Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BELO DA SILVA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-49.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais, ajuizada por JOSE BELO DA SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Informa o requerente que é aposentada recebendo o seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de Conta bancária, está sendo cobrado, mensalmente, tarifa bancária denominada "CESTA CLASSIC”. Aduz, ainda, que não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária. Ao final, requereu que seja julgada procedente a pretensão autoral para compelir o requerido a suspender a cobrança ilegal denominada de "CESTA CLASSIC”, bem como restituir em dobro os valores referentes as tarifas bancárias descontadas e a condenação do promovido em danos morais. Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, indício de ação predatória e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado. Réplica à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir além das já constaantes nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do fundamento antecipado. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.. II. 2– DOS EXAMES DAS PRELIMINARES. II. 2.1 – Falta de interesse de agir Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade. Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II. 2..2 - Impugnação a justiça gratuita
Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação. Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018). Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito esta impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. II.2.3 - Indício de ação predatória. O promovido alega a existência de indícios de ação predatória, requerendo o reconhecimento da prática. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a alegada conduta, inexistindo fundamento jurídico capaz de ensejar o acolhimento da pretensão. Ressalte-se que o simples ajuizamento da presente demanda, desacompanhado de provas robustas acerca de eventual abuso processual, não configura, por si só, indício hábil a caracterizar ação predatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo promovido, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos, porém a parte promovida passou a realizar descontos denominadosde "CESTA CLASSIC”, sem que houvesse contratação e autorização legal. Para comprovar o alegado, o autor juntou o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco demandado. A parte promovida, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pelo autor é conta corrente e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. É sabido que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos, não pode haver cobrança de tarifas de acordo com a Resolução 3402/2006 do Banco Central: No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, denominado de "CESTA CLASSIC”, inclusive assinou o termo, confirmando a adesão à cesta de serviço descrita na inicial - ID nº117274776 - Pág.1/3. Insta salientar que não houve impugnação específica acerca da assinatura constante no termo de adesão ao serviço, o que se conclui que não houve fraude. Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização da requerente para que o banco promovido efetuasse os descontos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo demandado. Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados. Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021). Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe.. No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAMS-E os autos à instância superior. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)