Juntada de Petição de petição02/03/2026, 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de procuração18/11/2025, 06:26
Conclusos para despacho12/11/2025, 13:56
Juntada de Decisão12/11/2025, 13:55
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/11/2025, 10:30
Juntada de entregue (ecarta)31/10/2025, 04:49
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2025.14/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833333-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte exequente para no prazo de 10 dias, informar qual das partes promovidas deve ser citada, tendo em vista que ao proceder a expedição de carta para citação dos executados foi verificado que houve informações divergentes nos nomes, se não vejamos: - no momento que foi expedir a carta de citação para o primeiro executado " CETOX CENTRO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS", o que apareceu foi o nome de DEA ESPAÇO DE EVENTOS LTDA - ME, podendo ser verificado no anexo abaixo que se trata do mesmo, CNPJ/ME sob o no 19.617.339/0001-60, ao invés de aparecer registrado o nome indicado na petição inicial CETOX CENTRO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 14:29
Expedição de Carta.10/10/2025, 14:02
Deferido o pedido de12/09/2025, 13:20
Conclusos para decisão12/09/2025, 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência11/09/2025, 10:01
Juntada de Certidão11/09/2025, 09:51
Decorrido prazo de DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE em 30/07/2025 23:59.02/08/2025, 05:05
Decorrido prazo de DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 05:05
Decorrido prazo de DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 05:05
Decorrido prazo de DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.02/08/2025, 05:05
Juntada de documento de comprovação16/07/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 15:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:34
Juntada de Ofício10/07/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA.
EXECUTADO: DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME, DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE. DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão da 12ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do endereço da parte devedora DVEA Espaço de Eventos LTDA., no bairro Mangabeira, inobservando que a outra parte executada, Derick Victor Ramos Cantalice, reside no bairro do Bessa, conforme apontado na inicial, o que também abrange o Fórum Cível. É o breve relatório. Decido. Tendo a competência sido fixada com base no domicílio de um dos devedores, ainda que outro coexecutado resida no bairro de Mangabeira, cumpre observar que, nos casos em que há pluralidade de executados, é facultado ao exequente eleger o foro de qualquer deles. No caso em apreço, a distribuição foi regularmente realizada perante o Fórum Cível da Comarca de João Pessoa, com fundamento no domicílio do executado Derick Victor Ramos Cantalice, situado no bairro do Bessa, que integra a base territorial do juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa. Nesse sentido, alude o art. 46 do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC. Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 12ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0833333-53.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA.
EXECUTADO: DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME, DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE. DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão da 12ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do endereço da parte devedora DVEA Espaço de Eventos LTDA., no bairro Mangabeira, inobservando que a outra parte executada, Derick Victor Ramos Cantalice, reside no bairro do Bessa, conforme apontado na inicial, o que também abrange o Fórum Cível. É o breve relatório. Decido. Tendo a competência sido fixada com base no domicílio de um dos devedores, ainda que outro coexecutado resida no bairro de Mangabeira, cumpre observar que, nos casos em que há pluralidade de executados, é facultado ao exequente eleger o foro de qualquer deles. No caso em apreço, a distribuição foi regularmente realizada perante o Fórum Cível da Comarca de João Pessoa, com fundamento no domicílio do executado Derick Victor Ramos Cantalice, situado no bairro do Bessa, que integra a base territorial do juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa. Nesse sentido, alude o art. 46 do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC. Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 12ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0833333-53.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA.
EXECUTADO: DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME, DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE. DECISÃO Cuida de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão da 12ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do endereço da parte devedora DVEA Espaço de Eventos LTDA., no bairro Mangabeira, inobservando que a outra parte executada, Derick Victor Ramos Cantalice, reside no bairro do Bessa, conforme apontado na inicial, o que também abrange o Fórum Cível. É o breve relatório. Decido. Tendo a competência sido fixada com base no domicílio de um dos devedores, ainda que outro coexecutado resida no bairro de Mangabeira, cumpre observar que, nos casos em que há pluralidade de executados, é facultado ao exequente eleger o foro de qualquer deles. No caso em apreço, a distribuição foi regularmente realizada perante o Fórum Cível da Comarca de João Pessoa, com fundamento no domicílio do executado Derick Victor Ramos Cantalice, situado no bairro do Bessa, que integra a base territorial do juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa. Nesse sentido, alude o art. 46 do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC. Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 12ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0833333-53.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
Suscitado Conflito de Competência09/07/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 15:50
Conclusos para despacho09/07/2025, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:20
Publicado Despacho em 09/07/2025.09/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833333-53.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833333-53.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833333-53.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de08/07/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/07/2025, 08:34
Declarada incompetência06/07/2025, 19:13
Determinada a redistribuição dos autos06/07/2025, 19:13
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/06/2025, 09:43
Distribuído por sorteio13/06/2025, 09:43