Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820632-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de compelir a ré a reativar sua conta de motorista na plataforma, a qual foi suspensa sob a alegação de suposto uso de GPS falso. Sustenta o autor que não houve notificação prévia, tampouco oportunidade de defesa, e que a suspensão de sua conta comprometeu sua única fonte de subsistência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso concreto, o provimento pretendido confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que se refere à legalidade ou não do bloqueio da conta, à existência de eventual infração contratual e à responsabilização civil da ré. A determinação judicial de reativação da conta do autor na plataforma da ré, antes da devida instrução probatória, importaria em decisão satisfativa na prática, na medida em que antecipa os efeitos do julgamento de mérito e restringe indevidamente o direito de defesa da parte adversa. Assim, não cabe ao juízo, nesta fase, imiscuir-se na seara probatória e contratual de forma antecipada, sob pena de violação à paridade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por entender que o provimento antecipado confunde-se com o mérito da demanda, demandando dilação probatória e o regular exercício do contraditório, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito