Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA
REU: KTOP COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIENCIA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833879-11.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MFB MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em face de KTOP COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente à quantia de R$ 13.033,49 (treze mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de quatro parcelas contratuais originadas da venda mercantil lastreada em nota fiscal e boletos bancários devidamente apresentados. Narra a autora que, em 30/01/2025, realizou a venda de mercadorias no valor total de R$ 15.646,00 à demandada, quantia parcelada em cinco vezes iguais. Contudo, apenas a primeira parcela foi quitada, restando inadimplidas as demais, as quais, devidamente corrigidas e acrescidas de encargos, totalizam o valor supracitado. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento nos moldes do art. 701 do CPC, e, não havendo pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. A parte ré foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID nº 117513226), mas permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados por prova documental idônea. De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar embargos no prazo legal, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Aplica-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com nota fiscal, boletos bancários e comprovantes de entrega, documentos estes considerados pela jurisprudência do STJ como aptos a aparelhar a ação monitória. Sobre o tema, é firme a jurisprudência: "(...) a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" [...]."AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. No mesmo sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) O art. 701, §2º, do CPC dispõe que, não sendo apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No caso, a ré permaneceu silente, não pagando o débito nem opondo embargos, razão pela qual deve incidir a regra do art. 701, §2º do CPC. Diante o exposto, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado por MFB MÓVEIS PLANEJADOS LTDA para: Condenar a parte requerida, KTOP COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI, ao pagamento da quantia de R$ 13.033,49 (treze mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e multa de 2% sobre o valor devido, conforme pactuado entre as partes (ID nº 114714159). Condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta, expeça-se mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 702 do CPC e arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA
REU: KTOP COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIENCIA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833879-11.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MFB MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em face de KTOP COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente à quantia de R$ 13.033,49 (treze mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de quatro parcelas contratuais originadas da venda mercantil lastreada em nota fiscal e boletos bancários devidamente apresentados. Narra a autora que, em 30/01/2025, realizou a venda de mercadorias no valor total de R$ 15.646,00 à demandada, quantia parcelada em cinco vezes iguais. Contudo, apenas a primeira parcela foi quitada, restando inadimplidas as demais, as quais, devidamente corrigidas e acrescidas de encargos, totalizam o valor supracitado. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento nos moldes do art. 701 do CPC, e, não havendo pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. A parte ré foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID nº 117513226), mas permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados por prova documental idônea. De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar embargos no prazo legal, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Aplica-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com nota fiscal, boletos bancários e comprovantes de entrega, documentos estes considerados pela jurisprudência do STJ como aptos a aparelhar a ação monitória. Sobre o tema, é firme a jurisprudência: "(...) a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" [...]."AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. No mesmo sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) O art. 701, §2º, do CPC dispõe que, não sendo apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No caso, a ré permaneceu silente, não pagando o débito nem opondo embargos, razão pela qual deve incidir a regra do art. 701, §2º do CPC. Diante o exposto, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado por MFB MÓVEIS PLANEJADOS LTDA para: Condenar a parte requerida, KTOP COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI, ao pagamento da quantia de R$ 13.033,49 (treze mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e multa de 2% sobre o valor devido, conforme pactuado entre as partes (ID nº 114714159). Condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta, expeça-se mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 702 do CPC e arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito