Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IAPONIRA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808570-03.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IAPONIRA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, decorrente de ação declaratória c.c. indenização por danos materiais, na qual se busca a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior no Juizado Especial Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão (ID 70427194), determinou a condenação do banco executado à restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais, "na forma simples", com correção monetária pelo INPC. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 70427331), definiu que as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação deveriam ser arcados integralmente pelo executado. Na fase de cumprimento de sentença, o executado realizou depósitos judiciais que totalizaram R$ 4.844,65, sendo R$ 4.158,42 em 07/12/2022 e R$ 686,23 em 28/02/2023. A Contadoria Judicial elaborou cálculos (ID 110724414) aplicando juros simples sobre o valor principal das tarifas (R$ 1.176,46), utilizando taxa de juros de 2,48% ao mês durante 48 parcelas, resultando em subtotal de juros de R$ 1.761,06 e total devido à exequente, atualizado até 16/12/2022, de R$ 2.042,84, acrescido de honorários de sucumbência de R$ 306,42, totalizando R$ 2.349,26. O executado apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, alegando inconsistências nos valores utilizados como base de cálculo e pugnando pela homologação de seus próprios cálculos. A exequente, por sua vez, também impugnou os cálculos periciais), sustentando que a utilização de juros simples ou Tabela Price seria inadequada, tendo em vista que o contrato previa capitalização composta de juros. Argumentou que a taxa anual (34,17%) era superior a 12 vezes a taxa mensal (2,48%), comprovando a incidência de juros compostos no contrato original. É o que importa relatar. Decido. A questão central dos autos reside na definição da metodologia adequada para o cálculo dos juros remuneratórios a serem restituídos à exequente, em razão de tarifas bancárias declaradas ilegais. Inicialmente, cumpre observar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão transitado em julgado (ID 70427194), determinou expressamente a restituição dos juros "na forma simples". Tal determinação deve ser interpretada no contexto da vedação à capitalização de juros, não como imposição de utilização da fórmula de juros simples para os cálculos. A jurisprudência pátria, tem consolidado entendimento de que a utilização da Tabela Price implica capitalização de juros, conforme se extrai do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E SEMESTRAL DE JUROS. PERÍCIA, TODAVIA, QUE EFETUOU OS CÁLCULOS A PARTIR DA TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0000878-92.2019.8.24.0040, Relator Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 04/08/2022). A restituição de valores cobrados indevidamente deve observar a mesma forma de cobrança originalmente aplicada, desde que não implique capitalização vedada por lei. Contudo, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a exequente demonstrou, de forma consistente em sua impugnação, que o contrato originalmente previa juros compostos, evidenciado pela disparidade entre a taxa anual (34,17%) e o produto da taxa mensal por 12 meses (2,48% x 12 = 29,76%). Diante da controvérsia estabelecida e considerando que: a) O acórdão do TJPB (ID 70427194) determinou a restituição "na forma simples", vedando a capitalização de juros; b) A Contadoria Judicial aplicou metodologia de juros simples, que pode não refletir adequadamente o valor efetivamente cobrado a maior; c) A exequente comprovou que o contrato original utilizava juros compostos; d) A jurisprudência consolidada veda a utilização da Tabela Price quando há expressa vedação à capitalização; Conclui-se pela necessidade de nova elaboração dos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: 01. Base de cálculo: Valor principal das tarifas declaradas ilegais (R$ 1.176,46); 02. Metodologia: Cálculo proporcional ao efetivamente cobrado, sem capitalização; 03. Taxa de juros: Aquela efetivamente aplicada no contrato original.); 04. Período: Correspondente ao prazo de pagamento das parcelas; 05. Correção monetária: INPC, conforme determinado pelo TJPB; 06. Termo inicial: Data do pagamento indevido de cada parcela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. DETERMINO a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial, observando-se os seguintes parâmetros: a) Cálculo do valor proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (R$ 1.176,46); b) Utilização da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato (2,48% ao mês), sem capitalização; c) Aplicação de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela; d) Incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Acréscimo de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo TJPB (ID 70427331). Após a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito