Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: VALTER LEANDRO SOBRAL FLORENCIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001598-02.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VALTER LEANDRO SOBRAL FLORÊNCIO. Narra a parte autora que, celebrou com a promovida CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PREFIXO/Nº 071427714-29/A, emitida em 27/04/2005, com vencimento final em 27/04/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais). Porém, afirma que a parte requerida descumpriu com o contrato, inadimplindo os valores que deveriam ser pagos. Aduz, por fim, que tentou por diversas vezes receber seu crédito de maneira amigável, porém todas as diligências restaram infrutíferas. Juntou o contrato aos autos (ID 51990662 - pág. 05/09). Embargos monitórios apresentados no ID 110623238, onde arguiu preliminar de prescrição. Por fim, alegou que o embargante está requerendo valores superiores àqueles que efetivamente faria jus. Houve impugnação aos embargos no ID 117010763. É o breve relatório. DECIDO. A ação monitória é intentada por quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, na forma do artigo 700, inciso I do CPC. O procedimento monitório é, portanto uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, como um atalho no âmbito judicial, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. Os processualistas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ensinam que: “O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer”. Destarte, como o legislador não especificou o que vem a ser prova hábil para tal fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que a prova escrita deve ser suficientemente convincente para influir na convicção do julgador acerca da probabilidade do direito alegado. A propósito: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.” (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) Na hipótese dos autos, a parte autora alega ser credora da demandada, referente a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PREFIXO/Nº 071427714-29/A, emitida em 27/04/2005, com vencimento final em 27/04/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais). A inicial veio acompanhada da respectiva cédula. A tese de defesa limita-se a sustentar que o crédito perseguido é destituído de certeza, estando o mesmo prescrito e com excesso. Confrontando as teses, tenho que milita em favor da parte autora acervo probatório que demonstra ter havido o fornecimento de crédito a demandada e ausência de pagamento pelo produto fornecido ao réu. Ou seja, a ré não fez prova do pagamento. Outrossim, tenho que a prova constituída nos autos pela parte autora é suficientemente apta a viabilizar o acesso à ação monitória, estando esse entendimento em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Como está a revelar a própria literalidade da norma de regência (CPC, art. 700, caput), a ação monitória não tem por pressuposto a existência de robusta prova documental do direito afirmado pelo autor ou a presença de requisitos formais específicos na prova escrita que instrui o pedido de expedição do mandado de pagamento. A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. No caso sob exame, foi apresentada a cédula de crédito, que, friso, prescindem de assinatura, conforme jurisprudência acima colacionada, as quais emprestam verossimilhança as alegações do autor. Nesse passo, por estar satisfatoriamente comprovado o direito do autor, não há negar o dever do Sr. Valter Leandro Sobral Florêncio adimplir com a obrigação. Da análise dos argumentos contidos nos embargos monitórios, depreende-se que a embargante em momento algum nega a existência do débito exequendo, passando a argumentar que o título está prescrito. Na data de 27/04/2005, firmou CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PREFIXO/N° 071427714-29/A, no importe de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) com data de vencimento em 27/04/2009. Assim, diversamente do que aduz A embargante, o prazo prescricional para ajuizamento e cobrança dos valores emprestados é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento final da obrigação de pagar. Assim, dispõe o art. 206, §5º, I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Aliado ao art. 60 do DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. Vejamos: Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Portanto, observa-se que a cédula foi emitida em 24/04/2005, com vencimento final previsto para 28/04/2009, ao passo que a monitória foi ajuizada em 12/06/2013, evidentemente o protocolo da exordial foi realizado dentro do prazo prescricional, tanto considerando o prazo previsto no art. 60 do DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967, como o verificado no art. 206, §5º, I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Portanto, o título apresentado pelo embargado mostra-se suficiente para fundamentar a presente ação, preenchendo os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, de maneira que a embargante não comprovou a existência de fato extintivo do direito do embargado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além do mais, para o acolhimento da pretensão monitória, é suficiente a exibição do documento representativo do crédito, que não detenha força executiva, como no caso, tornando-se despicienda a comprovação do negócio jurídico. Tenho, portanto, que o autor se desincumbiu adequadamente do encargo probatório imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC, de modo que impõe-se a procedência do pedido de constituição do título executivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), quantia esta deverá ser atualizada, desde a citação. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. Isenção de custas ao réu, que, entretanto, deve devolver o montante pago pelo autor a título de custas judiciais. Esta sentença se submete à remessa necessária, na forma do art. do art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC. Assim, remetam-se os autos ao TJPB após escoado o prazo do recurso voluntário. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte autora no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito