Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES DE SOUSA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Danos Morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC), produto que acreditava se tratar de empréstimo consignado convencional, aduzindo ter sido induzida a erro no momento da contratação. Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão determinando a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir. A parte autora peticionou informando ter formulado reclamação perante a ouvidoria da instituição financeira. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação da gratuidade judiciária da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais postulados. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 1) DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou de modo genérico o valora atribuído à causa, sustentando que a quantia indicada pela parte autora não seria refletiria o valor controvertido na presente demanda, mas deixando de indicar o valor que entende correto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804197-05.2025.8.15.2003 [Bancários].
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. 2) DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. Ademais, o documento de ID. 124089399 evidencia que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais da autora, demonstrando a regularidade da relação contratual. Outrossim, não foi sequer alegado, quanto menos apresentados elementos robustos, pela parte demandante, que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. Nesse sentido, a controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas. Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações. A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade. Eis a jurisprudência sobre o tema: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Preliminar em contrarrazões do réu. Alegação de prescrição e decadência. Não ocorrência, dado que a prescrição nesse caso começa a ser contada da data do último desconto, não se consumando; por sua vez, sequer em tese se cogita de decadência. 2. Os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC. Ademais, a contratação ocorreu em 2015 e a ação foi proposta somente em 2024, tendo a apelante utilizado os serviços, que implicaram concessão de crédito e aceitação. Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente. Demonstração, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto às características da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva. Sentença mantida nesse aspecto. 3. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desacolhimento. Taxa legalmente permitida pelo teto do art. 16, inc. III da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. 4. Direito de cancelamento do cartão. Cartão que pode ser cancelado a qualquer tempo. Art. 17-A da IN/INSS/PRES 28/2008. Não solicitação administrativa do cancelamento. Determinação de cancelamento, com atribuição, todavia, diante do princípio da causalidade, dos encargos de sucumbência integralmente à autora. 5. Recurso parcialmente provido, condenando-se, contudo, a autora ao pagamento integral dos encargos de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068251520248260482 Presidente Prudente, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com dito alhures, nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. 3) DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO