Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801527-83.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, sendo indevidos os descontos realizados de 01/2019 a 07/2024, no valor que varia de R$ 33,73 a R$52,64, vinculado a suposto contrato de previdência/seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, eis que o autor celebrou contrato de empréstimo junto à promovida, optando também de forma livre e consciente pela contratação de seguro prestamista, não se configurando, tal conduta, como venda casada. Sustenta ainda a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, uma vez que os descontos são devidos, assim como a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a análise antecipada do mérito. Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de seguro firmado entre as partes, que motivaram o desconto na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos de regularidade da contratação de empréstimo e seguro prestamista. A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO ou TERMO DE ADESÃO À SEGURO devidamente assinado pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida e restando comprovado que a promovida se beneficiou de desconto indevido na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, bem como a irregularidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente, que serão apurados por ocasião da liquidação de sentença. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de parcela no valor de R$33,73 não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Em que pese a quantidade de parcelas pagas indevidamente, não havendo nos autos qualquer outra prova de dano extrapatrimonial ao autor, tais como a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse único desconto tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente ao seguro questionado nesta ação, devendo a parte promovida fazer cessar quaisquer cobranças referentes a este negócio jurídico e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, em dobro, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, condeno ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma pagar 50% de ambas as despesas processuais. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito