Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826842-30.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c pedido de Tutela de Urgência movida por Sindilânia de Araújo Rodrigues em face do Município de João Pessoa, aduzindo que reside na Rua Francisco Alves Rodrigues- Bairro Valentina I, e, em virtude das fortes chuvas, ocorridas no dia 05/02/2025, a sua casa foi invadida pela águas. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido a realização de serviços na rua supramencionada, a fim de evitar inundações. É o breve relato. Decido.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, Antecipação de Tutela tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Pela análise dos autos, em observa-se que não restou configurada a probabilidade do direito, uma vez que as provas acostadas não demonstram que a inundação na residência da promovente seja resultado de uma conduta omissiva do demandado. Diante disso, a análise do segundo requisito encontra-se prejudicada. No esteio do entendimento supra, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado. Intimem-se as partes da decisão. Cite-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às peças de defesa no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do CPC/2015. Com a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE com diligência, atenção e cautela. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito