Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERTONE NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823360-74.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por BERTONE NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG SA, na qual a parte autora, policial militar com domicílio na Comarca de Tabira, Estado de Pernambuco, impugna veementemente a legalidade dos descontos efetuados em seus contracheques a título de pagamento mínimo de cartão de crédito consignado (RMC), alegando desconhecimento e ausência de contratação válida, conforme detalhado na peça vestibular inserida no Id. 111698240. Após a análise inicial dos pressupostos processuais e da observância da legislação consumerista aplicável à relação jurídica sub judice, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de Id. 111703153, reconheceu sua incompetência territorial pautada em critérios de ordem pública e na ausência de lastro de pertinência que vinculasse o foro de João Pessoa/PB ao domicílio do consumidor (Tabira/PE), à sede do réu (Belo Horizonte/MG) ou a qualquer outro critério eletivo válido, determinando, por conseguinte, a declinação da competência para uma das Varas da Comarca de Tabira/PE. Não obstante o comando judicial de declinação, a administração judiciária, por intermédio da Certidão de Id. 123543284, atestou a existência de um obstáculo técnico intransponível no contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), certificando que o sistema não possui funcionalidade para proceder à redistribuição automática de autos entre Comarcas pertencentes a diferentes Tribunais de Justiça, situados em distintas Unidades da Federação. Diante dessa limitação operacional, a referida certidão indicou, acertadamente, a necessidade de atuação da parte autora para a correta submissão do feito ao Juízo competente em Pernambuco. O patrono da parte promovente foi devidamente intimado da situação e manifestou-se nos autos no Id. 123852735, tomando ciência do teor da certidão e de seu impacto no prosseguimento processual. Assim, verifica-se que o presente feito se encontra em um impasse procedimental: a incompetência deste Juízo está formalmente reconhecida e preclusa, mas o cumprimento integral da ordem de remessa ao Juízo competente restou frustrado por questões estritamente técnicas e sistêmicas inerentes à ferramenta eletrônica então disponível para a comunicação inter-estadual de processos. É o que importa relatar. Decido. A presente etapa decisória não se destina a reanalisar o mérito da incompetência, que se encontra consolidado pela decisão anterior, mas sim a sanar o óbice processual superveniente, garantindo o correto tratamento do feito em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, da inafastabilidade da jurisdição. O cerne do impasse reside na impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de remessa por parte do cartório, uma realidade operacional que frequentemente se impõe em procedimentos judiciais eletrônicos que transcendem a jurisdição de um único Tribunal, especialmente em se tratando de órgãos judiciários situados em diferentes Estados da Federação, cada um com sua peculiaridade administrativa e sistemas interconectados por meio de protocolos que nem sempre abarcam a movimentação integral dos autos de forma remota e automática. A certidão do servidor, dotada de presunção de veracidade, é prova cabal desta limitação, impedindo que o impulso oficial, inerente ao desenvolvimento processual, promova a alocação do feito no foro correto. Diante de tal falha operacional, o poder judiciário não pode permitir que o processo fique paralisado ou inerte. Embora o Princípio do Impulso Oficial determine que o processo se desenvolva por iniciativa do juízo, a superação de um obstáculo técnico que impede a efetiva remessa dos autos exige que a responsabilidade de dar o devido andamento retorne à parte interessada. O autor, que tem a iniciativa de buscar a jurisdição, deve suportar o ônus de regularizar a situação que se apresenta como um entrave ao prosseguimento útil do processo. Manter o processo ativo no sistema PJe da Paraíba seria uma ficção processual, gerando estatísticas incorretas de processos pendentes ou suspensos em um juízo que, legalmente, já se exauriu quanto à sua competência para o caso. O juízo, uma vez declarada sua incompetência, deve promover a cessação de sua intervenção no feito. Quando a remessa física ou eletrônica, que seria o desfecho natural sub ex lege, torna-se impraticável, a única via restante para que o Judiciário da Comarca de João Pessoa efetive a declinação de sua competência é promover a baixa deste registro processual, a fim de que o autor, cientificado do teor da decisão declinatória e da impossibilidade técnica de remessa automática, possa promover a competente distribuição da ação perante o Juízo de Tabira/PE, o qual é, em última análise, o único competente para processar e julgar a causa. Tal providência não se confunde com uma extinção do processo por carência de pressupostos processuais ou por desistência, tampouco prejudica o Autor, que está sendo devidamente alertado e que, nos termos da Lei nº 13.105/15 (CPC), poderá reiterar seu pedido no foro adequado. O que se impõe é a extinção da tramitação ativa do processo neste Juízo incompetente, devido à impossibilidade de reencaminhamento. Deste modo, a determinação de encerramento da atuação neste foro, com a baixa da distribuição nos registros internos, é o meio mais transparente e eficaz para resolver o impasse, desonerando este Juízo indevidamente incumbido do processamento e permitindo que o jurisdicionado possa imediatamente protocolar sua demanda no Juízo Declínio. O acervo probatório demonstra que o patrono do Autor está ciente da decisão que declinou a competência e da certidão que informou a barreira técnica para a remessa. Portanto, o próximo e derradeiro ato processual a ser praticado neste Juízo de João Pessoa, de forma a não macular o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consiste em extinguir a pendência nos registros deste Tribunal, liberando o Autor para o ajuizamento da ação em outra comarca, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de ação. A baixa do processo é, assim, o corolário da ineficácia da ordem de remessa eletrônica, e não um ato de penalização à parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em complemento e ratificação à decisão de Id. 111703153, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Comarca de Tabira/PE, e em vista da certidão de Id. 123543284, que atesta a impossibilidade técnica de remessa eletrônica inter-estadual: 1. DETERMINO a intimação da parte autora, BERTONE NASCIMENTO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, para que, no exercício da iniciativa que lhe cabe na relação processual, promova a distribuição de sua Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Tabira/PE, no Estado de Pernambuco, a fim de dar prosseguimento à sua pretensão no Juízo legalmente competente. 2. DETERMINO, em decorrência do reconhecimento da incompetência e da impossibilidade técnica de remessa dos autos por via eletrônica, a providência de BAIXA E ARQUIVAMENTO deste registro processual no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, com a extinção da tramitação nesta Comarca de João Pessoa/PB. Consoante a natureza e as razões intrínsecas desta decisão terminal, não haverá condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Após a adoção das providências cabíveis pela Secretaria, a contar do trânsito em julgado desta decisão, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERTONE NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
AUTOR: BERTONE NASCIMENTO DA SILVA. em face do(a)
REU: BANCO BMG SA. O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC). Diante da análise dos autos, necessário levantar a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Assim, conforme disposto na peça inicial, a parte autora possui domicílio em Rua Manoel Sabino de Souza, nº 35, Bairro Vitorino Gomes, Tabira - PE. Já a parte promovida possui sede na Avenida Álvares Cabral, nº 1707, 1º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca. ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de Tabira/PE, por distribuição. Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823360-74.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito