Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: SILVIA MARIA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ERIC TORQUATO NOGUEIRA - RN11760 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, com base em entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1086). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento do recurso inominado que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema 1086 do STJ à situação de servidora pública aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto não ataca, de forma específica e articulada, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. O artigo 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se a observância do princípio da dialeticidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à inadmissibilidade de recursos que não guardam pertinência temática com os fundamentos da sentença, caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado é admissível, conforme entendimento do STJ no Tema 1086. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1086; STJ, AgInt no AREsp 2098097/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.11.2022; TJPB, Apelação nº 0000715-39.2015.8.15.0611, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 14.05.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0852126-11.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Silvia Maria de Freitas, servidora aposentada, para determinar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. O recurso, entretanto, não merece conhecimento. Com efeito, a sentença se fundamentou na condição de aposentada da parte autora, aplicando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), que autoriza a conversão da licença não fruída em indenização pecuniária. O recorrente, todavia, limita-se a defender genericamente a ausência de previsão legal para a conversão da licença em pecúnia, invocando normas e precedentes relativos a servidores ainda em atividade Nesse diapasão, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 932, inciso III, ao preceituar que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A literalidade da norma não deixa margem para interpretações ambíguas: a impugnação específica não é uma faculdade, mas um ônus processual do recorrente, sem o qual o recurso perde sua própria razão de existir. É a dialeticidade que permite ao órgão julgador identificar a inconformidade do recorrente com os termos da decisão, estabelecendo um verdadeiro "diálogo" entre o ato judicial e a irresignação da parte. O entendimento consolidado em nossos tribunais endossa essa perspectiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uniforme no sentido de que a não impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do apelo, em observância ao princípio da dialeticidade. Cito, por relevante, precedente deste egrégio Tribunal que ilustra a matéria: “APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - 'Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório'..." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019)”. Tal decisão reforça a imprescindibilidade de que as razões recursais estejam, umbilicalmente, ligadas aos fundamentos da decisão. Outrossim, a Corte Superior tem entendimento análogo, conforme se depreende da seguinte ementa: “A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08253133320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)”. A ausência de ataque direto e articulado aos pilares da sentença revela, de fato, uma lacuna processual insuperável. Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao ratificar a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito se aplica analogicamente aos demais recursos quando se verifica a inobservância do princípio da dialeticidade. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, utilizada para negar seguimento ao especial. Somou ainda a alegação de que o recurso especial não ensejaria conhecimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente em si para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas n. 182/STJ ('É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada') e 283/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles').Precedentes.Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 2098097 PB 2022/0090512-8, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)”. Consoante entendimento consolidado, o recurso deve guardar pertinência temática com a matéria decidida, sob pena de não conhecimento por irregularidade formal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Estado da Paraíba, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR