Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SILITEC - SILICIO TECNOLOGICO LTDAREU: JOSIVALDO SOARES DE MELO, LUIZ ARAUJO DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831650-30.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Arrendamento Rural];
Vistos, etc. A presente demanda está em fase de cumprimento de sentença, e após diversas tentativas de encontrar bens para possibilitar o alcance do crédito, infrutíferas, requer o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada – ID. 70058500. Indica o exequente que estão atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil mediante o fato de que existem duas empresas em nome do sócio da executada, do mesmo ramo de exploração, bem como que a empresa executada foi baixada mediante a motivação de “omissão de declarações”. É o relatório. Decido. A essência da despersonalização da pessoa jurídica está adstrita aos conceitos inerentes de moralidade, boa-fé, probidade e lealdade a que se submetem os sócios/administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Visa, sem dúvida, resguardar os interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada, que pode valer-se da norma prevista no art. 50 do CC, a fim de proteger à sua autonomia. A Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 279.273/SP, em voto lapidar, discorreu sobre a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, explicando a existência de duas categorias. São essas a Teoria maior e a Teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração), ou demonstração de confusão patrimonial (Teoria maior objetiva da desconsideração), sendo a regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivado no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissa distintas da teoria maior; para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa prova, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §5º). Ao acolher a Teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inciso V). A relação jurídica discutida nos presentes autos é relativa ao direito civil. Consequentemente, está-se diante da teoria maior e, por conseguinte, há necessidade de comprovação dos requisitos e pressupostos do art. 50, do CC, para que seja acolhida a desconsideração da pessoa jurídica. Indica o artigo mencionado: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Logo, a existência de outras empresas é insuficiente para demonstrar o abuso da personalidade da pessoa jurídica, porquanto não há confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade com esse proceder. Até mesmo o eventual encerramento das atividades não dá guarida à consubstanciação dos elementos imprescindíveis à despersonalização. Nesse sentido, decide o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, coma declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria do disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (REsp nº 1241873/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, Dje 20/06/2014) Portanto, indefiro no momento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Ainda, considerando que o presente cumprimento de sentença está ativo desde o ano de 2021, sem o alcance de bens para satisfação do crédito, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo recursal, determino que os autos sejam movidos ao arquivo provisório. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.