Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.27/01/2026, 17:29
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 18/08/2025 23:59.27/01/2026, 17:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/07/2025 23:59.27/01/2026, 17:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/08/2025 23:59.27/01/2026, 17:29
Conclusos para despacho21/01/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 11:42
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 12:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.31/07/2025, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116901200 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 28/07/2025 12:08:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 116698285 e 116757161. Como consequência, procedo à interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116901200 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 28/07/2025 12:08:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 116698285 e 116757161. Como consequência, procedo à interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116901200 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 28/07/2025 12:08:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 116698285 e 116757161. Como consequência, procedo à interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 12:27
Deferido o pedido de28/07/2025, 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.24/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:10
Conclusos para despacho23/07/2025, 11:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.23/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:27
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/07/2025.23/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dado que o pacto celebrado expressamente menciona que serão liberadas as penhoras apenas após a quitação do acordo. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 16:22
Ato ordinatório praticado22/07/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 08:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 21/07/25, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário22/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 21/07/25, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário22/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 21/07/25, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário22/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO, já qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença de mérito por este juízo, foi formulado acordo extrajudicial (Id 116373653), no qual as partes compuseram amigavelmente, decidindo por fim à presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 116373653, em petição assinada pelos advogados da autora e da ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Honorários na forma do acordo. Custas conforme sentença de Id 97815569. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dado que o pacto celebrado expressamente menciona que serão liberadas as penhoras apenas após a quitação do acordo. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, na forma do art. 922 do CPC. JOÃO PESSOA-PB, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO, já qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença de mérito por este juízo, foi formulado acordo extrajudicial (Id 116373653), no qual as partes compuseram amigavelmente, decidindo por fim à presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 116373653, em petição assinada pelos advogados da autora e da ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Honorários na forma do acordo. Custas conforme sentença de Id 97815569. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dado que o pacto celebrado expressamente menciona que serão liberadas as penhoras apenas após a quitação do acordo. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, na forma do art. 922 do CPC. JOÃO PESSOA-PB, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO, já qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença de mérito por este juízo, foi formulado acordo extrajudicial (Id 116373653), no qual as partes compuseram amigavelmente, decidindo por fim à presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 116373653, em petição assinada pelos advogados da autora e da ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Honorários na forma do acordo. Custas conforme sentença de Id 97815569. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dado que o pacto celebrado expressamente menciona que serão liberadas as penhoras apenas após a quitação do acordo. P.R.I. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Determino a suspensão do presente feito executivo até o cumprimento integral do acordo, na forma do art. 922 do CPC. JOÃO PESSOA-PB, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Transitado em Julgado em 21/07/202521/07/2025, 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença21/07/2025, 11:02
Determinada diligência21/07/2025, 11:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes21/07/2025, 11:02
Conclusos para julgamento17/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 10:21
Deferido o pedido de14/07/2025, 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line14/07/2025, 15:18
Determinada diligência14/07/2025, 15:18
Conclusos para despacho18/06/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 14:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 12:08
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 12:07
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:21
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2025, 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2025, 20:56
Juntada de Petição de diligência29/04/2025, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2025, 10:17
Expedição de Mandado.28/04/2025, 12:31
Expedição de Mandado.28/04/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 17:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 07:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado14/04/2025, 12:55
Determinada diligência14/04/2025, 10:13
Conclusos para despacho24/02/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.19/02/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/02/2025, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2025, 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado23/01/2025, 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2024, 17:41
Juntada de Petição de diligência11/12/2024, 17:41
Expedição de Mandado.13/11/2024, 10:33
Expedição de Mandado.13/11/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.15/10/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/10/2024, 10:35
Ato ordinatório praticado09/10/2024, 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 15:48
Ato ordinatório praticado03/09/2024, 09:29
Transitado em Julgado em 02/09/202403/09/2024, 08:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.08/08/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, devidamente qualificado, em desfavor de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que, por força do disposto no apólice n. 16144150, seg07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, devidamente qualificado, em desfavor de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que, por força do disposto no apólice n. 16144150, seg07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, devidamente qualificado, em desfavor de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que, por força do disposto no apólice n. 16144150, seg07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2024, 08:49
Julgado procedente o pedido02/08/2024, 19:43
Conclusos para julgamento25/06/2024, 11:16
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:58
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vislumbra-se dos autos, que as partes promovidas devidamente citadas (ID 82415698 e ID 74537876), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema. Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vislumbra-se dos autos, que as partes promovidas devidamente citadas (ID 82415698 e ID 74537876), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema. Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vislumbra-se dos autos, que as partes promovidas devidamente citadas (ID 82415698 e ID 74537876), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema. Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se19/03/2024, 00:00
Decretada a revelia18/03/2024, 20:34
Conclusos para decisão15/03/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.06/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/03/2024, 20:38
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2023, 15:22
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 15:22
Expedição de Mandado.08/11/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado26/10/2023, 10:26
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:03
Juntada de Petição de certidão22/09/2023, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 21:43
Ato ordinatório praticado14/08/2023, 21:42
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 04/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2023, 21:39
Juntada de Petição de diligência09/06/2023, 21:39
Expedição de Mandado.02/06/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 11:50
Ato ordinatório praticado15/05/2023, 11:48
Juntada de Petição de certidão05/05/2023, 16:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2023, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 12:03
Conclusos para despacho24/02/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 13:15
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (33.164.021/0001-00).23/02/2023, 13:15
Distribuído por sorteio22/02/2023, 15:39