Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800661-73.2025.8.15.0131 Polo Ativo: DORIAN GONCALVES DA SILVA Polo Passivo: ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DORIAN GONCALVES DA SILVA em face de ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA. Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido pagamento, procedeu-se à busca de bens e valores em sistema aos quais este juízo tem acesso, ocasião na qual foram localizados valores para satisfazer parcialmente a dívida (ID 115567747). O executado foi intimado para se manifestar sobre a penhora eletrônica, contudo nada aduziu no prazo legal, motivo pelo qual, desde já, determino a disponibilização dos valores constritos à parte exequente. Já o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, ocasião na qual, dentro do prazo legal, não indicou nenhum bem, limitando-se a requerer dilação de prazo (30 dias) para localizar bens. No caso dos autos, destaco que, além de não terem sido trazidas circunstâncias que justificassem a dilação do prazo, requerimento que teria que ter sido fundamentado, percebe-se que o requerimento foi feito em 16 de julho de 2025 e, passados mais de 45 dias, a exequente nada informou. Ou seja, além de não informar bens passíveis de penhora no prazo legal (05 dias), não procedeu a buscas para localizar bens entre o dia 16 de julho de 2025 e 02 de setembro de 2025, não havendo que se falar em dilação de prazo, ainda mais em se tratando de Procedimento de Juizado Especial, regido pela celeridade e pela simplicidade, princípios legais norteadores do procedimento sumaríssimo a que este juízo encontra-se vinculado. Medidas desta natureza, inclusive, não são admitidas, via de regra, em Juizados Especiais. Em situações desta natureza: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. (...) ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos. Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará de saque do valor parcialmente localizado em ID 115567747, intimando a parte acerca da disponibilização eletrônica do documento. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1), subtraindo o valor do alvará já expedido. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.