Conclusos para despacho30/04/2026, 07:42
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 17:46
Nomeado curador05/02/2026, 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN DALIA COSTA em 25/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:39
Conclusos para despacho26/11/2025, 22:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 12:45
Publicado Edital em 08/10/2025.08/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826687-95.2023.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SUELLEN DALIA COSTA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. Processo nº 0826687-95.2023.8.15.2001. Ação: MONITÓRIA (40). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) SUELLEN DALIA COSTA CPF 080.589.454-39, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0826687-95.2023.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira,Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de
REU: SUELLEN DALIA COSTA. que assim decidiu: Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré SUELLEN DALIA COSTA,
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE citação e INTIMAÇÃO de pagamento COM PRAZO DE 15 DIAS Nº DO MONITÓRIA (40) em face de DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Publicacao/Comunicacao
citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826687-95.2023.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SUELLEN DALIA COSTA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. Processo nº 0826687-95.2023.8.15.2001. Ação: MONITÓRIA (40). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) SUELLEN DALIA COSTA CPF 080.589.454-39, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0826687-95.2023.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira,Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de
REU: SUELLEN DALIA COSTA. que assim decidiu: Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré SUELLEN DALIA COSTA,
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE citação e INTIMAÇÃO de pagamento COM PRAZO DE 15 DIAS Nº DO MONITÓRIA (40) em face de DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Expedição de Edital.06/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SUELLEN DÁLIA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826687-95.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL em face de SUELLEN DÁLIA COSTA, ambos qualificados. Realizadas diversas tentativas de citação da parte promovida, esta não foi possível, ainda que realizadas nos endereços informados por meio das pesquisas feitas pelos sistemas de auxílio ao Judiciário. Diante de tal cenário, a parte autora requereu o deferimento da realização de citação da promovida pela via editalícia. É o relatório, DECIDO. A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2023, sem contudo haver sucesso na citação da requerida JOSEFA GOMES DE LIMA. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C). Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança. Arguição de nulidade da citação por edital. Rejeição. Diversas tentativas de citação do executado que resultaram infrutíferas, inclusive nos endereços localizados em pesquisa através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Não se mostra prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22029919120248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/04/2018). Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu restou comprovada a incerteza sobre o paradeiro dele, hipótese que autoriza a realização da citação por edital. Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré SUELLEN DALIA COSTA, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Oferecido embargos, INTIME a parte autora para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 03 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de03/10/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:13
Conclusos para despacho08/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SUELLEN DÁLIA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826687-95.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Registro que é dever dos litigantes observar o princípio da cooperação, evitando procrastinar o andamento do feito, pois todos devem contribuir com a celeridade processual. Ademais, ressalto que é do autor o interesse no prosseguimento deste feito, pois24/06/2025, 00:00
Outras Decisões23/06/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 11:53
Conclusos para despacho13/05/2025, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:33
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:53
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 12:53
Juntada de Petição de diligência27/03/2025, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2025, 10:10
Expedição de Mandado.11/03/2025, 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:01
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:13
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 20:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado07/01/2025, 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:13
Ato ordinatório praticado27/11/2024, 09:13
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de diligência21/11/2024, 10:44
Expedição de Mandado.21/10/2024, 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 13:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.03/10/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SUELLEN DALIA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826687-95.2023.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do autor para realização de busca do endereço da parte promovida por meio do sistema RENAJUD, o qual segue colacionado a esta decisão e INDEFIRO os outros pedidos uma vez que já houveram as referidas consultas. Intime o autor para conhecimento, devendo, no prazo de 10 (02/10/2024, 00:00
Outras Decisões01/10/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:11
Conclusos para despacho03/07/2024, 08:02
Juntada de Certidão03/07/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 11:13
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2024, 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado26/06/2024, 19:06
Expedição de Mandado.20/06/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:47
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:37
Juntada de outros documentos03/06/2024, 12:35
Juntada de Certidão03/06/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 17:20
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 01:17
Juntada de documento de comprovação16/05/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: SUELLEN DÁLIA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826687-95.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima declinadas. Houve determinação de citação da parte promovida, entretanto, sem êxito em seu cumprimento, não havendo informação sobre o seu atual paradeiro, tendo o promovente solicitado pesquisa de endereço junto ao sisbajud. Ante16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 19:29
Outras Decisões15/05/2024, 19:29
Conclusos para despacho22/01/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição20/01/2024, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2023, 18:14
Juntada de Petição de diligência05/11/2023, 18:14
Expedição de Mandado.25/09/2023, 13:16
Outras Decisões05/09/2023, 20:56
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.17/05/2023, 00:14
Conclusos para despacho16/05/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826687-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de Brasília/DF. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judic16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826687-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de Brasília/DF. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judic16/05/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/05/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 12:10
Declarada incompetência08/05/2023, 23:31
Distribuído por sorteio08/05/2023, 15:57