Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI ALVES PEREIRA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0801317-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por SUELI ALVES PEREIRA contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente narrou ter adquirido, em 07 de janeiro de 2020, um televisor da marca LG, modelo TV LED 43 SMART 43LM630OPSB, pelo valor de R$ 1.649,02 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com nota fiscal acostada aos autos (ID 86503016). A compra incluía garantia estendida, que, somada à garantia legal/contratual, se estenderia até 07 de janeiro de 2023. Não obstante a natureza durável do bem e o renome do fabricante, o aparelho começou a apresentar sérios vícios na tela em 19 de fevereiro de 2024, após aproximadamente quatro anos e um mês de uso, caracterizados por uma imagem esverdeada, listras, e piscando em tons vermelhos e verdes, situação que, de acordo com o vídeo comprobatório anexado (ID 86503014), tornou o produto inutilizável para seu propósito essencial, corroborando a alegação da promovente de que os defeitos surgiram pouco tempo após o término da garantia. Em busca de uma solução administrativa, a parte autora, alegando um vício oculto e prematuro, buscou o suporte técnico da fabricante, que informou a necessidade de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) apenas para a retirada do aparelho, além dos custos inerentes ao reparo. A tentativa de resolução foi igualmente infrutífera na plataforma Consumidor.gov, onde a parte ré se limitou a sustentar que o produto estava fora do prazo de garantia contratual, negando-se a arcar com os custos do reparo. A demanda se fundamenta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, especialmente, na Teoria da Vida Útil do Produto, argumentando que uma televisão LED, com apenas 12.706 horas de uso registradas à época (ID 86503016 - Pág. 6), possui uma expectativa de vida útil mínima de 5 a 7 anos, ou 40 a 60 mil horas, conforme padrões técnicos e levantamentos de órgãos de defesa do consumidor, evidenciando, portanto, um vício oculto de fabricação. Diante do cenário fático e jurídico apresentado, a promovente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos para condenar a parte ré à restituição imediata do quantum pago pelo produto (R$ 1.649,02), ou subsidiariamente, ao reparo do aparelho, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado no descaso, na angústia e na perda do tempo útil da consumidora. Este Juízo deferiu a gratuidade processual à promovente (ID 86518760). Regularmente citada, a promovida compareceu à audiência de conciliação, realizada em 28 de maio de 2024, que resultou infrutífera (ID 91221182). A parte ré apresentou contestação (ID 91178802), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, sob o argumento de que a reclamação ocorreu após o decurso do prazo de 01 (um) ano, que consistia na soma da garantia legal e contratual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da fabricante, alegando que o produto estava fora da garantia contratual e que não havia elementos que comprovassem vício de fabricação. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução do quantum indenizatório por danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos. Por fim, pleiteou, em eventual condenação à restituição, a transferência da propriedade do aparelho para si. A demandante apresentou réplica (ID 92801331) refutando os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da inicial, destacando a aplicação da teoria da vida útil e a configuração do vício oculto no bem durável. Instadas a especificar as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de mecanismos adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 93641428 e ID 93866645). Contudo, este Juízo, através da decisão saneadora (ID 101991538), rejeitou a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que o defeito surgiu no prazo esperado para a vida útil do produto, conforme as regras de experiência, e determinou, ex officio, a produção de prova pericial técnica, considerando-a imprescindível para aferir a natureza do defeito alegado. Na mesma decisão, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à promovida o custeio dos honorários periciais. O Laudo Técnico Pericial foi acostado ao processo sob o ID 121024352, em 18 de agosto de 2025. A demandante manifestou-se sobre o laudo, ratificando a integralidade de seus pedidos, com a expressa adesão às conclusões periciais (ID 121067653). A parte demandada, por sua vez, informou ciência do laudo e declarou que não apresentaria manifestação ou impugnação quanto ao seu conteúdo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 123385649). É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A análise da presente demanda não pode se desvencilhar da proteção conferida pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o cerne dos autos gira em torno da aquisição de um bem durável por destinatário final e sua responsabilidade pelo vício apresentado. O arcabouço probatório demonstra, de forma inegável, a existência de uma relação de consumo entre Sueli Alves Pereira (consumidora, artigo 2º do CDC) e a LG Electronics do Brasil Ltda. (fornecedora/fabricante, artigo 3º do CDC, especificamente pelo seu objeto social, que inclui a "Indústria, administração, comércio, importação, exportação de produtos: eletroeletrônicos"), o que atrai, para o presente caso, o regime da responsabilidade objetiva. Por força do caput do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis, no qual se enquadra o televisor de 43 polegadas, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, independentemente da existência de culpa no evento danoso. A responsabilidade do fornecedor, enquanto corolário do risco da atividade, abrange todo o ciclo de fabricação e durabilidade do bem, assegurando ao consumidor a justa expectativa de uso do produto adquirido de marca renomada. De outro turno, o fornecedor só se exime de responsabilidade se provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 12 ou no § 3º do art. 14 do CDC, como o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito. A parte promovida, ao longo de sua defesa, buscou esquivar-se da responsabilidade sob a alegação de que o defeito se manifestara fora do prazo de garantia contratual, presumindo-se, portanto, a inexistência de responsabilidade. No entanto, é crucial analisar tal argumento à luz da natureza do vício e da jurisprudência consolidada que trata da durabilidade dos bens de consumo. No cenário de bens duráveis, como televisores, a obrigação do fornecedor não se finda automaticamente com o término da garantia contratual ou legal. É neste ponto que a Teoria da Vida Útil do Produto se insere como mecanismo de proteção e equilíbrio contratual, sendo amplamente acolhida pelo sistema jurídico consumerista para evitar que produtos com vícios graves, que decorrem da má-qualidade ou falha de projeto, recaiam sobre o consumidor depois de um uso aquém da expectativa legítima. Neste caso concreto, o televisor, adquirido em janeiro de 2020, apresentou o vício em fevereiro de 2024, após mais de quatro anos de uso. A promovente trouxe informação técnica (que se mostrou posteriormente corroborada pelo laudo pericial) indicando que a vida útil mínima esperada para uma TV LED de alta qualidade é de 5 a 7 anos, ou até 60.000 (sessenta mil) horas, sendo que seu aparelho tinha apenas 12.706 horas de exibição. A decisão saneadora, ao rejeitar a decadência, já havia sublinhado que o vício ocorreu dentro do período de expectativa de vida útil do bem. O aprofundamento das razões de decidir, agora sob a égide do laudo pericial, ratifica esse entendimento com precisão científica. Isso porque, a prova técnica, produzida por perito especialista e imparcial (ID 121024352), trouxe luz definitiva à controvérsia, desvendando a natureza intrínseca do defeito e afastando qualquer responsabilidade do consumidor. O Laudo Pericial, acostado no ID 121024352, é conclusivo em demonstrar que: I) o defeito no televisor (dupla imagem, fantasmas, ruído de linhas) decorre de um curto-circuito e perda de sincronismo na placa T-Con, que é um componente interno crucial para o funcionamento da tela; II) o equipamento encontra-se em condições padrão de conservação, sem apresentar marcas de danos físicos, umidade ou intervenção de terceiros; III) a falha se manifestou em um produto que atingiu aproximadamente 12.706 horas de uso, muito aquém das 50.000 a 60.000 horas (ou 7 anos e meio) esperadas como vida útil mínima para um televisor de LED; IV) A causa da falha é um vício oculto de fabricação ou má qualidade dos componentes, sendo inviável ou ineficaz o reparo, recomendando-se a substituição integral do aparelho (ID 121024352). As conclusões do perito evidenciam a falha no dever de qualidade e segurança do produto colocado no mercado pela parte ré. O defeito, de natureza intrínseca e estrutural (curto na placa T-Con), demonstra que o produto não atendeu à expectativa de durabilidade que é legitimamente esperada pelo consumidor ao adquirir um bem durável de tecnologia avançada, fabricado por uma empresa de grande porte. O silêncio da parte demandada ao tomar ciência do laudo, optando por não apresentar manifestação ou impugnação (ID 123385649), implica a aceitação tácita das conclusões técnicas, fortalecendo a verossimilhança das alegações iniciais da parte autora. A conclusão pericial, dotada de presunção de veracidade técnica, é o pilar da presente decisão. Assim, configurado o vício oculto de fabricação, surgido dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto, cabe ao fornecedor responder pelo prejuízo, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o decurso da garantia contratual. É dever da fabricante produzir bens que suportem um uso normal por um período de tempo compatível com a sua destinação e natureza, o que claramente não ocorreu no presente caso. Uma vez reconhecido o vício de qualidade que tornou o televisor impróprio ao consumo, o consumidor possui o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme o art. 18, § 1º, do CDC: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. A parte promovente optou pela restituição da quantia paga (R$ 1.649,02). O laudo pericial, em sua conclusão, reforça a inviabilidade de reparo e indica a substituição como medida adequada, corroborando que a alternativa de restituição escolhida pela demandante é plenamente justificada pela extensão do vício e pela inadequação do bem. A parte autora não pode ser penalizada a aceitar um reparo cujo custo-benefício é questionável e cuja probabilidade de reincidência é alta, conforme atestou o perito. Dessa forma, o pedido de restituição do valor pago pelo produto defeituoso (R$ 1.649,02), corresponde à recomposição do status quo ante, devendo ser acolhido o pleito principal neste ponto. Quanto ao pedido subsidiário do promovido para que, em caso de condenação, haja a transferência da propriedade do aparelho para a empresa, evitando o enriquecimento sem causa do promovente, este merece acolhimento como corolário da restituição integral do valor do bem. Se a parte promovida for condenada a ressarcir o valor total despendido, é justo que o aparelho, ora objeto do vício, passe à sua propriedade, para que se promova o desfazimento da relação consumerista em sua plenitude, conforme o que se alinha com os princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da frustração e perda de tempo decorrentes da negativa de solução administrativa. Contudo, deve-se distinguir o mero aborrecimento — comum nas relações de consumo — da efetiva lesão a direitos da personalidade. Embora reprovável a conduta da fornecedora ao não solucionar prontamente o vício do produto, a privação do uso do televisor, após quatro anos da compra, não configura dano moral in re ipsa. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor também não se aplica automaticamente, pois o simples ajuizamento da ação não caracteriza dano moral. Ausente demonstração de abalo relevante à dignidade da autora ou de conduta abusiva grave da ré, os transtornos experimentados se enquadram como meros aborrecimentos. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Improcedência. Irresignação. Garantia. Aplicação da teoria da vida útil do produto. Devolução do valor pago. Dano moral. Inocorrência. Reforma da decisão de primeiro grau. Parcial provimento do recurso. I. Caso em Exame 1. A parte Autora intentou ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha em produto durável, tendo sido a demanda julgada improcedente. II. Questão em Discussão 2. Busca a parte Autora a reforma da decisão de primeiro grau com base na aplicação da teoria da vida útil do produto para extensão da garantia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, ocorrida a falha do produto dentro do prazo estimado da vida útil do mesmo, para a extensão do prazo de garantia do bem para além daquela prevista contratualmente. 4. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova prevista no microssistema de proteção ao consumidor, incumbe ao fornecedor do bem a demonstração que a falha no produto decorreu de má utilização do mesmo pelo consumidor. 5. Apesar de evidente o dano material, não há demonstração de qualquer violação à ordem psicológica do Autor, situando-se tal questão na esfera do mero aborrecimento. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 373, II; lei nº. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 12 e 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0810033-96.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025 - grifo nosso). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. TELEVISÃO. DEFEITO NA TELA APÓS DOIS ANOS DE USO. PERÍODO DA GARANTIA EXPIRADO. ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DE CONSUMO DURÁVEL. EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO.DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034732-51.2017.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.04.2020) (TJ-PR - APL: 003473251201781600141 Londrina 0034732-51.2017.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 04/04/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020 - grifo nosso). Dessa forma, ainda que reconhecido o direito à reparação material, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora SUELI ALVES PEREIRA em face da parte ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, para: A) Condenar a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir à parte autora SUELI ALVES PEREIRA a quantia de R$ 1.649,02 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (07/01/2020, data da compra) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil), ou seja, 08/03/2024 (data da certificação da citação da parte ré). B) Determinar que a restituição do valor do bem implica a transferência da propriedade do televisor LG 43LM6300PSB para a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, devendo o promovido providenciar, às suas expensas, a retirada do aparelho da residência da promovente no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o cumprimento integral da obrigação de pagar a restituição, sob pena de perda do direito de reaver o bem. Considerando a sucumbência recíproca: Condeno a parte ré, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SUELI ALVES PEREIRA, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado/improcedente (R$ 5.000,00), devendo o pagamento ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fica autorizado, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial (R$ 2.000,00) em favor do perito Udson Silva Brum, mediante expedição de alvará pelo respectivo valor, com base nos dados bancários informados no ID 121569811 - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI ALVES PEREIRA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0801317-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por SUELI ALVES PEREIRA contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente narrou ter adquirido, em 07 de janeiro de 2020, um televisor da marca LG, modelo TV LED 43 SMART 43LM630OPSB, pelo valor de R$ 1.649,02 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com nota fiscal acostada aos autos (ID 86503016). A compra incluía garantia estendida, que, somada à garantia legal/contratual, se estenderia até 07 de janeiro de 2023. Não obstante a natureza durável do bem e o renome do fabricante, o aparelho começou a apresentar sérios vícios na tela em 19 de fevereiro de 2024, após aproximadamente quatro anos e um mês de uso, caracterizados por uma imagem esverdeada, listras, e piscando em tons vermelhos e verdes, situação que, de acordo com o vídeo comprobatório anexado (ID 86503014), tornou o produto inutilizável para seu propósito essencial, corroborando a alegação da promovente de que os defeitos surgiram pouco tempo após o término da garantia. Em busca de uma solução administrativa, a parte autora, alegando um vício oculto e prematuro, buscou o suporte técnico da fabricante, que informou a necessidade de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) apenas para a retirada do aparelho, além dos custos inerentes ao reparo. A tentativa de resolução foi igualmente infrutífera na plataforma Consumidor.gov, onde a parte ré se limitou a sustentar que o produto estava fora do prazo de garantia contratual, negando-se a arcar com os custos do reparo. A demanda se fundamenta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, especialmente, na Teoria da Vida Útil do Produto, argumentando que uma televisão LED, com apenas 12.706 horas de uso registradas à época (ID 86503016 - Pág. 6), possui uma expectativa de vida útil mínima de 5 a 7 anos, ou 40 a 60 mil horas, conforme padrões técnicos e levantamentos de órgãos de defesa do consumidor, evidenciando, portanto, um vício oculto de fabricação. Diante do cenário fático e jurídico apresentado, a promovente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos para condenar a parte ré à restituição imediata do quantum pago pelo produto (R$ 1.649,02), ou subsidiariamente, ao reparo do aparelho, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado no descaso, na angústia e na perda do tempo útil da consumidora. Este Juízo deferiu a gratuidade processual à promovente (ID 86518760). Regularmente citada, a promovida compareceu à audiência de conciliação, realizada em 28 de maio de 2024, que resultou infrutífera (ID 91221182). A parte ré apresentou contestação (ID 91178802), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, sob o argumento de que a reclamação ocorreu após o decurso do prazo de 01 (um) ano, que consistia na soma da garantia legal e contratual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da fabricante, alegando que o produto estava fora da garantia contratual e que não havia elementos que comprovassem vício de fabricação. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução do quantum indenizatório por danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos. Por fim, pleiteou, em eventual condenação à restituição, a transferência da propriedade do aparelho para si. A demandante apresentou réplica (ID 92801331) refutando os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da inicial, destacando a aplicação da teoria da vida útil e a configuração do vício oculto no bem durável. Instadas a especificar as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de mecanismos adicionais e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 93641428 e ID 93866645). Contudo, este Juízo, através da decisão saneadora (ID 101991538), rejeitou a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que o defeito surgiu no prazo esperado para a vida útil do produto, conforme as regras de experiência, e determinou, ex officio, a produção de prova pericial técnica, considerando-a imprescindível para aferir a natureza do defeito alegado. Na mesma decisão, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à promovida o custeio dos honorários periciais. O Laudo Técnico Pericial foi acostado ao processo sob o ID 121024352, em 18 de agosto de 2025. A demandante manifestou-se sobre o laudo, ratificando a integralidade de seus pedidos, com a expressa adesão às conclusões periciais (ID 121067653). A parte demandada, por sua vez, informou ciência do laudo e declarou que não apresentaria manifestação ou impugnação quanto ao seu conteúdo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 123385649). É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A análise da presente demanda não pode se desvencilhar da proteção conferida pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o cerne dos autos gira em torno da aquisição de um bem durável por destinatário final e sua responsabilidade pelo vício apresentado. O arcabouço probatório demonstra, de forma inegável, a existência de uma relação de consumo entre Sueli Alves Pereira (consumidora, artigo 2º do CDC) e a LG Electronics do Brasil Ltda. (fornecedora/fabricante, artigo 3º do CDC, especificamente pelo seu objeto social, que inclui a "Indústria, administração, comércio, importação, exportação de produtos: eletroeletrônicos"), o que atrai, para o presente caso, o regime da responsabilidade objetiva. Por força do caput do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis, no qual se enquadra o televisor de 43 polegadas, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, independentemente da existência de culpa no evento danoso. A responsabilidade do fornecedor, enquanto corolário do risco da atividade, abrange todo o ciclo de fabricação e durabilidade do bem, assegurando ao consumidor a justa expectativa de uso do produto adquirido de marca renomada. De outro turno, o fornecedor só se exime de responsabilidade se provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 12 ou no § 3º do art. 14 do CDC, como o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito. A parte promovida, ao longo de sua defesa, buscou esquivar-se da responsabilidade sob a alegação de que o defeito se manifestara fora do prazo de garantia contratual, presumindo-se, portanto, a inexistência de responsabilidade. No entanto, é crucial analisar tal argumento à luz da natureza do vício e da jurisprudência consolidada que trata da durabilidade dos bens de consumo. No cenário de bens duráveis, como televisores, a obrigação do fornecedor não se finda automaticamente com o término da garantia contratual ou legal. É neste ponto que a Teoria da Vida Útil do Produto se insere como mecanismo de proteção e equilíbrio contratual, sendo amplamente acolhida pelo sistema jurídico consumerista para evitar que produtos com vícios graves, que decorrem da má-qualidade ou falha de projeto, recaiam sobre o consumidor depois de um uso aquém da expectativa legítima. Neste caso concreto, o televisor, adquirido em janeiro de 2020, apresentou o vício em fevereiro de 2024, após mais de quatro anos de uso. A promovente trouxe informação técnica (que se mostrou posteriormente corroborada pelo laudo pericial) indicando que a vida útil mínima esperada para uma TV LED de alta qualidade é de 5 a 7 anos, ou até 60.000 (sessenta mil) horas, sendo que seu aparelho tinha apenas 12.706 horas de exibição. A decisão saneadora, ao rejeitar a decadência, já havia sublinhado que o vício ocorreu dentro do período de expectativa de vida útil do bem. O aprofundamento das razões de decidir, agora sob a égide do laudo pericial, ratifica esse entendimento com precisão científica. Isso porque, a prova técnica, produzida por perito especialista e imparcial (ID 121024352), trouxe luz definitiva à controvérsia, desvendando a natureza intrínseca do defeito e afastando qualquer responsabilidade do consumidor. O Laudo Pericial, acostado no ID 121024352, é conclusivo em demonstrar que: I) o defeito no televisor (dupla imagem, fantasmas, ruído de linhas) decorre de um curto-circuito e perda de sincronismo na placa T-Con, que é um componente interno crucial para o funcionamento da tela; II) o equipamento encontra-se em condições padrão de conservação, sem apresentar marcas de danos físicos, umidade ou intervenção de terceiros; III) a falha se manifestou em um produto que atingiu aproximadamente 12.706 horas de uso, muito aquém das 50.000 a 60.000 horas (ou 7 anos e meio) esperadas como vida útil mínima para um televisor de LED; IV) A causa da falha é um vício oculto de fabricação ou má qualidade dos componentes, sendo inviável ou ineficaz o reparo, recomendando-se a substituição integral do aparelho (ID 121024352). As conclusões do perito evidenciam a falha no dever de qualidade e segurança do produto colocado no mercado pela parte ré. O defeito, de natureza intrínseca e estrutural (curto na placa T-Con), demonstra que o produto não atendeu à expectativa de durabilidade que é legitimamente esperada pelo consumidor ao adquirir um bem durável de tecnologia avançada, fabricado por uma empresa de grande porte. O silêncio da parte demandada ao tomar ciência do laudo, optando por não apresentar manifestação ou impugnação (ID 123385649), implica a aceitação tácita das conclusões técnicas, fortalecendo a verossimilhança das alegações iniciais da parte autora. A conclusão pericial, dotada de presunção de veracidade técnica, é o pilar da presente decisão. Assim, configurado o vício oculto de fabricação, surgido dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto, cabe ao fornecedor responder pelo prejuízo, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o decurso da garantia contratual. É dever da fabricante produzir bens que suportem um uso normal por um período de tempo compatível com a sua destinação e natureza, o que claramente não ocorreu no presente caso. Uma vez reconhecido o vício de qualidade que tornou o televisor impróprio ao consumo, o consumidor possui o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme o art. 18, § 1º, do CDC: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. A parte promovente optou pela restituição da quantia paga (R$ 1.649,02). O laudo pericial, em sua conclusão, reforça a inviabilidade de reparo e indica a substituição como medida adequada, corroborando que a alternativa de restituição escolhida pela demandante é plenamente justificada pela extensão do vício e pela inadequação do bem. A parte autora não pode ser penalizada a aceitar um reparo cujo custo-benefício é questionável e cuja probabilidade de reincidência é alta, conforme atestou o perito. Dessa forma, o pedido de restituição do valor pago pelo produto defeituoso (R$ 1.649,02), corresponde à recomposição do status quo ante, devendo ser acolhido o pleito principal neste ponto. Quanto ao pedido subsidiário do promovido para que, em caso de condenação, haja a transferência da propriedade do aparelho para a empresa, evitando o enriquecimento sem causa do promovente, este merece acolhimento como corolário da restituição integral do valor do bem. Se a parte promovida for condenada a ressarcir o valor total despendido, é justo que o aparelho, ora objeto do vício, passe à sua propriedade, para que se promova o desfazimento da relação consumerista em sua plenitude, conforme o que se alinha com os princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da frustração e perda de tempo decorrentes da negativa de solução administrativa. Contudo, deve-se distinguir o mero aborrecimento — comum nas relações de consumo — da efetiva lesão a direitos da personalidade. Embora reprovável a conduta da fornecedora ao não solucionar prontamente o vício do produto, a privação do uso do televisor, após quatro anos da compra, não configura dano moral in re ipsa. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor também não se aplica automaticamente, pois o simples ajuizamento da ação não caracteriza dano moral. Ausente demonstração de abalo relevante à dignidade da autora ou de conduta abusiva grave da ré, os transtornos experimentados se enquadram como meros aborrecimentos. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Improcedência. Irresignação. Garantia. Aplicação da teoria da vida útil do produto. Devolução do valor pago. Dano moral. Inocorrência. Reforma da decisão de primeiro grau. Parcial provimento do recurso. I. Caso em Exame 1. A parte Autora intentou ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha em produto durável, tendo sido a demanda julgada improcedente. II. Questão em Discussão 2. Busca a parte Autora a reforma da decisão de primeiro grau com base na aplicação da teoria da vida útil do produto para extensão da garantia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, ocorrida a falha do produto dentro do prazo estimado da vida útil do mesmo, para a extensão do prazo de garantia do bem para além daquela prevista contratualmente. 4. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova prevista no microssistema de proteção ao consumidor, incumbe ao fornecedor do bem a demonstração que a falha no produto decorreu de má utilização do mesmo pelo consumidor. 5. Apesar de evidente o dano material, não há demonstração de qualquer violação à ordem psicológica do Autor, situando-se tal questão na esfera do mero aborrecimento. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 373, II; lei nº. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 12 e 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0810033-96.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025 - grifo nosso). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. TELEVISÃO. DEFEITO NA TELA APÓS DOIS ANOS DE USO. PERÍODO DA GARANTIA EXPIRADO. ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DE CONSUMO DURÁVEL. EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO.DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034732-51.2017.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.04.2020) (TJ-PR - APL: 003473251201781600141 Londrina 0034732-51.2017.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 04/04/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020 - grifo nosso). Dessa forma, ainda que reconhecido o direito à reparação material, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora SUELI ALVES PEREIRA em face da parte ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, para: A) Condenar a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir à parte autora SUELI ALVES PEREIRA a quantia de R$ 1.649,02 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (07/01/2020, data da compra) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil), ou seja, 08/03/2024 (data da certificação da citação da parte ré). B) Determinar que a restituição do valor do bem implica a transferência da propriedade do televisor LG 43LM6300PSB para a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, devendo o promovido providenciar, às suas expensas, a retirada do aparelho da residência da promovente no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o cumprimento integral da obrigação de pagar a restituição, sob pena de perda do direito de reaver o bem. Considerando a sucumbência recíproca: Condeno a parte ré, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SUELI ALVES PEREIRA, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado/improcedente (R$ 5.000,00), devendo o pagamento ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fica autorizado, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial (R$ 2.000,00) em favor do perito Udson Silva Brum, mediante expedição de alvará pelo respectivo valor, com base nos dados bancários informados no ID 121569811 - ATENÇÃO. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito