819/08/2008, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19082008 DEV: AUTOS19/08/2008, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1908200819/08/2008, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 08072008 010779PB08/07/2008, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2706200827/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2706200827/06/2008, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26062008 D: AUTOS26/06/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2506200826/06/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20062008 011081B20/06/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1106200812/06/2008, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1106200812/06/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1106200812/06/2008, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 20082008 140012/06/2008, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1106200812/06/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1106200804/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0802200811/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2201200822/01/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2201200822/01/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2201200822/01/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1501200815/01/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1501200815/01/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1401200814/01/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1401200814/01/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220074MARIO DOMINGU11/12/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05122007 INTIM: AUDIENC05/12/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0512200705/12/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122007 NF 82: 703/12/2007, 00:00
Distribuído por sorteio17/10/2005, 00:00