Juntada de Petição de embargos de declaração11/05/2026, 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2026, 15:44
Publicado Sentença em 04/05/2026.04/05/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 19:15
Julgado procedente em parte do pedido30/04/2026, 19:15
Conclusos para julgamento14/04/2026, 11:41
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:57
Decorrido prazo de MORGANE EMILIAVACCA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:57
Juntada de Petição de resposta12/12/2025, 15:17
Publicado Decisão em 11/12/2025.11/12/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
AUTOR: JOSE FERNANDO DA CUNHA ALVES Advogado do (a)
AUTOR: FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA - BA30977
REU: NERIVALDO DA CUNHA NUNES
REQUERIDO: ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO Advogado do (a)
REU: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462Advogado do (a)
REQUERIDO: WALTER FERNANDES JUNIOR(...) A segunda ré, ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO, arguiu em sua contestação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teve participação direta nas negociações do imóvel com o autor, tendo apenas autorizado o primeiro réu, a conduzi-las em seu nome. Sustenta que sua participação se limitou a figurar formalmente como vendedora no contrato de financiamento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial e nos documentos que a instruem. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações do demandante em sua exordial, sem adentrar, nesse momento, em uma análise aprofundada das provas. No caso em tela, o autor imputa à segunda ré a condição de vendedora do imóvel, o que é corroborado pelo Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, firmado junto à Caixa Econômica Federal (ID 408000178), no qual ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO figura expressamente como "VENDEDOR (ES)". A própria ré, em sua defesa, admite ter sido a proprietária do imóvel e ter anuído com a negociação realizada em seu nome pelo primeiro réu. Tal fato, por si só, estabelece um nexo de pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida em juízo. A alegação de que não participou ativamente das negociações ou que desconhecia os vícios construtivos são matérias que dizem respeito ao mérito da causa, concernentes à aferição de sua eventual responsabilidade civil, e não à sua legitimidade para responder à ação. Ao figurar como vendedora no negócio jurídico que transferiu a propriedade do bem ao autor, a ré se vinculou contratualmente, assumindo as obrigações inerentes a essa posição, incluindo a garantia contra vícios redibitórios. A eventual existência de uma relação subjacente entre ela e o primeiro réu, ou a atuação deste como seu mandatário ou preposto, não a exime, em um primeiro momento, da relação jurídica principal estabelecida com o adquirente. Portanto, a pertinência subjetiva da segunda ré para compor a lide é manifesta, devendo a sua responsabilidade pelos fatos narrados ser analisada no julgamento de mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO. Assim, eventual alegação de ausência de ingerência direta na construção, de que seria apenas investidora ou de desconhecimento dos vícios do imóvel, constitui matéria típica de mérito, a ser avaliada no momento oportuno, não interferindo na análise inicial da legitimidade. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida MORGANE EMILIAVACCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES requer sua exclusão da lide sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como corretor e mandatário da vendedora, sem integrar a cadeia de fornecimento. De fato, o corretor de imóveis, em regra, responde apenas pelos danos decorrentes de falhas na intermediação, não possuindo responsabilidade direta por vícios construtivos, a menos que comprovada sua atuação para além da mera aproximação das partes. Contudo, no caso concreto, a documentação revela participação muito mais abrangente, indicando que sua atuação extrapolou as funções típicas de intermediação. A Procuração Pública (ID 48671970) demonstra que YURI detinha amplos poderes para agir em nome da Promovida Morgane, não apenas para a celebração do contrato, mas para atos relacionados à execução e entrega do empreendimento. Ademais, o Recibo de Entrega de Chaves (ID 48671980) foi por ele assinado na qualidade expressa de "Representante da Construtora", o que o vincula diretamente à cadeia de fornecimento. Somam-se a isso indícios de que o Promovido atuava como responsável técnico e operacional pelo andamento da obra, circunstância que evidencia envolvimento direto na execução do empreendimento. A Teoria da Asserção determina que a legitimidade seja analisada a partir da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, de modo que, diante da posição assumida pelo Promovido e de sua atuação multifacetada no negócio, é manifesta a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual conclusão sobre sua responsabilidade civil dependerá da instrução probatória, não podendo ser afastada nesta fase. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS O Promovido YURI alega que a exordial não foi instruída com provas mínimas indispensáveis, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de documentos que permitiriam o adequado processamento da demanda. Não procede a alegação. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos essenciais à demonstração da existência da relação jurídica e da plausibilidade da pretensão deduzida, o que foi plenamente observado pela parte autora. A consumidora juntou o contrato de compra e venda por meio de financiamento (ID 17018949), documentos pessoais e demais elementos comprobatórios suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. A discussão sobre a suficiência das provas do vício construtivo, dos danos materiais ou da extensão dos prejuízos, não se confunde com a análise das condições da ação.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA BARBOSA DE ARAÚJO em face de MORGANE EMILIAVACCA e YURI MOHAND BARRETO GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter firmado, em 21/09/2015, contrato de compra e venda relativo ao apartamento nº 201, integrante do Residencial Planalto Sul, situado na Rua Agildo Rodrigues Ferreira, nesta Capital. Relata que, logo após a entrega do imóvel, surgiram vários vícios construtivos, com destaque para infiltrações d’água nas paredes dos quartos, causando mofo, bem como rachaduras no forro do teto, que inclusive danificaram o guarda-roupa instalado em um dos cômodos. Apesar de ter comunicado reiteradamente os problemas aos requeridos, tanto pessoalmente quanto por telefone, nenhuma providência foi adotada. Aduz que os promovidos retiraram o hidrômetro do seu imóvel, direcionando-o ao imóvel vizinho, deixando-a sem abastecimento de água. Relata, ainda, que as escadas do prédio apresentam declive acentuado, o que teria ocasionado quedas envolvendo a autora e suas filhas. Em razão da ausência de solução e visando à segurança e saúde da família, afirma ter sido obrigada a alugar outro imóvel, arcando com pagamento mensal de R$ 600,00, além de suportar prejuízos decorrentes dos danos ao mobiliário, estimados em R$ 1.200,00, e dos gastos com moradia temporária. Sustenta que os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, sendo cabível a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na eliminação das infiltrações e rachaduras, bem como à indenização por danos materiais (móvel danificado e aluguéis pagos) e danos morais, que fixou em R$ 30.000,00, diante dos transtornos, risco à saúde e reiterado descaso dos réus. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a citação dos réus para contestar, e a condenação destes às custas e honorários advocatícios. Postula a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos comprobatórios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 18015828. Devidamente citada, a promovida MORGANE EMILIAVACCA apresenta contestação ao ID 48657654, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer responsabilidade pela construção, reparação ou manutenção do imóvel adquirido pela demandante, uma vez que não atuou como vendedora nem como integrante da cadeia de fornecimento. Alega que sua participação restringiu-se exclusivamente à corretagem imobiliária, sem ingerência sobre vícios construtivos, infiltrações, problemas estruturais ou qualquer outro defeito narrado na inicial. Argumenta, ainda, que jamais retirou hidrômetro, tampouco causou qualquer interrupção no fornecimento de água do apartamento, inexistindo prova mínima que vincule sua conduta aos fatos apresentados pela autora. No mérito, a promovida refuta os vícios alegados e afirma que não há nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão de sua parte. Sustenta que não foi comunicada formalmente sobre os supostos problemas estruturais e que a autora não demonstrou que prejuízos como mofo, deterioração de móveis ou necessidade de locação de outro imóvel tenham sido provocados por conduta atribuível à contestante. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, aduzindo que são exorbitantes, desproporcionais e desamparados de prova, não havendo demonstração de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita que enseje indenização. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES apresenta contestação ao ID 48671957, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ainda em sede preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que exerce apenas a função de corretor de imóveis, inscrito no CRECI desde 1995, e que a única responsável pela construção e entrega do imóvel é MORGANE EMILIAVACCA, construtora devidamente identificada em documentos como a procuração, certidão municipal e habite-se. Explica que sua procuração servia apenas para intermediar o negócio, já que a construtora residia no Rio Grande do Sul, e que não tem qualquer ingerência sobre construção, manutenção ou vícios do imóvel. No mérito, afirma que a autora não produziu qualquer prova acerca das infiltrações, falta de água, substituição de hidrômetro, danos a móveis, necessidade de alugar outro imóvel ou existência de escadas com suposto declive acentuado. Destaca o documento de vistoria assinado pela própria autora no momento da entrega das chaves, no qual ela declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, com instalações elétricas e hidráulicas funcionando, teto e paredes pintados, e sem apontar qualquer pendência, mesmo havendo espaço específico para registro de ocorrências. O promovido assevera que jamais recebeu qualquer comunicação da autora após a entrega do imóvel e que as fotografias anexadas à contestação demonstram o imóvel funcionando normalmente. Afirma, portanto, que inexistem ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos indispensáveis para a responsabilidade civil. Em relação aos danos materiais, sustenta que não foram apresentados documentos capazes de comprovar os prejuízos alegados..Quanto aos danos morais, argumenta que não se trata de hipótese de dano presumido e que a autora não demonstrou qualquer situação configuradora de abalo, uma vez que não há prova dos vícios alegados nem qualquer falha atribuível ao corretor. Ressalta que não há nexo causal entre sua atuação como corretor e os supostos vícios estruturais do imóvel. Por fim, o promovido sustenta que qualquer imóvel está sujeito a manutenção periódica e que a autora não comprova ter realizado os cuidados mínimos recomendados pelo Manual de Uso e Manutenção de Edificações. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de documentos essenciais, seja pela ilegitimidade passiva; ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pleiteia também a realização de audiência de conciliação, a concessão de justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Impugnação às contestações ao ID 51095594. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida Morgane requer a realização de perícia técnica. A parte autora, por sua vez, pugna pela realização de prova pericial, pelo depoimento pessoal dos promovidos e pela oitiva de testemunhas. Nomeado perito ao ID 83248650. Indeferida a gratuidade de justiça à promovida Morgane ao ID 99090906. Laudo pericial ao ID 102691905. Termo de audiência ao ID 124332962. Alegações finais aos ID’s 125433124,126231964 e 126570021. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Promovida MORGANE EMILIAVACCA sustenta ausência de legitimidade passiva, afirmando que seria mera investidora, sem ingerência administrativa ou executiva sobre a obra. Todavia, a apreciação das condições da ação deve observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida em abstrato, tomando-se por base a narrativa autoral e os documentos acostados à petição inicial. Do exame dos autos, verifica-se que a Promovida figurou formalmente como vendedora da unidade habitacional perante a consumidora, conforme o Contrato de Compra e Venda juntado ao ID 17018798, estabelecendo vínculo contratual direto com a Autora. Além disso, documentos oficiais de regularidade da construção — a exemplo do Alvará de Construção e do Certificado de Habite-se (ID 48671961) — foram emitidos em seu nome, o que evidencia sua posição jurídica como proprietária e responsável legal pela edificação. Desse modo, a sua inclusão na demanda decorre da própria posição assumida no negócio jurídico e no processo de construção, não sendo possível afastar sua legitimidade nesta fase processual, sob pena de indevida incursão na análise meritória sobre eventual responsabilidade civil. A jurisprudência pátria prestigia a teoria da aparência nas relações de consumo, reconhecendo a pertinência subjetiva de todos aqueles que se apresentam ao consumidor como fornecedores ou que integram a cadeia de fornecimento, ainda que aleguem papel secundário ou meramente formal no empreendimento.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.Processo: 0510644-88.2017.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de matéria probatória afeta ao mérito, sendo que tais elementos, inclusive, foram posteriormente aprofundados por meio da prova pericial regularmente produzida. Assim, não tendo sido identificada qualquer omissão documental que inviabilize a compreensão da causa de pedir ou do pedido, afasto a preliminar. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
AUTOR: JOSE FERNANDO DA CUNHA ALVES Advogado do (a)
AUTOR: FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA - BA30977
REU: NERIVALDO DA CUNHA NUNES
REQUERIDO: ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO Advogado do (a)
REU: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462Advogado do (a)
REQUERIDO: WALTER FERNANDES JUNIOR(...) A segunda ré, ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO, arguiu em sua contestação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teve participação direta nas negociações do imóvel com o autor, tendo apenas autorizado o primeiro réu, a conduzi-las em seu nome. Sustenta que sua participação se limitou a figurar formalmente como vendedora no contrato de financiamento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial e nos documentos que a instruem. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações do demandante em sua exordial, sem adentrar, nesse momento, em uma análise aprofundada das provas. No caso em tela, o autor imputa à segunda ré a condição de vendedora do imóvel, o que é corroborado pelo Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, firmado junto à Caixa Econômica Federal (ID 408000178), no qual ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO figura expressamente como "VENDEDOR (ES)". A própria ré, em sua defesa, admite ter sido a proprietária do imóvel e ter anuído com a negociação realizada em seu nome pelo primeiro réu. Tal fato, por si só, estabelece um nexo de pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida em juízo. A alegação de que não participou ativamente das negociações ou que desconhecia os vícios construtivos são matérias que dizem respeito ao mérito da causa, concernentes à aferição de sua eventual responsabilidade civil, e não à sua legitimidade para responder à ação. Ao figurar como vendedora no negócio jurídico que transferiu a propriedade do bem ao autor, a ré se vinculou contratualmente, assumindo as obrigações inerentes a essa posição, incluindo a garantia contra vícios redibitórios. A eventual existência de uma relação subjacente entre ela e o primeiro réu, ou a atuação deste como seu mandatário ou preposto, não a exime, em um primeiro momento, da relação jurídica principal estabelecida com o adquirente. Portanto, a pertinência subjetiva da segunda ré para compor a lide é manifesta, devendo a sua responsabilidade pelos fatos narrados ser analisada no julgamento de mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO. Assim, eventual alegação de ausência de ingerência direta na construção, de que seria apenas investidora ou de desconhecimento dos vícios do imóvel, constitui matéria típica de mérito, a ser avaliada no momento oportuno, não interferindo na análise inicial da legitimidade. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida MORGANE EMILIAVACCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES requer sua exclusão da lide sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como corretor e mandatário da vendedora, sem integrar a cadeia de fornecimento. De fato, o corretor de imóveis, em regra, responde apenas pelos danos decorrentes de falhas na intermediação, não possuindo responsabilidade direta por vícios construtivos, a menos que comprovada sua atuação para além da mera aproximação das partes. Contudo, no caso concreto, a documentação revela participação muito mais abrangente, indicando que sua atuação extrapolou as funções típicas de intermediação. A Procuração Pública (ID 48671970) demonstra que YURI detinha amplos poderes para agir em nome da Promovida Morgane, não apenas para a celebração do contrato, mas para atos relacionados à execução e entrega do empreendimento. Ademais, o Recibo de Entrega de Chaves (ID 48671980) foi por ele assinado na qualidade expressa de "Representante da Construtora", o que o vincula diretamente à cadeia de fornecimento. Somam-se a isso indícios de que o Promovido atuava como responsável técnico e operacional pelo andamento da obra, circunstância que evidencia envolvimento direto na execução do empreendimento. A Teoria da Asserção determina que a legitimidade seja analisada a partir da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, de modo que, diante da posição assumida pelo Promovido e de sua atuação multifacetada no negócio, é manifesta a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual conclusão sobre sua responsabilidade civil dependerá da instrução probatória, não podendo ser afastada nesta fase. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS O Promovido YURI alega que a exordial não foi instruída com provas mínimas indispensáveis, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de documentos que permitiriam o adequado processamento da demanda. Não procede a alegação. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos essenciais à demonstração da existência da relação jurídica e da plausibilidade da pretensão deduzida, o que foi plenamente observado pela parte autora. A consumidora juntou o contrato de compra e venda por meio de financiamento (ID 17018949), documentos pessoais e demais elementos comprobatórios suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. A discussão sobre a suficiência das provas do vício construtivo, dos danos materiais ou da extensão dos prejuízos, não se confunde com a análise das condições da ação.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA BARBOSA DE ARAÚJO em face de MORGANE EMILIAVACCA e YURI MOHAND BARRETO GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter firmado, em 21/09/2015, contrato de compra e venda relativo ao apartamento nº 201, integrante do Residencial Planalto Sul, situado na Rua Agildo Rodrigues Ferreira, nesta Capital. Relata que, logo após a entrega do imóvel, surgiram vários vícios construtivos, com destaque para infiltrações d’água nas paredes dos quartos, causando mofo, bem como rachaduras no forro do teto, que inclusive danificaram o guarda-roupa instalado em um dos cômodos. Apesar de ter comunicado reiteradamente os problemas aos requeridos, tanto pessoalmente quanto por telefone, nenhuma providência foi adotada. Aduz que os promovidos retiraram o hidrômetro do seu imóvel, direcionando-o ao imóvel vizinho, deixando-a sem abastecimento de água. Relata, ainda, que as escadas do prédio apresentam declive acentuado, o que teria ocasionado quedas envolvendo a autora e suas filhas. Em razão da ausência de solução e visando à segurança e saúde da família, afirma ter sido obrigada a alugar outro imóvel, arcando com pagamento mensal de R$ 600,00, além de suportar prejuízos decorrentes dos danos ao mobiliário, estimados em R$ 1.200,00, e dos gastos com moradia temporária. Sustenta que os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, sendo cabível a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na eliminação das infiltrações e rachaduras, bem como à indenização por danos materiais (móvel danificado e aluguéis pagos) e danos morais, que fixou em R$ 30.000,00, diante dos transtornos, risco à saúde e reiterado descaso dos réus. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a citação dos réus para contestar, e a condenação destes às custas e honorários advocatícios. Postula a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos comprobatórios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 18015828. Devidamente citada, a promovida MORGANE EMILIAVACCA apresenta contestação ao ID 48657654, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer responsabilidade pela construção, reparação ou manutenção do imóvel adquirido pela demandante, uma vez que não atuou como vendedora nem como integrante da cadeia de fornecimento. Alega que sua participação restringiu-se exclusivamente à corretagem imobiliária, sem ingerência sobre vícios construtivos, infiltrações, problemas estruturais ou qualquer outro defeito narrado na inicial. Argumenta, ainda, que jamais retirou hidrômetro, tampouco causou qualquer interrupção no fornecimento de água do apartamento, inexistindo prova mínima que vincule sua conduta aos fatos apresentados pela autora. No mérito, a promovida refuta os vícios alegados e afirma que não há nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão de sua parte. Sustenta que não foi comunicada formalmente sobre os supostos problemas estruturais e que a autora não demonstrou que prejuízos como mofo, deterioração de móveis ou necessidade de locação de outro imóvel tenham sido provocados por conduta atribuível à contestante. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, aduzindo que são exorbitantes, desproporcionais e desamparados de prova, não havendo demonstração de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita que enseje indenização. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES apresenta contestação ao ID 48671957, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ainda em sede preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que exerce apenas a função de corretor de imóveis, inscrito no CRECI desde 1995, e que a única responsável pela construção e entrega do imóvel é MORGANE EMILIAVACCA, construtora devidamente identificada em documentos como a procuração, certidão municipal e habite-se. Explica que sua procuração servia apenas para intermediar o negócio, já que a construtora residia no Rio Grande do Sul, e que não tem qualquer ingerência sobre construção, manutenção ou vícios do imóvel. No mérito, afirma que a autora não produziu qualquer prova acerca das infiltrações, falta de água, substituição de hidrômetro, danos a móveis, necessidade de alugar outro imóvel ou existência de escadas com suposto declive acentuado. Destaca o documento de vistoria assinado pela própria autora no momento da entrega das chaves, no qual ela declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, com instalações elétricas e hidráulicas funcionando, teto e paredes pintados, e sem apontar qualquer pendência, mesmo havendo espaço específico para registro de ocorrências. O promovido assevera que jamais recebeu qualquer comunicação da autora após a entrega do imóvel e que as fotografias anexadas à contestação demonstram o imóvel funcionando normalmente. Afirma, portanto, que inexistem ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos indispensáveis para a responsabilidade civil. Em relação aos danos materiais, sustenta que não foram apresentados documentos capazes de comprovar os prejuízos alegados..Quanto aos danos morais, argumenta que não se trata de hipótese de dano presumido e que a autora não demonstrou qualquer situação configuradora de abalo, uma vez que não há prova dos vícios alegados nem qualquer falha atribuível ao corretor. Ressalta que não há nexo causal entre sua atuação como corretor e os supostos vícios estruturais do imóvel. Por fim, o promovido sustenta que qualquer imóvel está sujeito a manutenção periódica e que a autora não comprova ter realizado os cuidados mínimos recomendados pelo Manual de Uso e Manutenção de Edificações. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de documentos essenciais, seja pela ilegitimidade passiva; ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pleiteia também a realização de audiência de conciliação, a concessão de justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Impugnação às contestações ao ID 51095594. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida Morgane requer a realização de perícia técnica. A parte autora, por sua vez, pugna pela realização de prova pericial, pelo depoimento pessoal dos promovidos e pela oitiva de testemunhas. Nomeado perito ao ID 83248650. Indeferida a gratuidade de justiça à promovida Morgane ao ID 99090906. Laudo pericial ao ID 102691905. Termo de audiência ao ID 124332962. Alegações finais aos ID’s 125433124,126231964 e 126570021. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Promovida MORGANE EMILIAVACCA sustenta ausência de legitimidade passiva, afirmando que seria mera investidora, sem ingerência administrativa ou executiva sobre a obra. Todavia, a apreciação das condições da ação deve observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida em abstrato, tomando-se por base a narrativa autoral e os documentos acostados à petição inicial. Do exame dos autos, verifica-se que a Promovida figurou formalmente como vendedora da unidade habitacional perante a consumidora, conforme o Contrato de Compra e Venda juntado ao ID 17018798, estabelecendo vínculo contratual direto com a Autora. Além disso, documentos oficiais de regularidade da construção — a exemplo do Alvará de Construção e do Certificado de Habite-se (ID 48671961) — foram emitidos em seu nome, o que evidencia sua posição jurídica como proprietária e responsável legal pela edificação. Desse modo, a sua inclusão na demanda decorre da própria posição assumida no negócio jurídico e no processo de construção, não sendo possível afastar sua legitimidade nesta fase processual, sob pena de indevida incursão na análise meritória sobre eventual responsabilidade civil. A jurisprudência pátria prestigia a teoria da aparência nas relações de consumo, reconhecendo a pertinência subjetiva de todos aqueles que se apresentam ao consumidor como fornecedores ou que integram a cadeia de fornecimento, ainda que aleguem papel secundário ou meramente formal no empreendimento.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.Processo: 0510644-88.2017.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de matéria probatória afeta ao mérito, sendo que tais elementos, inclusive, foram posteriormente aprofundados por meio da prova pericial regularmente produzida. Assim, não tendo sido identificada qualquer omissão documental que inviabilize a compreensão da causa de pedir ou do pedido, afasto a preliminar. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
AUTOR: JOSE FERNANDO DA CUNHA ALVES Advogado do (a)
AUTOR: FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA - BA30977
REU: NERIVALDO DA CUNHA NUNES
REQUERIDO: ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO Advogado do (a)
REU: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462Advogado do (a)
REQUERIDO: WALTER FERNANDES JUNIOR(...) A segunda ré, ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO, arguiu em sua contestação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teve participação direta nas negociações do imóvel com o autor, tendo apenas autorizado o primeiro réu, a conduzi-las em seu nome. Sustenta que sua participação se limitou a figurar formalmente como vendedora no contrato de financiamento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial e nos documentos que a instruem. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações do demandante em sua exordial, sem adentrar, nesse momento, em uma análise aprofundada das provas. No caso em tela, o autor imputa à segunda ré a condição de vendedora do imóvel, o que é corroborado pelo Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, firmado junto à Caixa Econômica Federal (ID 408000178), no qual ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO figura expressamente como "VENDEDOR (ES)". A própria ré, em sua defesa, admite ter sido a proprietária do imóvel e ter anuído com a negociação realizada em seu nome pelo primeiro réu. Tal fato, por si só, estabelece um nexo de pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida em juízo. A alegação de que não participou ativamente das negociações ou que desconhecia os vícios construtivos são matérias que dizem respeito ao mérito da causa, concernentes à aferição de sua eventual responsabilidade civil, e não à sua legitimidade para responder à ação. Ao figurar como vendedora no negócio jurídico que transferiu a propriedade do bem ao autor, a ré se vinculou contratualmente, assumindo as obrigações inerentes a essa posição, incluindo a garantia contra vícios redibitórios. A eventual existência de uma relação subjacente entre ela e o primeiro réu, ou a atuação deste como seu mandatário ou preposto, não a exime, em um primeiro momento, da relação jurídica principal estabelecida com o adquirente. Portanto, a pertinência subjetiva da segunda ré para compor a lide é manifesta, devendo a sua responsabilidade pelos fatos narrados ser analisada no julgamento de mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ANA CAROLINA MACEDO FIGUEIREDO. Assim, eventual alegação de ausência de ingerência direta na construção, de que seria apenas investidora ou de desconhecimento dos vícios do imóvel, constitui matéria típica de mérito, a ser avaliada no momento oportuno, não interferindo na análise inicial da legitimidade. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida MORGANE EMILIAVACCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES requer sua exclusão da lide sob o argumento de que teria atuado exclusivamente como corretor e mandatário da vendedora, sem integrar a cadeia de fornecimento. De fato, o corretor de imóveis, em regra, responde apenas pelos danos decorrentes de falhas na intermediação, não possuindo responsabilidade direta por vícios construtivos, a menos que comprovada sua atuação para além da mera aproximação das partes. Contudo, no caso concreto, a documentação revela participação muito mais abrangente, indicando que sua atuação extrapolou as funções típicas de intermediação. A Procuração Pública (ID 48671970) demonstra que YURI detinha amplos poderes para agir em nome da Promovida Morgane, não apenas para a celebração do contrato, mas para atos relacionados à execução e entrega do empreendimento. Ademais, o Recibo de Entrega de Chaves (ID 48671980) foi por ele assinado na qualidade expressa de "Representante da Construtora", o que o vincula diretamente à cadeia de fornecimento. Somam-se a isso indícios de que o Promovido atuava como responsável técnico e operacional pelo andamento da obra, circunstância que evidencia envolvimento direto na execução do empreendimento. A Teoria da Asserção determina que a legitimidade seja analisada a partir da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, de modo que, diante da posição assumida pelo Promovido e de sua atuação multifacetada no negócio, é manifesta a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual conclusão sobre sua responsabilidade civil dependerá da instrução probatória, não podendo ser afastada nesta fase. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS O Promovido YURI alega que a exordial não foi instruída com provas mínimas indispensáveis, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de documentos que permitiriam o adequado processamento da demanda. Não procede a alegação. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos essenciais à demonstração da existência da relação jurídica e da plausibilidade da pretensão deduzida, o que foi plenamente observado pela parte autora. A consumidora juntou o contrato de compra e venda por meio de financiamento (ID 17018949), documentos pessoais e demais elementos comprobatórios suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. A discussão sobre a suficiência das provas do vício construtivo, dos danos materiais ou da extensão dos prejuízos, não se confunde com a análise das condições da ação.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA BARBOSA DE ARAÚJO em face de MORGANE EMILIAVACCA e YURI MOHAND BARRETO GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter firmado, em 21/09/2015, contrato de compra e venda relativo ao apartamento nº 201, integrante do Residencial Planalto Sul, situado na Rua Agildo Rodrigues Ferreira, nesta Capital. Relata que, logo após a entrega do imóvel, surgiram vários vícios construtivos, com destaque para infiltrações d’água nas paredes dos quartos, causando mofo, bem como rachaduras no forro do teto, que inclusive danificaram o guarda-roupa instalado em um dos cômodos. Apesar de ter comunicado reiteradamente os problemas aos requeridos, tanto pessoalmente quanto por telefone, nenhuma providência foi adotada. Aduz que os promovidos retiraram o hidrômetro do seu imóvel, direcionando-o ao imóvel vizinho, deixando-a sem abastecimento de água. Relata, ainda, que as escadas do prédio apresentam declive acentuado, o que teria ocasionado quedas envolvendo a autora e suas filhas. Em razão da ausência de solução e visando à segurança e saúde da família, afirma ter sido obrigada a alugar outro imóvel, arcando com pagamento mensal de R$ 600,00, além de suportar prejuízos decorrentes dos danos ao mobiliário, estimados em R$ 1.200,00, e dos gastos com moradia temporária. Sustenta que os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, sendo cabível a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na eliminação das infiltrações e rachaduras, bem como à indenização por danos materiais (móvel danificado e aluguéis pagos) e danos morais, que fixou em R$ 30.000,00, diante dos transtornos, risco à saúde e reiterado descaso dos réus. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a citação dos réus para contestar, e a condenação destes às custas e honorários advocatícios. Postula a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos comprobatórios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 18015828. Devidamente citada, a promovida MORGANE EMILIAVACCA apresenta contestação ao ID 48657654, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer responsabilidade pela construção, reparação ou manutenção do imóvel adquirido pela demandante, uma vez que não atuou como vendedora nem como integrante da cadeia de fornecimento. Alega que sua participação restringiu-se exclusivamente à corretagem imobiliária, sem ingerência sobre vícios construtivos, infiltrações, problemas estruturais ou qualquer outro defeito narrado na inicial. Argumenta, ainda, que jamais retirou hidrômetro, tampouco causou qualquer interrupção no fornecimento de água do apartamento, inexistindo prova mínima que vincule sua conduta aos fatos apresentados pela autora. No mérito, a promovida refuta os vícios alegados e afirma que não há nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão de sua parte. Sustenta que não foi comunicada formalmente sobre os supostos problemas estruturais e que a autora não demonstrou que prejuízos como mofo, deterioração de móveis ou necessidade de locação de outro imóvel tenham sido provocados por conduta atribuível à contestante. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, aduzindo que são exorbitantes, desproporcionais e desamparados de prova, não havendo demonstração de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita que enseje indenização. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o promovido YURI MOHAND BARRETO GUEDES apresenta contestação ao ID 48671957, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ainda em sede preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que exerce apenas a função de corretor de imóveis, inscrito no CRECI desde 1995, e que a única responsável pela construção e entrega do imóvel é MORGANE EMILIAVACCA, construtora devidamente identificada em documentos como a procuração, certidão municipal e habite-se. Explica que sua procuração servia apenas para intermediar o negócio, já que a construtora residia no Rio Grande do Sul, e que não tem qualquer ingerência sobre construção, manutenção ou vícios do imóvel. No mérito, afirma que a autora não produziu qualquer prova acerca das infiltrações, falta de água, substituição de hidrômetro, danos a móveis, necessidade de alugar outro imóvel ou existência de escadas com suposto declive acentuado. Destaca o documento de vistoria assinado pela própria autora no momento da entrega das chaves, no qual ela declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, com instalações elétricas e hidráulicas funcionando, teto e paredes pintados, e sem apontar qualquer pendência, mesmo havendo espaço específico para registro de ocorrências. O promovido assevera que jamais recebeu qualquer comunicação da autora após a entrega do imóvel e que as fotografias anexadas à contestação demonstram o imóvel funcionando normalmente. Afirma, portanto, que inexistem ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos indispensáveis para a responsabilidade civil. Em relação aos danos materiais, sustenta que não foram apresentados documentos capazes de comprovar os prejuízos alegados..Quanto aos danos morais, argumenta que não se trata de hipótese de dano presumido e que a autora não demonstrou qualquer situação configuradora de abalo, uma vez que não há prova dos vícios alegados nem qualquer falha atribuível ao corretor. Ressalta que não há nexo causal entre sua atuação como corretor e os supostos vícios estruturais do imóvel. Por fim, o promovido sustenta que qualquer imóvel está sujeito a manutenção periódica e que a autora não comprova ter realizado os cuidados mínimos recomendados pelo Manual de Uso e Manutenção de Edificações. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de documentos essenciais, seja pela ilegitimidade passiva; ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pleiteia também a realização de audiência de conciliação, a concessão de justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Impugnação às contestações ao ID 51095594. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida Morgane requer a realização de perícia técnica. A parte autora, por sua vez, pugna pela realização de prova pericial, pelo depoimento pessoal dos promovidos e pela oitiva de testemunhas. Nomeado perito ao ID 83248650. Indeferida a gratuidade de justiça à promovida Morgane ao ID 99090906. Laudo pericial ao ID 102691905. Termo de audiência ao ID 124332962. Alegações finais aos ID’s 125433124,126231964 e 126570021. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as questões processuais pendentes: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Promovida MORGANE EMILIAVACCA sustenta ausência de legitimidade passiva, afirmando que seria mera investidora, sem ingerência administrativa ou executiva sobre a obra. Todavia, a apreciação das condições da ação deve observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida em abstrato, tomando-se por base a narrativa autoral e os documentos acostados à petição inicial. Do exame dos autos, verifica-se que a Promovida figurou formalmente como vendedora da unidade habitacional perante a consumidora, conforme o Contrato de Compra e Venda juntado ao ID 17018798, estabelecendo vínculo contratual direto com a Autora. Além disso, documentos oficiais de regularidade da construção — a exemplo do Alvará de Construção e do Certificado de Habite-se (ID 48671961) — foram emitidos em seu nome, o que evidencia sua posição jurídica como proprietária e responsável legal pela edificação. Desse modo, a sua inclusão na demanda decorre da própria posição assumida no negócio jurídico e no processo de construção, não sendo possível afastar sua legitimidade nesta fase processual, sob pena de indevida incursão na análise meritória sobre eventual responsabilidade civil. A jurisprudência pátria prestigia a teoria da aparência nas relações de consumo, reconhecendo a pertinência subjetiva de todos aqueles que se apresentam ao consumidor como fornecedores ou que integram a cadeia de fornecimento, ainda que aleguem papel secundário ou meramente formal no empreendimento.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.Processo: 0510644-88.2017.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de matéria probatória afeta ao mérito, sendo que tais elementos, inclusive, foram posteriormente aprofundados por meio da prova pericial regularmente produzida. Assim, não tendo sido identificada qualquer omissão documental que inviabilize a compreensão da causa de pedir ou do pedido, afasto a preliminar. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/12/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:31
Conclusos para julgamento24/11/2025, 17:10
Juntada de Petição de alegações finais07/11/2025, 14:32
Juntada de Petição de razões finais03/11/2025, 10:29
Juntada de Petição de alegações finais17/10/2025, 22:46
Juntada de entregue (ecarta)01/10/2025, 05:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.30/09/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:21
Juntada de Petição de diligência24/09/2025, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/09/2025, 11:32
Expedição de Mandado.17/09/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 11:23
Conclusos para despacho16/09/2025, 09:02
Juntada de Petição de diligência14/09/2025, 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2025, 17:49
Juntada de informação08/09/2025, 17:25
Expedição de Carta.08/09/2025, 17:20
Juntada de Certidão08/09/2025, 17:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/09/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.02/09/2025, 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.02/09/2025, 10:43
Expedição de Mandado.02/09/2025, 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/09/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.02/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 18:57
Juntada de informação22/08/2025, 15:27
Decorrido prazo de MORGANE EMILIAVACCA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido por ambas as partes (IDs 115057914 e 115505300). Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 02 de SETEMBRO de 2025, às 10H. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido por ambas as partes (IDs 115057914 e 115505300). Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 02 de SETEMBRO de 2025, às 10H. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 19:58
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 19:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/09/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.12/08/2025, 19:56
Proferido despacho de mero expediente03/07/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 17:14
Conclusos para despacho02/07/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 09:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal (IDs 52260389 e 51764887). Contudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do efetivo interesse na produção da mencionada prova oral, especialmente diante da natureza da presente demanda, em qu19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal (IDs 52260389 e 51764887). Contudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do efetivo interesse na produção da mencionada prova oral, especialmente diante da natureza da presente demanda, em qu19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal (IDs 52260389 e 51764887). Contudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do efetivo interesse na produção da mencionada prova oral, especialmente diante da natureza da presente demanda, em qu19/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 11:36
Conclusos para despacho17/06/2025, 10:42
Juntada de informação17/06/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 20:39
Expedido alvará de levantamento08/04/2025, 20:39
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/04/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 08:29
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para se manifestar acerca da resposta do perito de ID 107686266. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para se manifestar acerca da resposta do perito de ID 107686266. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 22:12
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 22:12
Conclusos para despacho26/03/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/02/2025, 19:16
Decorrido prazo de JAMES AFFONSO DANTAS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:14
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 10:41
Juntada de documento de comprovação10/01/2025, 10:41
Juntada de Alvará09/01/2025, 13:04
Juntada de informação09/01/2025, 11:55
Expedido alvará de levantamento07/01/2025, 17:17
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 17:17
Conclusos para despacho07/01/2025, 12:56
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 22:42
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.14/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 102691905, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 102691905, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 102691905, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de JAMES AFFONSO DANTAS RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:18
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 07:41
Conclusos para despacho01/11/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/10/2024, 20:54
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 11:40
Juntada de Petição de comunicações14/10/2024, 19:28
Juntada de Petição de resposta08/10/2024, 09:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.04/10/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857723-34.2018.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para ciência da petição do promovido de ID 101140572. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:47
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 11:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.01/10/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:08
Conclusos para despacho30/09/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/09/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/09/2024, 19:44
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 10:42
Conclusos para despacho26/08/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 16:46
Publicado Decisão em 07/08/2024.07/08/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202407/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária feito por MORGANE EMILIAVACCA, ao argumento que é pessoa hipossuficiente e não pode arcar com as custas processuais. No entanto, analisando a documentação acostada, sobretudo a DIPF (ID Num. 93806989 - Pág. 1), verifica-se que a parte promovida possui vasto patrimônio, demonstrando ser pessoa com condições financeiras para ar06/08/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANE EMILIAVACCA - CPF: 342.853.345-34 (REU).05/08/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 10:19
Conclusos para despacho30/07/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 18:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.08/07/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202406/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a necessidade de apreciar o pleito de gratuidade judiciária da promovida para fins de pagamento de honorários periciais, INTIME-SE A PROMOVIDA MORGANE EMILIAVACCA para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) d05/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 18:58
Conclusos para decisão04/07/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação26/06/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.12/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857723-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 18:08
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 11:20
Juntada de informações prestadas14/12/2023, 15:27
Juntada de Certidão11/12/2023, 08:00
Nomeado perito06/12/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 11:27
Conclusos para despacho05/12/2023, 18:29
Juntada de05/12/2023, 18:28
Decorrido prazo de MORGANE EMILIAVACCA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:11
Juntada de Petição de resposta23/11/2023, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia do perito nomeado, DESTITUO o perito ADELMAN ARRUDA NETO, Telefone: (83) 98812-3501, E-mail: [email protected], Endereço: Josué Guedes Pereira, 100, 1901A, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040, nomeio Intime-se o mesmo para dizer se aceita o encargo, lembrando que sendo justiça gratuita, poder-se-á atribuir valor máximo da tabela paga pelo TJ07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia do perito nomeado, DESTITUO o perito ADELMAN ARRUDA NETO, Telefone: (83) 98812-3501, E-mail: [email protected], Endereço: Josué Guedes Pereira, 100, 1901A, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040, nomeio Intime-se o mesmo para dizer se aceita o encargo, lembrando que sendo justiça gratuita, poder-se-á atribuir valor máximo da tabela paga pelo TJ07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia do perito nomeado, DESTITUO o perito ADELMAN ARRUDA NETO, Telefone: (83) 98812-3501, E-mail: [email protected], Endereço: Josué Guedes Pereira, 100, 1901A, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040, nomeio Intime-se o mesmo para dizer se aceita o encargo, lembrando que sendo justiça gratuita, poder-se-á atribuir valor máximo da tabela paga pelo TJ07/11/2023, 00:00
Juntada de informações prestadas06/11/2023, 07:13
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 09:12
Conclusos para despacho06/09/2023, 08:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/09/2023, 08:43
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:23
Juntada de Petição de diligência18/07/2023, 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 13:07
Expedição de Mandado.17/07/2023, 12:51
Nomeado perito12/06/2023, 08:41
Determinada diligência12/06/2023, 08:41
Conclusos para despacho11/06/2023, 19:48
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 12:55
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:56
Publicado Despacho em 17/05/2023.17/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857723-34.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a devolução do mandado pelo meirinho, fale a parte autora em 05 dias. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 14:14
Conclusos para despacho03/05/2023, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2023, 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/05/2023, 10:53
Expedição de Mandado.02/05/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente27/04/2023, 12:29
Conclusos para despacho27/04/2023, 09:12
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:40
Decorrido prazo de Victor Matheus Marques Jeronimo Gomes em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:32
Decorrido prazo de Victor Matheus Marques Jeronimo Gomes em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:30
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 16:03
Juntada de Petição de resposta29/03/2023, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2023, 11:52
Juntada de Petição de diligência21/03/2023, 11:52
Expedição de Mandado.17/03/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 10:26
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS- perito em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:47
Nomeado perito28/02/2023, 08:56
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 08:56
Conclusos para despacho28/02/2023, 08:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:22
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:22
Decorrido prazo de MORGANE EMILIAVACCA em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:21
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:53
Decorrido prazo de MORGANE EMILIAVACCA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2023, 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado01/02/2023, 13:17
Juntada de Petição de resposta31/01/2023, 21:58
Expedição de Mandado.16/01/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 09:07
Nomeado perito13/01/2023, 13:02
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 13:02
Conclusos para decisão13/01/2023, 12:13
Juntada de Petição de resposta07/12/2022, 15:11
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 16:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:29
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 09:52
Conclusos para despacho26/10/2022, 14:27
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:59
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 11:35
Juntada de Petição de resposta26/08/2022, 13:25
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 19:15
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 17:02
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 21:51
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 07:42
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 07:42
Conclusos para despacho18/07/2022, 19:00
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 00:59
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/06/2022, 11:41
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:37
Juntada de Petição de resposta07/06/2022, 22:19
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 08:26
Outras Decisões06/06/2022, 15:33
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 15:33
Conclusos para despacho06/06/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 12:48
Juntada de Petição de resposta24/05/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 07:26
Ato ordinatório praticado10/05/2022, 07:25
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:58
Outras Decisões19/04/2022, 10:44
Conclusos para decisão19/04/2022, 10:44
Juntada de Petição de resposta12/04/2022, 15:20
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 14:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 11:00 9ª Vara Cível da Capital.05/04/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 07:49
Ato ordinatório praticado05/04/2022, 07:47
Proferido despacho de mero expediente14/01/2022, 18:23
Conclusos para despacho14/01/2022, 07:27
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 10:27
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 16:38
Juntada de Petição de resposta23/11/2021, 15:44
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 22:12
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 22:12
Conclusos para despacho11/11/2021, 09:36
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 23:24
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 10:13
Juntada de Petição de resposta19/10/2021, 11:03
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 09:01
Ato ordinatório praticado08/10/2021, 09:00
Juntada de Petição de contestação16/09/2021, 17:52
Juntada de Petição de contestação16/09/2021, 14:21
Juntada de certidão26/08/2021, 19:10
Decorrido prazo de YURI MOHAND BARRETO GUEDES em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2021, 14:28
Juntada de certidão oficial de justiça30/07/2021, 14:28
Expedição de Mandado.19/07/2021, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2021, 14:35
Proferido despacho de mero expediente19/07/2021, 11:06
Conclusos para despacho19/07/2021, 08:04
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 18:25
Juntada de ato ordinatório12/05/2021, 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2021, 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2021, 17:07
Mandado devolvido para redistribuição26/02/2021, 14:35
Juntada de Petição de diligência26/02/2021, 14:35
Expedição de Mandado.24/02/2021, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/02/2021, 08:00
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 18:24
Conclusos para despacho07/12/2020, 16:00
Juntada de Petição de petição02/12/2020, 18:53
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 15:11
Ato ordinatório praticado12/11/2020, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/10/2020, 01:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/10/2020, 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2020, 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/10/2020, 10:28
Expedição de Mandado.25/09/2020, 10:11
Expedição de Mandado.25/09/2020, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2020, 17:51
Juntada de Petição de diligência20/09/2020, 17:51
Expedição de Mandado.06/07/2020, 20:18
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 18:49
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 21:47
Conclusos para despacho30/03/2020, 17:10
Juntada de certidão30/03/2020, 15:16
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 05:12
Expedição de Outros documentos.09/01/2020, 15:00
Juntada de certidão09/01/2020, 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2019, 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2019, 17:35
Expedição de Mandado.05/09/2019, 14:52
Expedição de Mandado.05/09/2019, 14:52
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 13:17
Proferido despacho de mero expediente28/11/2018, 17:37
Conclusos para despacho15/10/2018, 16:53
Distribuído por sorteio04/10/2018, 17:36
Juntada de Petição de petição inicial04/10/2018, 17:35