Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DO LASTRO
RECORRIDO: FRANCISCO DAMIAO SARMENTO Advogados do(a)
RECORRIDO: IVALDO GABRIEL GOMES - PB18569-A, LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES - PB30859 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2021. NATUREZA COGENTE. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Lastro/PB contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, condenando a edilidade ao pagamento do incentivo financeiro adicional, equivalente a 14º salário, previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2021, integralmente em 2022 e 2024 e proporcionalmente em 2023, descontados os valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 015/2021 assegura direito subjetivo ao repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes de combate às endemias, ou se tal pagamento seria mera faculdade da Administração Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, observa-se que a controvérsia não reside na existência ou não da Lei Complementar Municipal nº 015/2021, mas sim na interpretação quanto à sua eficácia vinculante. A edilidade sustenta que o diploma legal teria caráter meramente autorizativo, facultando o pagamento do incentivo adicional conforme disponibilidade financeira e conveniência administrativa. Entretanto, essa leitura não se sustenta diante do teor dos dispositivos legais que disciplinam a matéria. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 015/2021 não apenas autoriza o repasse, mas estabelece regras claras de pagamento anual, em parcela única e individualizada, condicionada ao efetivo exercício da função pelos agentes de saúde e endemias.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808691-90.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se, pois, de norma cogente, cujo comando normativo vincula a Administração à sua execução, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos (ID 36942494). Acresça-se que o próprio Município, ao efetuar o pagamento integral em 2021 e parcialmente em 2023, reconheceu a eficácia obrigatória da lei municipal. O adimplemento parcial, inclusive, afasta a tese de que se trata de verba discricionária ou dependente de conveniência política, pois a conduta administrativa reiterada consolida a interpretação de que o repasse constitui direito subjetivo dos servidores (ID 36942493). É importante destacar, ainda, que a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o incentivo financeiro adicional apenas pode ser exigido quando houver lei municipal regulamentadora. Em situações de inexistência de norma local, os tribunais têm indeferido o pleito, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. Todavia, a hipótese ora analisada se diferencia justamente pela existência de lei complementar municipal clara e expressa, o que torna a obrigação indiscutível. Não se pode olvidar que o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública atue de forma estritamente vinculada à lei. Assim, não cabe ao Município escolher se deve ou não pagar benefício previsto em lei própria, sob pena de violação ao postulado da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos servidores. Por fim, a alegação de ausência de repasses federais suficientes não encontra respaldo, pois a norma municipal, ao estabelecer critérios de rateio, já condiciona o pagamento ao efetivo exercício dos agentes e à existência de saldo repassado pela União. Dessa forma, caberia ao Município comprovar documentalmente eventual inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Havendo lei municipal específica que prevê o pagamento de incentivo financeiro adicional a agentes de saúde e endemias, o repasse constitui direito subjetivo do servidor. O pagamento parcial realizado pelo Município configura reconhecimento do direito e impõe a quitação das parcelas remanescentes. A omissão no cumprimento da lei municipal viola o princípio da legalidade, vinculando a Administração ao pagamento integral do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 11.350/2006, arts. 9º-C e 9º-D; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018; Decreto Federal nº 8.474/2015, art. 5º, parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 015/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-02. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital