Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2026.16/04/2026, 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 20:38
Ato ordinatório praticado14/04/2026, 20:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO NETO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição02/01/2026, 21:19
Publicado Expediente em 15/12/2025.16/12/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:41
Publicado Expediente em 15/12/2025.16/12/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face da sentença proferida sob o ID nº 126671318, que julgou procedente o pedido inicial. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, ao argumento de que o instrumento contratual discutido nos autos não prevê qualquer índice de correção monetária, inexistindo cláusula que estabeleça o parâmetro de atualização a ser aplicado. Alega que, diante disso, a determinação constante do dispositivo da sentença remete a critério inexistente, impossibilitando a identificação do indexador apto a orientar a fase de cumprimento de sentença. Afirma que a ausência de definição expressa do índice de correção monetária gera insegurança jurídica, compromete a liquidez do título judicial e inviabiliza sua execução adequada, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com a devida fixação do índice de atualização monetária a ser adotado. O Banco Bradesco S/A apresentou resposta aos embargos, sob o ID nº 128517814, pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas e que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. É o relatório. DECIDO Os embargos devem ser acolhidos, senão vejamos. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o instrumento contratual não contém cláusula que defina o índice de correção monetária a ser aplicado, o que inviabilizaria a adequada execução da sentença e comprometeria a sua liquidez. De fato, verifica-se que a sentença não especificou expressamente o índice de atualização monetária incidente sobre o valor a ser restituído, o que poderia gerar incerteza na fase de cumprimento. Assim, embora o contrato constante do ID nº 70265519 disponha sobre a aplicação de juros em relação ao montante do financiamento, não há menção expressa, na sentença, ao indexador a ser utilizado para fins de atualização do valor da restituição. A omissão apontada, portanto, merece acolhimento, a fim de conferir clareza e segurança jurídica ao comando judicial, fixando-se o critério de correção monetária aplicável. No caso, adota-se como índice o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), por se tratar de parâmetro amplamente reconhecido em operações financeiras e por refletir de forma adequada a variação do valor da moeda, assegurando a justa atualização do montante devido. Ressalte-se que a integração ora realizada não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas o suprimento de lacuna formal, nos estritos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, a fim de suprir a omissão constatada e fixar que a correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos observará o índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a contar de cada desconto indevido. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando que o Banco Bradesco interpôs apelação (ID n. 128703586) e, ainda, que houve modificação, embora parcial, da sentença embargada, intime-se a instituição financeira para, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC, ratificar a apelação interposta, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face da sentença proferida sob o ID nº 126671318, que julgou procedente o pedido inicial. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, ao argumento de que o instrumento contratual discutido nos autos não prevê qualquer índice de correção monetária, inexistindo cláusula que estabeleça o parâmetro de atualização a ser aplicado. Alega que, diante disso, a determinação constante do dispositivo da sentença remete a critério inexistente, impossibilitando a identificação do indexador apto a orientar a fase de cumprimento de sentença. Afirma que a ausência de definição expressa do índice de correção monetária gera insegurança jurídica, compromete a liquidez do título judicial e inviabiliza sua execução adequada, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com a devida fixação do índice de atualização monetária a ser adotado. O Banco Bradesco S/A apresentou resposta aos embargos, sob o ID nº 128517814, pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas e que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. É o relatório. DECIDO Os embargos devem ser acolhidos, senão vejamos. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o instrumento contratual não contém cláusula que defina o índice de correção monetária a ser aplicado, o que inviabilizaria a adequada execução da sentença e comprometeria a sua liquidez. De fato, verifica-se que a sentença não especificou expressamente o índice de atualização monetária incidente sobre o valor a ser restituído, o que poderia gerar incerteza na fase de cumprimento. Assim, embora o contrato constante do ID nº 70265519 disponha sobre a aplicação de juros em relação ao montante do financiamento, não há menção expressa, na sentença, ao indexador a ser utilizado para fins de atualização do valor da restituição. A omissão apontada, portanto, merece acolhimento, a fim de conferir clareza e segurança jurídica ao comando judicial, fixando-se o critério de correção monetária aplicável. No caso, adota-se como índice o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), por se tratar de parâmetro amplamente reconhecido em operações financeiras e por refletir de forma adequada a variação do valor da moeda, assegurando a justa atualização do montante devido. Ressalte-se que a integração ora realizada não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas o suprimento de lacuna formal, nos estritos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, a fim de suprir a omissão constatada e fixar que a correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos observará o índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a contar de cada desconto indevido. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando que o Banco Bradesco interpôs apelação (ID n. 128703586) e, ainda, que houve modificação, embora parcial, da sentença embargada, intime-se a instituição financeira para, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC, ratificar a apelação interposta, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face da sentença proferida sob o ID nº 126671318, que julgou procedente o pedido inicial. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, ao argumento de que o instrumento contratual discutido nos autos não prevê qualquer índice de correção monetária, inexistindo cláusula que estabeleça o parâmetro de atualização a ser aplicado. Alega que, diante disso, a determinação constante do dispositivo da sentença remete a critério inexistente, impossibilitando a identificação do indexador apto a orientar a fase de cumprimento de sentença. Afirma que a ausência de definição expressa do índice de correção monetária gera insegurança jurídica, compromete a liquidez do título judicial e inviabiliza sua execução adequada, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com a devida fixação do índice de atualização monetária a ser adotado. O Banco Bradesco S/A apresentou resposta aos embargos, sob o ID nº 128517814, pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas e que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. É o relatório. DECIDO Os embargos devem ser acolhidos, senão vejamos. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o instrumento contratual não contém cláusula que defina o índice de correção monetária a ser aplicado, o que inviabilizaria a adequada execução da sentença e comprometeria a sua liquidez. De fato, verifica-se que a sentença não especificou expressamente o índice de atualização monetária incidente sobre o valor a ser restituído, o que poderia gerar incerteza na fase de cumprimento. Assim, embora o contrato constante do ID nº 70265519 disponha sobre a aplicação de juros em relação ao montante do financiamento, não há menção expressa, na sentença, ao indexador a ser utilizado para fins de atualização do valor da restituição. A omissão apontada, portanto, merece acolhimento, a fim de conferir clareza e segurança jurídica ao comando judicial, fixando-se o critério de correção monetária aplicável. No caso, adota-se como índice o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), por se tratar de parâmetro amplamente reconhecido em operações financeiras e por refletir de forma adequada a variação do valor da moeda, assegurando a justa atualização do montante devido. Ressalte-se que a integração ora realizada não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas o suprimento de lacuna formal, nos estritos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, a fim de suprir a omissão constatada e fixar que a correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos observará o índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a contar de cada desconto indevido. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando que o Banco Bradesco interpôs apelação (ID n. 128703586) e, ainda, que houve modificação, embora parcial, da sentença embargada, intime-se a instituição financeira para, nos termos do art. 1.024, § 4º do CPC, ratificar a apelação interposta, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 12:07
Embargos de declaração acolhidos em parte11/12/2025, 10:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO NETO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Juntada de Petição de apelação09/12/2025, 16:31
Conclusos para julgamento09/12/2025, 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões05/12/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811064-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:32
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração24/11/2025, 18:05
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:34
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor busca a revisão do valor da parcela do empréstimo consignado firmado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 461.826.975, bem como pretende a adequação dos descontos em folha e a declaração de ilicitude de práticas contratuais que reputa abusivas. Segundo exposto na petição inicial, o autor firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor originalmente solicitado de R$ 183.065,10. Afirma, contudo, que, para a formalização da operação, foi compelido a financiar também valores referentes ao IOF (R$ 2.739,29) e ao seguro prestamista (R$ 18.454,60), contratado junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o que elevou o custo total financiado a R$ 204.258,99, valor este indicado como “total do empréstimo”. O autor relata que, após registrar reclamação administrativa acerca da cobrança do seguro prestamista, o banco procedeu ao estorno do prêmio de R$ 18.454,60, lançado em sua conta bancária em 11/08/2022, fato devidamente comprovado nos autos. Em razão desse estorno, afirma ter acreditado que o banco recalcularia o valor das parcelas do contrato, promovendo o expurgo do valor do seguro prestamista anteriormente incluído no montante financiado. Todavia, conforme narra, o banco não realizou o recálculo esperado e manteve a parcela mensal no valor de R$ 3.872,73, como se nenhum estorno tivesse ocorrido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda revisional. O autor defende que, sendo o prêmio do seguro excluído da base de cálculo após o estorno, o valor correto da parcela deveria corresponder proporcionalmente ao novo valor financiado (R$ 204.258,99 – R$ 18.454,60). Aduz, ainda, que os descontos consignados vêm sendo efetuados em valores superiores ao supostamente devido, e que tal excesso persiste mesmo após sua contestação administrativa. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao montante incontroverso de R$ 3.496,39, pleito que foi deferido pelo Juízo. O banco apresentou contestação, negando irregularidades no cálculo da parcela e sustentando a validade da composição contratual, afirmando que a operação foi formalizada dentro dos parâmetros regulares, incluindo-se o IOF e o seguro prestamista, este último devidamente contratado. Sustenta que o estorno do prêmio não tem repercussão automática na readequação do valor das parcelas, razão pela qual a cobrança teria permanecido legítima. Além disso, afirma que eventual divergência no valor descontado não decorreu de conduta voluntária do réu, mas de limitações sistêmicas do órgão pagador do Estado da Paraíba, ao qual caberia operacionalizar alterações na margem consignada. Encerradas as manifestações e providências necessárias, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A demanda versa sobre pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado nº 461.826.975, firmado entre as partes em 11 de julho de 2022, com o objetivo de expurgar do valor total financiado o montante relativo ao seguro prestamista incluído na operação, bem como obter a devolução das quantias indevidamente pagas e a reparação dos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Nesse cenário, a análise dos autos revela que a controvérsia encontra solução a partir do exame da documentação juntada, em especial aquela que demonstra que a própria instituição financeira reconheceu a irregularidade na cobrança do seguro prestamista contratado conjuntamente com a operação de crédito. O documento de ID n. 70265540 comprova o estorno do valor de R$ 18.454,60, correspondente ao prêmio do seguro inserido no montante de financiamento. Ou seja, tal estorno administrativo evidencia a admissão, pelo próprio Banco Bradesco, de que a cobrança do seguro não observou os parâmetros de legalidade e voluntariedade exigidos pelo art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é igualmente incontroverso que, embora tenha sido realizado o estorno do seguro prestamista, a instituição financeira não procedeu ao recálculo das parcelas, mantendo-as no valor de R$ 3.872,73, como se o custo total do contrato permanecesse inalterado. Tal conduta afronta frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equivalência contratual, uma vez que, expurgado o seguro do valor total do financiamento, deveria ter havido a readequação proporcional da parcela mensal e sendo assim, a manutenção das parcelas no valor original resultou, na prática, em cobrança de quantias sabidamente indevidas, em manifesta violação ao art. 42, caput, do CDC. Deve-se ressaltar que a relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem todas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e diante disso, é certo que a venda casada de seguro prestamista é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, razão pela qual sua inclusão compulsória no contrato de empréstimo consignado revela-se abusiva, nula e carente de qualquer amparo jurídico. Acrescente-se que a instituição financeira, ao reconhecer o equívoco e promover o estorno do prêmio, assumiu, de forma inequívoca, a ilicitude da cobrança e a permanência da cobrança das parcelas no mesmo valor mesmo após o estorno, agrava o cenário, pois cria evidente enriquecimento sem causa da instituição financeira, que continuou a receber prestações calculadas sobre valor superior ao efetivamente financiado. Tal prática impõe ao consumidor ônus financeiro indevido, além de romper o equilíbrio contratual. Reconhecido o ato ilícito praticado, passa-se à analise dos demais pedidos do promovente. Da Devolução em Dobro e dos Danos Morais A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim determina sempre que o consumidor tenha realizado pagamento indevido e inexista engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, o comportamento do banco demonstra ciência inequívoca da irregularidade desde o momento do estorno, na seara administrativa, afastando qualquer alegação de equívoco justificável e impondo a repetição do indébito em dobro. No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor foi compelido a judicializar demanda para ver reconhecido e efetivado direito decorrente de ilegalidade já admitida pela própria instituição financeira. Além disso, permaneceu suportando descontos indevidos por período prolongado, mesmo após o reconhecimento administrativo do erro, situação que revela nítido desrespeito ao consumidor e afronta à sua dignidade. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem entendido ser cabível a compensação moral em virtude de cobrança continuada de valores indevidos após reconhecimento da ilegalidade, fixando-se valores compatíveis com a gravidade da conduta, a posição das partes e o caráter reparatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido, em caso análogo: "EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CDC- COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A responsabilidade civil das empresas de telefonia na prestação de serviços se sujeita ao artigo 14 do CDC. Configura dano moral indenizável a realização de reiteradas cobranças indevidas, inclusive após concessão de tutela judicial, à pessoa que não possui relação jurídica com a empresa de telefonia. A fixação de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no artigo 86, §único do CPC. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - TENTATIVA DE CANCELAMENTO SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa." (TJ-MG - AC: 10000191495266001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) Ainda: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu a contento. 4. A boa-fé da consumidora é evidenciada pela devolução integral e imediata do valor creditado em sua conta. A subsequente e contínua realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, sendo passível de reparação." (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08628917520228152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, configurada a lesão extrapatrimonial, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e se adequa à gravidade específica da situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, revisar o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, e declarar abusiva a inclusão do seguro proteção financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 18.454,60, reconhecendo sua nulidade no âmbito contratual. Condeno o Banco Bradesco na obrigação de proceder ao recálculo do valor financiado com o expurgo integral do referido seguro do valor total do empréstimo, promovendo a imediata readequação das parcelas vencidas e vincendas, conforme o novo saldo devedor apurado, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu à restituição em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente cobradas ao autor em razão da manutenção do valor original das prestações, após o estorno do seguro prestamista, observada a compensação de eventuais valores já restituídos, devendo tais valores serem atualizados com juros e correção monetária, de acordo com o que consta do contrato firmado entre as parte, tomando como termo inicial a data de cada desconto procedido. Condeno, ainda, o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixo as custas processuais e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor busca a revisão do valor da parcela do empréstimo consignado firmado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 461.826.975, bem como pretende a adequação dos descontos em folha e a declaração de ilicitude de práticas contratuais que reputa abusivas. Segundo exposto na petição inicial, o autor firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor originalmente solicitado de R$ 183.065,10. Afirma, contudo, que, para a formalização da operação, foi compelido a financiar também valores referentes ao IOF (R$ 2.739,29) e ao seguro prestamista (R$ 18.454,60), contratado junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o que elevou o custo total financiado a R$ 204.258,99, valor este indicado como “total do empréstimo”. O autor relata que, após registrar reclamação administrativa acerca da cobrança do seguro prestamista, o banco procedeu ao estorno do prêmio de R$ 18.454,60, lançado em sua conta bancária em 11/08/2022, fato devidamente comprovado nos autos. Em razão desse estorno, afirma ter acreditado que o banco recalcularia o valor das parcelas do contrato, promovendo o expurgo do valor do seguro prestamista anteriormente incluído no montante financiado. Todavia, conforme narra, o banco não realizou o recálculo esperado e manteve a parcela mensal no valor de R$ 3.872,73, como se nenhum estorno tivesse ocorrido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda revisional. O autor defende que, sendo o prêmio do seguro excluído da base de cálculo após o estorno, o valor correto da parcela deveria corresponder proporcionalmente ao novo valor financiado (R$ 204.258,99 – R$ 18.454,60). Aduz, ainda, que os descontos consignados vêm sendo efetuados em valores superiores ao supostamente devido, e que tal excesso persiste mesmo após sua contestação administrativa. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao montante incontroverso de R$ 3.496,39, pleito que foi deferido pelo Juízo. O banco apresentou contestação, negando irregularidades no cálculo da parcela e sustentando a validade da composição contratual, afirmando que a operação foi formalizada dentro dos parâmetros regulares, incluindo-se o IOF e o seguro prestamista, este último devidamente contratado. Sustenta que o estorno do prêmio não tem repercussão automática na readequação do valor das parcelas, razão pela qual a cobrança teria permanecido legítima. Além disso, afirma que eventual divergência no valor descontado não decorreu de conduta voluntária do réu, mas de limitações sistêmicas do órgão pagador do Estado da Paraíba, ao qual caberia operacionalizar alterações na margem consignada. Encerradas as manifestações e providências necessárias, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A demanda versa sobre pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado nº 461.826.975, firmado entre as partes em 11 de julho de 2022, com o objetivo de expurgar do valor total financiado o montante relativo ao seguro prestamista incluído na operação, bem como obter a devolução das quantias indevidamente pagas e a reparação dos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Nesse cenário, a análise dos autos revela que a controvérsia encontra solução a partir do exame da documentação juntada, em especial aquela que demonstra que a própria instituição financeira reconheceu a irregularidade na cobrança do seguro prestamista contratado conjuntamente com a operação de crédito. O documento de ID n. 70265540 comprova o estorno do valor de R$ 18.454,60, correspondente ao prêmio do seguro inserido no montante de financiamento. Ou seja, tal estorno administrativo evidencia a admissão, pelo próprio Banco Bradesco, de que a cobrança do seguro não observou os parâmetros de legalidade e voluntariedade exigidos pelo art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é igualmente incontroverso que, embora tenha sido realizado o estorno do seguro prestamista, a instituição financeira não procedeu ao recálculo das parcelas, mantendo-as no valor de R$ 3.872,73, como se o custo total do contrato permanecesse inalterado. Tal conduta afronta frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equivalência contratual, uma vez que, expurgado o seguro do valor total do financiamento, deveria ter havido a readequação proporcional da parcela mensal e sendo assim, a manutenção das parcelas no valor original resultou, na prática, em cobrança de quantias sabidamente indevidas, em manifesta violação ao art. 42, caput, do CDC. Deve-se ressaltar que a relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem todas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e diante disso, é certo que a venda casada de seguro prestamista é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, razão pela qual sua inclusão compulsória no contrato de empréstimo consignado revela-se abusiva, nula e carente de qualquer amparo jurídico. Acrescente-se que a instituição financeira, ao reconhecer o equívoco e promover o estorno do prêmio, assumiu, de forma inequívoca, a ilicitude da cobrança e a permanência da cobrança das parcelas no mesmo valor mesmo após o estorno, agrava o cenário, pois cria evidente enriquecimento sem causa da instituição financeira, que continuou a receber prestações calculadas sobre valor superior ao efetivamente financiado. Tal prática impõe ao consumidor ônus financeiro indevido, além de romper o equilíbrio contratual. Reconhecido o ato ilícito praticado, passa-se à analise dos demais pedidos do promovente. Da Devolução em Dobro e dos Danos Morais A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim determina sempre que o consumidor tenha realizado pagamento indevido e inexista engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, o comportamento do banco demonstra ciência inequívoca da irregularidade desde o momento do estorno, na seara administrativa, afastando qualquer alegação de equívoco justificável e impondo a repetição do indébito em dobro. No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor foi compelido a judicializar demanda para ver reconhecido e efetivado direito decorrente de ilegalidade já admitida pela própria instituição financeira. Além disso, permaneceu suportando descontos indevidos por período prolongado, mesmo após o reconhecimento administrativo do erro, situação que revela nítido desrespeito ao consumidor e afronta à sua dignidade. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem entendido ser cabível a compensação moral em virtude de cobrança continuada de valores indevidos após reconhecimento da ilegalidade, fixando-se valores compatíveis com a gravidade da conduta, a posição das partes e o caráter reparatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido, em caso análogo: "EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CDC- COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A responsabilidade civil das empresas de telefonia na prestação de serviços se sujeita ao artigo 14 do CDC. Configura dano moral indenizável a realização de reiteradas cobranças indevidas, inclusive após concessão de tutela judicial, à pessoa que não possui relação jurídica com a empresa de telefonia. A fixação de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no artigo 86, §único do CPC. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - TENTATIVA DE CANCELAMENTO SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa." (TJ-MG - AC: 10000191495266001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) Ainda: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu a contento. 4. A boa-fé da consumidora é evidenciada pela devolução integral e imediata do valor creditado em sua conta. A subsequente e contínua realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, sendo passível de reparação." (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08628917520228152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, configurada a lesão extrapatrimonial, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e se adequa à gravidade específica da situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, revisar o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, e declarar abusiva a inclusão do seguro proteção financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 18.454,60, reconhecendo sua nulidade no âmbito contratual. Condeno o Banco Bradesco na obrigação de proceder ao recálculo do valor financiado com o expurgo integral do referido seguro do valor total do empréstimo, promovendo a imediata readequação das parcelas vencidas e vincendas, conforme o novo saldo devedor apurado, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu à restituição em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente cobradas ao autor em razão da manutenção do valor original das prestações, após o estorno do seguro prestamista, observada a compensação de eventuais valores já restituídos, devendo tais valores serem atualizados com juros e correção monetária, de acordo com o que consta do contrato firmado entre as parte, tomando como termo inicial a data de cada desconto procedido. Condeno, ainda, o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixo as custas processuais e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor busca a revisão do valor da parcela do empréstimo consignado firmado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 461.826.975, bem como pretende a adequação dos descontos em folha e a declaração de ilicitude de práticas contratuais que reputa abusivas. Segundo exposto na petição inicial, o autor firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal consignado, no valor originalmente solicitado de R$ 183.065,10. Afirma, contudo, que, para a formalização da operação, foi compelido a financiar também valores referentes ao IOF (R$ 2.739,29) e ao seguro prestamista (R$ 18.454,60), contratado junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o que elevou o custo total financiado a R$ 204.258,99, valor este indicado como “total do empréstimo”. O autor relata que, após registrar reclamação administrativa acerca da cobrança do seguro prestamista, o banco procedeu ao estorno do prêmio de R$ 18.454,60, lançado em sua conta bancária em 11/08/2022, fato devidamente comprovado nos autos. Em razão desse estorno, afirma ter acreditado que o banco recalcularia o valor das parcelas do contrato, promovendo o expurgo do valor do seguro prestamista anteriormente incluído no montante financiado. Todavia, conforme narra, o banco não realizou o recálculo esperado e manteve a parcela mensal no valor de R$ 3.872,73, como se nenhum estorno tivesse ocorrido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda revisional. O autor defende que, sendo o prêmio do seguro excluído da base de cálculo após o estorno, o valor correto da parcela deveria corresponder proporcionalmente ao novo valor financiado (R$ 204.258,99 – R$ 18.454,60). Aduz, ainda, que os descontos consignados vêm sendo efetuados em valores superiores ao supostamente devido, e que tal excesso persiste mesmo após sua contestação administrativa. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao montante incontroverso de R$ 3.496,39, pleito que foi deferido pelo Juízo. O banco apresentou contestação, negando irregularidades no cálculo da parcela e sustentando a validade da composição contratual, afirmando que a operação foi formalizada dentro dos parâmetros regulares, incluindo-se o IOF e o seguro prestamista, este último devidamente contratado. Sustenta que o estorno do prêmio não tem repercussão automática na readequação do valor das parcelas, razão pela qual a cobrança teria permanecido legítima. Além disso, afirma que eventual divergência no valor descontado não decorreu de conduta voluntária do réu, mas de limitações sistêmicas do órgão pagador do Estado da Paraíba, ao qual caberia operacionalizar alterações na margem consignada. Encerradas as manifestações e providências necessárias, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A demanda versa sobre pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado nº 461.826.975, firmado entre as partes em 11 de julho de 2022, com o objetivo de expurgar do valor total financiado o montante relativo ao seguro prestamista incluído na operação, bem como obter a devolução das quantias indevidamente pagas e a reparação dos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Nesse cenário, a análise dos autos revela que a controvérsia encontra solução a partir do exame da documentação juntada, em especial aquela que demonstra que a própria instituição financeira reconheceu a irregularidade na cobrança do seguro prestamista contratado conjuntamente com a operação de crédito. O documento de ID n. 70265540 comprova o estorno do valor de R$ 18.454,60, correspondente ao prêmio do seguro inserido no montante de financiamento. Ou seja, tal estorno administrativo evidencia a admissão, pelo próprio Banco Bradesco, de que a cobrança do seguro não observou os parâmetros de legalidade e voluntariedade exigidos pelo art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é igualmente incontroverso que, embora tenha sido realizado o estorno do seguro prestamista, a instituição financeira não procedeu ao recálculo das parcelas, mantendo-as no valor de R$ 3.872,73, como se o custo total do contrato permanecesse inalterado. Tal conduta afronta frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equivalência contratual, uma vez que, expurgado o seguro do valor total do financiamento, deveria ter havido a readequação proporcional da parcela mensal e sendo assim, a manutenção das parcelas no valor original resultou, na prática, em cobrança de quantias sabidamente indevidas, em manifesta violação ao art. 42, caput, do CDC. Deve-se ressaltar que a relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem todas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e diante disso, é certo que a venda casada de seguro prestamista é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, razão pela qual sua inclusão compulsória no contrato de empréstimo consignado revela-se abusiva, nula e carente de qualquer amparo jurídico. Acrescente-se que a instituição financeira, ao reconhecer o equívoco e promover o estorno do prêmio, assumiu, de forma inequívoca, a ilicitude da cobrança e a permanência da cobrança das parcelas no mesmo valor mesmo após o estorno, agrava o cenário, pois cria evidente enriquecimento sem causa da instituição financeira, que continuou a receber prestações calculadas sobre valor superior ao efetivamente financiado. Tal prática impõe ao consumidor ônus financeiro indevido, além de romper o equilíbrio contratual. Reconhecido o ato ilícito praticado, passa-se à analise dos demais pedidos do promovente. Da Devolução em Dobro e dos Danos Morais A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim determina sempre que o consumidor tenha realizado pagamento indevido e inexista engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, o comportamento do banco demonstra ciência inequívoca da irregularidade desde o momento do estorno, na seara administrativa, afastando qualquer alegação de equívoco justificável e impondo a repetição do indébito em dobro. No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor foi compelido a judicializar demanda para ver reconhecido e efetivado direito decorrente de ilegalidade já admitida pela própria instituição financeira. Além disso, permaneceu suportando descontos indevidos por período prolongado, mesmo após o reconhecimento administrativo do erro, situação que revela nítido desrespeito ao consumidor e afronta à sua dignidade. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem entendido ser cabível a compensação moral em virtude de cobrança continuada de valores indevidos após reconhecimento da ilegalidade, fixando-se valores compatíveis com a gravidade da conduta, a posição das partes e o caráter reparatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido, em caso análogo: "EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CDC- COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A responsabilidade civil das empresas de telefonia na prestação de serviços se sujeita ao artigo 14 do CDC. Configura dano moral indenizável a realização de reiteradas cobranças indevidas, inclusive após concessão de tutela judicial, à pessoa que não possui relação jurídica com a empresa de telefonia. A fixação de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no artigo 86, §único do CPC. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - TENTATIVA DE CANCELAMENTO SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa." (TJ-MG - AC: 10000191495266001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) Ainda: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu a contento. 4. A boa-fé da consumidora é evidenciada pela devolução integral e imediata do valor creditado em sua conta. A subsequente e contínua realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato ilícito, sendo passível de reparação." (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08628917520228152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, configurada a lesão extrapatrimonial, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e se adequa à gravidade específica da situação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, revisar o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, e declarar abusiva a inclusão do seguro proteção financeira (seguro prestamista) no valor de R$ 18.454,60, reconhecendo sua nulidade no âmbito contratual. Condeno o Banco Bradesco na obrigação de proceder ao recálculo do valor financiado com o expurgo integral do referido seguro do valor total do empréstimo, promovendo a imediata readequação das parcelas vencidas e vincendas, conforme o novo saldo devedor apurado, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu à restituição em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente cobradas ao autor em razão da manutenção do valor original das prestações, após o estorno do seguro prestamista, observada a compensação de eventuais valores já restituídos, devendo tais valores serem atualizados com juros e correção monetária, de acordo com o que consta do contrato firmado entre as parte, tomando como termo inicial a data de cada desconto procedido. Condeno, ainda, o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixo as custas processuais e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:21
Julgado procedente o pedido11/11/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 12:26
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:55
Conclusos para julgamento15/04/2024, 08:24
Juntada de informação15/04/2024, 08:24
Juntada de Ofício12/04/2024, 10:38
Determinada diligência19/03/2024, 12:57
Conclusos para despacho18/03/2024, 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.23/02/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811064-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Intime-se o promovido para apresentar a minuta do acordo proposto de refinanciamento e elucidar as22/02/2024, 00:00
Determinada diligência21/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição22/12/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 15:41
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 18:28
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 10:10
Conclusos para despacho09/10/2023, 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 01:02
Publicado Despacho em 28/09/2023.28/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811064-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 79403477, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO27/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2023, 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/09/2023, 13:41
Proferido despacho de mero expediente22/09/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JUNIOR em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:45
Conclusos para julgamento07/07/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 17:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.28/06/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202328/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811064-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. A matéria controvertida resume-se à suposta ilegalidade de venda casada de seguro de proteção fina16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811064-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. A matéria controvertida resume-se à suposta ilegalidade de venda casada de seguro de proteção fina16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:45
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 17:38
Conclusos para decisão05/06/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2023, 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/05/2023, 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.17/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811064-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811064-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 14:29
Ato ordinatório praticado15/05/2023, 14:28
Juntada de Petição de réplica11/05/2023, 20:04
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 15:39
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 15:39
Conclusos para despacho12/04/2023, 15:27
Juntada de Petição de contestação12/04/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 18:02
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE JUNIOR - CPF: 645.821.324-72 (AUTOR).20/03/2023, 13:29
Concedida a Antecipação de tutela20/03/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 13:29
Conclusos para decisão17/03/2023, 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência13/03/2023, 22:34
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 22:33
Declarada incompetência13/03/2023, 17:57
Determinada a redistribuição dos autos13/03/2023, 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2023, 16:05
Distribuído por sorteio13/03/2023, 16:05