Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMMANOEL GUSTAVO SANTOS DUARTE
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0822791-73.2025.8.15.2001
Cuida-se de embargos à execução opostos por Emmanoel Gustavo Santos Duarte em desfavor da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Residencial Parque Tropical, visando à cobrança de taxas condominiais no montante de R$ 8.283,53, conforme se depreende da peça inaugural dos embargos. O embargante narra que é proprietário do apartamento 106, Bloco C, e que passou por período de dificuldade financeira que culminou na inadimplência, aduzindo, entretanto, que atualmente se encontra adimplente quanto às taxas correntes. Afirma que tentou, reiteradas vezes, firmar acordo com a parte exequente, mas sem êxito, seja pela ausência de resposta, seja pela imposição de encargos que, a seu ver, são excessivos. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 111782606). A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 117314003), arguindo a insuficiência da comprovação da hipossuficiência e requerendo a revogação da gratuidade ou, alternativamente, a sua concessão ''com efeitos não retroativos''. No mérito, alegou que os embargos foram opostos sob forma de negativa geral, sem impugnação específica dos fundamentos da execução, o que caracterizaria, a seu ver, intento manifestamente protelatório; e ao final, requereu a improcedência integral da pretensão deduzida pelo embargante. O embargante (id. 124975893) requereu a designação de audiência de conciliação. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. O pedido de audiência de conciliação não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, porque a própria embargada -- credora -- deixou claro que não tem interesse na composição. Além disso, os embargos à execução seguem um rito próprio, que não se enquadra automaticamente na regra geral de designação de audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. O embargante limitou-se a formular um pedido genérico, sem apresentar planilha, proposta de renegociação, simulação de pagamento ou qualquer outro elemento que indicasse que a audiência poderia, de fato, conduzir a um resultado prático. Neste sentido, não trouxe ao processo nenhum elemento que permitisse ao juízo perceber que a audiência teria potencial real de avançar para um acordo. Por essas razões, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, o que faço com base no art. 370 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação não prospera. Compete ao impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da parte beneficiária capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa (juris tantum) e somente pode ser superada mediante elementos concretos, o que não se verifica no caso, pois nenhum dado objetivo foi trazido aos autos para infirmar o afirmado estado de necessidade. REJEITO, portanto, a impugnação. 3. DO MÉRITO. A única matéria articulada pelo embargante, a título de defesa, limitou-se a relatar dificuldades financeiras e insucesso em negociações extrajudiciais, sem, contudo, impugnar de forma específica o título, contestar o valor executado, alegar excesso, apontar vícios formais ou apresentar qualquer das matérias previstas no art. 917 do CPC. A narrativa apresentada tem natureza meramente explicativa, fundada em motivos pessoais, e não em causas jurídicas capazes de afastar a exigibilidade da obrigação. E, como se sabe, justificativas subjetivas do devedor não têm o condão de desconstituir título executivo válido, pois o sistema processual civil exige, para a procedência dos embargos, a demonstração de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (art. 373, II, do CPC). Na verdade, a própria peça inaugural dos embargos revela que o embargante admite expressamente a existência do débito, sua origem e sua natureza -- contribuições condominiais regularmente lançadas -- reconhecendo, inclusive, que permanece em dívida quanto às parcelas pretéritas. Não há, portanto, controvérsia sobre o fato gerador, tampouco sobre o vínculo obrigacional. Ressalte-se, ainda, que dificuldades financeiras não constituem matéria de defesa em sede de embargos à execução. Isso porque a obrigação condominial decorre de lei, possui natureza propter rem e subsiste independentemente da situação econômica do condômino, que não pode se eximir do pagamento por fundamento alheio à própria formação da dívida. O inadimplemento, por razões pessoais (embora compreensível), não desnatura o crédito nem retira sua exigibilidade. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e extingo o processo, com resolução do mérito, ao abrigo do artigo 487, I, do Código Adjetivo. Sem custas e despesas. Sem honorários, em virtude do princípio da sucumbência e da ausência de resposta do embargado. P. R. I. e certifique-se, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito