Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-49.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. MARGARIDA JOSE DE LIMA, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A. objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediatas cessações das cobranças denominadas “CESTA BRADESCO EXPRE (BANCO BRADESCO S.A.)", não contratados pelo promovente. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, referente a essa tarifa. Contudo, não realizou negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Brevemente relatados, DECIDO. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a parte promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. Ainda, registro que não vislumbro conduta potencialmente abusiva por parte do demandante, razão pela qual, no caso concreto, afasto a aplicação das medidas contidas na Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. Intimações e demais diligências necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito