Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804167-44.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] Vistos etc. MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificada, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. O autor narra que sofreu acidente com seu carro, segurado pela parte ré, todavia, teve a cobertura negada, sob o argumento de que não houve nexo de causalidade. Desta forma, requer que lhe seja concedida a cobertura dos consertos/reparos dos veículos, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (Id 68533030). Contestação da seguradora ré (Id 70323537), alegando, basicamente, que os fatos não ocorreram como informado à seguradora, bem como que os danos atingiram 75% do valor integral do veículo, sendo caso de indenização integral, aspecto que, segundo ela, torna impossível a obrigação de fazer postulada na inicial. Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré requereu a realização de perícia técnica. Prova pericial (Id 99004412). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id 100210398 e Id 101457911). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer a condenação da seguradora ré na obrigação de arcar com os reparos dos veículos envolvidos no acidente, segundo o descrito na exordial. A parte promovente afirma que houve a negativa de cobertura pela parte ré, com a justificativa de que não houve nexo de causalidade. A seguradora, por sua vez, alegou, na contestação, que os fatos não ocorreram como informado pelo segurado, defendendo a inexistência de nexo causal entre os danos encontrados no veículo e o aviso de sinistro. Segundo os autos, tem-se que o autor firmou contrato de seguro do veículo VW/SPACEFOX TREND GII, Placa: OGF/4774, Chassi: 9BWPB45Z0E4033125, com vigência do dia 20/08/2021 às 24h do dia 20/08/2022, conforme apólice acostada ao ID 68464242, o que torna inquestionável a relação jurídica existente entre as partes. Por sua vez, o contrato de seguro encontra-se disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil e tem como objeto o risco, que deve ser perfeitamente delineado em suas nuanças e limites, eis que o segurador somente responde nos moldes contratualmente fixados. Exige-se das partes contratantes o rigoroso apego aos princípios da veracidade e da boa-fé, no que diz respeito a todos os aspectos envolvidos no contrato de seguro, tanto nas etapas anteriores à celebração do contrato, quanto em sua execução. No caso, apesar da alegação da parte ré de ter sido inverídica a narrativa do autor quando da comunicação de sinistro, a perícia judicial realizada confirmou a versão da parte postulante (ID 99004412), chegando a pontuar, em sede de conclusão, que “a sede e orientação das avarias são compatíveis com um acidente do tipo colisão traseira causa; que os vestígios de alvenaria impregnados no setor anterior de V2 são compatíveis com o choque contra o muro; que a aquaplanagem era possível em razão do asfalto estar molhado no momento do acidente; que uma colisão cêntrica os veículos seguem em linha reta e o acoplamento é uma consequência de uma colisão traseira”, arrematando que “a alegação da dinâmica comunicada pelo autor está em consonância com os elementos acima expostos”. Ou seja, segundo o laudo do expert, nenhuma divergência houve entre a comunicação do segurado e a dinâmica do acidente entre os veículos, aspecto que fragiliza a tese contestatória da parte ré. Por outra, a ré alega ainda que os danos atingiram 75% do valor do veículo, o que configura uma indenização integral (perda total), segundo os termos da contratação, condição que, segundo ela, impossibilita o deferimento do pedido de reparação dos veículos (obrigação de fazer). No entanto, o fato de o conserto dos veículos superarem o valor previsto no contrato não acarreta prejudicialidade aos termos da postulação, sendo o caso de apenas dar efetividade aos termos contratuais, com o pagamento da indenização securitária de acordo com a extensão dos danos aferidos nos veículos. Desta forma, caso haja um cenário de perda total dos bens envolvidos, há a obrigação contratual de pagar a indenização, para o caso do veículo do autor, segundo o valor da tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro, e, no caso do terceiro prejudicado, a indenização deve ocorrer segundo os valores de mercado, tudo consoante os termos contratuais. Portanto, sendo o veículo envolvido no acidente segurado à época, conforme apólice juntada aos autos, inexistem motivos para que a indenização não seja paga, pois a boa-fé contratual deve amparar todas as etapas do contrato, inclusive a sua execução (art. 765, Código Civil). Pelo exposto, em razão do que nos autos constam, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a proceder com o pagamento, em relação ao veículo do autor (VW/SPACEFOX TREND GII, placa OGF/4774, Chassi 9BWPB45Z0E4033125, cor prata), de indenização equivalente ao valor do referido veículo segundo a Tabela FIPE na época do acidente, enquanto que, para o veículo da terceira (Renault, Logan Auth, placa OWD/5G57, chassi 93Y4SRD04FJ484947, cor branca), proceder com o pagamento de indenização do valor do referido veículo segundo a média de mercado, a ser tudo acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para resposta, subindo os autos, em seguida, ao e. TJPB para a análise recursal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804167-44.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] Vistos etc. MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificada, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. O autor narra que sofreu acidente com seu carro, segurado pela parte ré, todavia, teve a cobertura negada, sob o argumento de que não houve nexo de causalidade. Desta forma, requer que lhe seja concedida a cobertura dos consertos/reparos dos veículos, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (Id 68533030). Contestação da seguradora ré (Id 70323537), alegando, basicamente, que os fatos não ocorreram como informado à seguradora, bem como que os danos atingiram 75% do valor integral do veículo, sendo caso de indenização integral, aspecto que, segundo ela, torna impossível a obrigação de fazer postulada na inicial. Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré requereu a realização de perícia técnica. Prova pericial (Id 99004412). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id 100210398 e Id 101457911). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer a condenação da seguradora ré na obrigação de arcar com os reparos dos veículos envolvidos no acidente, segundo o descrito na exordial. A parte promovente afirma que houve a negativa de cobertura pela parte ré, com a justificativa de que não houve nexo de causalidade. A seguradora, por sua vez, alegou, na contestação, que os fatos não ocorreram como informado pelo segurado, defendendo a inexistência de nexo causal entre os danos encontrados no veículo e o aviso de sinistro. Segundo os autos, tem-se que o autor firmou contrato de seguro do veículo VW/SPACEFOX TREND GII, Placa: OGF/4774, Chassi: 9BWPB45Z0E4033125, com vigência do dia 20/08/2021 às 24h do dia 20/08/2022, conforme apólice acostada ao ID 68464242, o que torna inquestionável a relação jurídica existente entre as partes. Por sua vez, o contrato de seguro encontra-se disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil e tem como objeto o risco, que deve ser perfeitamente delineado em suas nuanças e limites, eis que o segurador somente responde nos moldes contratualmente fixados. Exige-se das partes contratantes o rigoroso apego aos princípios da veracidade e da boa-fé, no que diz respeito a todos os aspectos envolvidos no contrato de seguro, tanto nas etapas anteriores à celebração do contrato, quanto em sua execução. No caso, apesar da alegação da parte ré de ter sido inverídica a narrativa do autor quando da comunicação de sinistro, a perícia judicial realizada confirmou a versão da parte postulante (ID 99004412), chegando a pontuar, em sede de conclusão, que “a sede e orientação das avarias são compatíveis com um acidente do tipo colisão traseira causa; que os vestígios de alvenaria impregnados no setor anterior de V2 são compatíveis com o choque contra o muro; que a aquaplanagem era possível em razão do asfalto estar molhado no momento do acidente; que uma colisão cêntrica os veículos seguem em linha reta e o acoplamento é uma consequência de uma colisão traseira”, arrematando que “a alegação da dinâmica comunicada pelo autor está em consonância com os elementos acima expostos”. Ou seja, segundo o laudo do expert, nenhuma divergência houve entre a comunicação do segurado e a dinâmica do acidente entre os veículos, aspecto que fragiliza a tese contestatória da parte ré. Por outra, a ré alega ainda que os danos atingiram 75% do valor do veículo, o que configura uma indenização integral (perda total), segundo os termos da contratação, condição que, segundo ela, impossibilita o deferimento do pedido de reparação dos veículos (obrigação de fazer). No entanto, o fato de o conserto dos veículos superarem o valor previsto no contrato não acarreta prejudicialidade aos termos da postulação, sendo o caso de apenas dar efetividade aos termos contratuais, com o pagamento da indenização securitária de acordo com a extensão dos danos aferidos nos veículos. Desta forma, caso haja um cenário de perda total dos bens envolvidos, há a obrigação contratual de pagar a indenização, para o caso do veículo do autor, segundo o valor da tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro, e, no caso do terceiro prejudicado, a indenização deve ocorrer segundo os valores de mercado, tudo consoante os termos contratuais. Portanto, sendo o veículo envolvido no acidente segurado à época, conforme apólice juntada aos autos, inexistem motivos para que a indenização não seja paga, pois a boa-fé contratual deve amparar todas as etapas do contrato, inclusive a sua execução (art. 765, Código Civil). Pelo exposto, em razão do que nos autos constam, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a proceder com o pagamento, em relação ao veículo do autor (VW/SPACEFOX TREND GII, placa OGF/4774, Chassi 9BWPB45Z0E4033125, cor prata), de indenização equivalente ao valor do referido veículo segundo a Tabela FIPE na época do acidente, enquanto que, para o veículo da terceira (Renault, Logan Auth, placa OWD/5G57, chassi 93Y4SRD04FJ484947, cor branca), proceder com o pagamento de indenização do valor do referido veículo segundo a média de mercado, a ser tudo acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para resposta, subindo os autos, em seguida, ao e. TJPB para a análise recursal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito