Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0823476-56.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Direito de Imagem, Direito de Imagem];
Vistos, etc. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas. Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Na presente hipótese, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido. A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa. Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade. A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022). Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro, consistente na suspensão de CNH. Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, mantenho suspenso o processo, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sejam apresentados bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.