Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAVIO FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818625-95.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SÁVIO FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL contra INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. Diz o autor estar matriculado na instituição de ensino ré desde 2020.1 e que no semestre de 2025.01 está cursando apenas 3 (três) disciplinas, e não a totalidade da carga horário prevista para o curso, e, mesmo assim, estaria sendo cobrado a mensalidade integral, o que defende ser abusivo, à vista da falta de proporcionalidade com a carga horária que está efetivamente cursando no período sob referência. Pede a readequação do valor da mensalidade em proporcionalidade à carga horária efetiva, com a devolução em dobro do que foi pago a mais, bem como indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória (id. 113627497). Contestação da parte ré (id. 117151828), suscitando, em sede preliminar, falta de interesse de agir, a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da cobrança da mensalidade no valor integral em razão de cláusula contratual e em conformidade com o sistema seriado de curso, cujo valor da contrapartida é fixo. Defende também a inexistência de dano moral. Pede, enfim, a improcedência. Réplica do autor (id. 117544445). Autor se adianta e pede o julgamento antecipado da lide (id. 123208071). Intimada à especificação de provas (id. 123358598), a parte ré manifesta seu desinteresse (id. 124778912). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. O feito tramitou regularmente, com oferta de contestação pela parte ré, abertura de prazo para impugnação pela parte autora e, ainda, dilação probatória. Quanto às preliminares arguidas em contestação, REJEITO todas. O interesse processual deve ser analisado segundo a teoria da asserção, que preconiza que a análise dessa condição da ação deve se dar à luz da mera possibilidade decorrente das alegações do autor na inicial, sem exame de provas, que fica circunscrito ao mérito. Neste sentido, a alegação que há abuso na cobrança de mensalidade desproporcional à carga horária efetivamente cursada revela-se suficiente para deduzir a necessidade de apreciação do pleito pelo Judiciário, configurando, pois, o interesse processual; a regularidade da conduta e de provas no sentido das alegações fica adstrita ao exame de mérito. Como já houve decisão sobre a tutela provisória, inclusive pela não concessão, prejudicada está a preliminar suscitada no sentido. No mais, não prospera a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor visto que a parte ré não demonstrou sua plena capacidade de lidar com as despesas processuais, ônus de prova que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil lhe atribuía, devendo-se recordar que tramita em favor das pessoas naturais, como é o autor, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Superadas as preliminares, dada a inexistência de requerimentos de prova e considerando-se o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o caso se revela de fácil resolução e, adianto, procedente. Eis caso submisso ao Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se configuram tal como consumidor e fornecedor (de serviços educacionais) nos termos de seus arts. 2º e 3º, sendo o objeto de discussão nos autos o alegado defeito do serviço consistente na cobrança desproporcional de mensalidade do curso em seu valor integral a despeito da carga horária reduzida.
Trata-se de simples questão de direito, ao qual a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não admitir a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas (STJ - AREsp: 2351616, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024). O posicionamento da Corte Cidadã neste sentido é antigo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DEMENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCASDISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade deserviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente donúmero de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento,em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em quereprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmoquando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha opagamento integral da mensalidade, independentemente do número dedisciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir oequilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobradoindevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende serimprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou acobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDCexige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de formaprudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, anecessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direitodo consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ - REsp: 927457 SP 2007/0036692-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) À vista disso, disposições como o parágrafo segundo da cláusula 14 do contrato celebrado entre as partes são consideradas abusivas, tal como os demais tribunais do país vêm entendendo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR INTEGRAL, SEM AJUSTE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior por aluno em razão da cobrança de mensalidades sem a devida adequação proporcional à carga horária efetivamente cursada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança integral das mensalidades, apesar da redução da carga horária devido ao aproveitamento de disciplinas já cursadas e a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino não procedeu ao ajuste das mensalidades após a redução da carga horária do curso, o que configura prática abusiva, sendo indevida a cobrança integral da mensalidade. 4. A autonomia universitária não pode ser utilizada como justificativa para práticas desleais ou abusivas no contexto das relações de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A conduta da recorrente revela má-fé, ao se aproveitar da hipossuficiência dos consumidores para impor cobranças indevidas, justificando a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Configura prática abusiva o fato de a instituição de ensino não proceder à correspondente adequação do valor das mensalidades, diante da redução da carga horária do curso. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição de ensino na cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/02/2015; REsp 1453852/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2015; Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; TJRN, Apelação Cível, 0861988-86.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 10/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0836463-39.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 18/10/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08155969320208205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA, EM FACE DE ESTUDANTE QUE OBTEVE O APROVEITAMENTO DE DIVERSAS DISCIPLINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de procedência, que declarou a nulidade da cláusula contratual do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que estabelecia que o aproveitamento ou a dispensa de disciplinas não ensejaria redução no valor da mensalidade ou da anualidade, bem como condenou a instituição de ensino requerida a devolver o valor pago a maior pela estudante. II. Questão em discussão2.1 Abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança integral da mensalidade, independentemente de aproveitamento ou dispensa de disciplinas no curso de Medicina, bem como possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir3.1 A autonomia da instituição de ensino não exime a validade das cláusulas contratuais de serem discutidas judicialmente.3.2 A cláusula que impede a redução do valor da mensalidade em caso de dispensa de disciplinas é considerada abusiva, pois estabelece uma desproporcionalidade em relação à prestação efetiva dos serviços educacionais.3.3 O valor da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante e, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula, a instituição de ensino deve devolver à consumidora e estudante o valor pago a maior. IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança integral de mensalidade em instituições de ensino superior, independentemente do número de disciplinas cursadas, devendo o valor ser proporcional ao serviço efetivamente prestado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, VII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 42, parágrafo único.Precedente relevante citado: STJ, REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012. (TJ-PR 00206595520238160017 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Relação de consumo. Cobrança da mensalidade integral sem que a autora cursasse a totalidade das disciplinas do período em que se matriculou. Aproveitamento de estudos em outro curso na instituição autora que deveria abater proporcionalmente o valor das mensalidades. Recusa da instituição de ensino. Cláusula que viola a boa-fé objetiva. Abusividade na cobrança de valor fixo e integral. Contraprestação deve ser proporcional ao número de matérias cursadas. Cobranças por serviços educacionais não prestados. Impossibilidade. Precedentes. Recurso da autora. Pedido de devolução em dobro. Cabimento. Restituição devida na forma dobrada, independente de má-fé. Questão pacificada pela jurisprudência do C. STJ, quando do julgamento do EAResp nº 676.608. Procedência dos pedidos de rigor. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005473-46.2022.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) O que se extrai da jurisprudência é ser abusiva cláusula contratual que não permita fazer-se uma proporcionalização do valor a ser cobrado a título de mensalidade (contrapartida do serviço educacional) com a quantidade de disciplinas cursadas efetivamente pelo aluno consumidor. Desta feita, não resta outra saída se não, à luz da jurisprudência, reputar a referida cláusula constante do contrato sob comento como sendo abusiva, impondo-se declará-la nula nos termos do art. 51 do CDC. Por consequência, também se impõe a devolução dos valores pagos a maior durante o semestre em questão (2025.01) após o recálculo da mensalidade, a ser realizado mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, tendo como norte a proporcionalidade do quantitativo de disciplinas cursadas em comparação à carga horária máxima possível àquele semestre e que tenha sido comprovadamente dispensada, aproveitada ou, enfim, não sido exigida o curso pelo aluno. Essa devolução, no entanto, deve se dar de maneira simples, pois não se vislumbra nenhum ato de má-fé na cobrança da integralidade da mensalidade se havia previsão no contrato ao qual o autor consumidor veio a assinar, pactuando a priori com a cobrança nestes termos, elucidando-se a ilegalidade disso somente através desta demanda judicial. Ato contínuo, também não se verifica nenhuma lesão a direitos fundamentais ou relativos à personalidade do autor consumidor a ponto de ensejar indenização, visto que ele deu conta de pagar tais mensalidades, a despeito do alto valor, sem incorrer em negativação, protesto nem outra forma de constrangimento, bem como que o simples fato de ser cobrado não fere sua honra ou imagem nem o comprometeu a subsistência. Sem mais delongas, e
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a disposição contida no parágrafo segundo da cláusula 14 do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar, consistente na devolução à parte autora, em dobro, dos valores pagos a mais pelas mensalidades referentes ao semestre 2025.01, conforme apuração em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento da cada mensalidade paga, comprovadamente, e acrescidos dos encargos moratórios desde a citação, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a proporção de 70% (setenta por cento) sob responsabilidade da parte ré e o restante sendo atribuído ao autor, mas suspendendo-se a exigibilidade deste ônus em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAVIO FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818625-95.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SÁVIO FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL contra INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. Diz o autor estar matriculado na instituição de ensino ré desde 2020.1 e que no semestre de 2025.01 está cursando apenas 3 (três) disciplinas, e não a totalidade da carga horário prevista para o curso, e, mesmo assim, estaria sendo cobrado a mensalidade integral, o que defende ser abusivo, à vista da falta de proporcionalidade com a carga horária que está efetivamente cursando no período sob referência. Pede a readequação do valor da mensalidade em proporcionalidade à carga horária efetiva, com a devolução em dobro do que foi pago a mais, bem como indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória (id. 113627497). Contestação da parte ré (id. 117151828), suscitando, em sede preliminar, falta de interesse de agir, a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da cobrança da mensalidade no valor integral em razão de cláusula contratual e em conformidade com o sistema seriado de curso, cujo valor da contrapartida é fixo. Defende também a inexistência de dano moral. Pede, enfim, a improcedência. Réplica do autor (id. 117544445). Autor se adianta e pede o julgamento antecipado da lide (id. 123208071). Intimada à especificação de provas (id. 123358598), a parte ré manifesta seu desinteresse (id. 124778912). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. O feito tramitou regularmente, com oferta de contestação pela parte ré, abertura de prazo para impugnação pela parte autora e, ainda, dilação probatória. Quanto às preliminares arguidas em contestação, REJEITO todas. O interesse processual deve ser analisado segundo a teoria da asserção, que preconiza que a análise dessa condição da ação deve se dar à luz da mera possibilidade decorrente das alegações do autor na inicial, sem exame de provas, que fica circunscrito ao mérito. Neste sentido, a alegação que há abuso na cobrança de mensalidade desproporcional à carga horária efetivamente cursada revela-se suficiente para deduzir a necessidade de apreciação do pleito pelo Judiciário, configurando, pois, o interesse processual; a regularidade da conduta e de provas no sentido das alegações fica adstrita ao exame de mérito. Como já houve decisão sobre a tutela provisória, inclusive pela não concessão, prejudicada está a preliminar suscitada no sentido. No mais, não prospera a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor visto que a parte ré não demonstrou sua plena capacidade de lidar com as despesas processuais, ônus de prova que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil lhe atribuía, devendo-se recordar que tramita em favor das pessoas naturais, como é o autor, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Superadas as preliminares, dada a inexistência de requerimentos de prova e considerando-se o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o caso se revela de fácil resolução e, adianto, procedente. Eis caso submisso ao Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se configuram tal como consumidor e fornecedor (de serviços educacionais) nos termos de seus arts. 2º e 3º, sendo o objeto de discussão nos autos o alegado defeito do serviço consistente na cobrança desproporcional de mensalidade do curso em seu valor integral a despeito da carga horária reduzida.
Trata-se de simples questão de direito, ao qual a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não admitir a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas (STJ - AREsp: 2351616, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024). O posicionamento da Corte Cidadã neste sentido é antigo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DEMENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCASDISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade deserviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente donúmero de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento,em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em quereprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmoquando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha opagamento integral da mensalidade, independentemente do número dedisciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir oequilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobradoindevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende serimprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou acobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDCexige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de formaprudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, anecessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direitodo consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ - REsp: 927457 SP 2007/0036692-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) À vista disso, disposições como o parágrafo segundo da cláusula 14 do contrato celebrado entre as partes são consideradas abusivas, tal como os demais tribunais do país vêm entendendo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR INTEGRAL, SEM AJUSTE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior por aluno em razão da cobrança de mensalidades sem a devida adequação proporcional à carga horária efetivamente cursada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança integral das mensalidades, apesar da redução da carga horária devido ao aproveitamento de disciplinas já cursadas e a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino não procedeu ao ajuste das mensalidades após a redução da carga horária do curso, o que configura prática abusiva, sendo indevida a cobrança integral da mensalidade. 4. A autonomia universitária não pode ser utilizada como justificativa para práticas desleais ou abusivas no contexto das relações de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A conduta da recorrente revela má-fé, ao se aproveitar da hipossuficiência dos consumidores para impor cobranças indevidas, justificando a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Configura prática abusiva o fato de a instituição de ensino não proceder à correspondente adequação do valor das mensalidades, diante da redução da carga horária do curso. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição de ensino na cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/02/2015; REsp 1453852/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2015; Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; TJRN, Apelação Cível, 0861988-86.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 10/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0836463-39.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 18/10/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08155969320208205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA, EM FACE DE ESTUDANTE QUE OBTEVE O APROVEITAMENTO DE DIVERSAS DISCIPLINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de procedência, que declarou a nulidade da cláusula contratual do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que estabelecia que o aproveitamento ou a dispensa de disciplinas não ensejaria redução no valor da mensalidade ou da anualidade, bem como condenou a instituição de ensino requerida a devolver o valor pago a maior pela estudante. II. Questão em discussão2.1 Abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança integral da mensalidade, independentemente de aproveitamento ou dispensa de disciplinas no curso de Medicina, bem como possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir3.1 A autonomia da instituição de ensino não exime a validade das cláusulas contratuais de serem discutidas judicialmente.3.2 A cláusula que impede a redução do valor da mensalidade em caso de dispensa de disciplinas é considerada abusiva, pois estabelece uma desproporcionalidade em relação à prestação efetiva dos serviços educacionais.3.3 O valor da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante e, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula, a instituição de ensino deve devolver à consumidora e estudante o valor pago a maior. IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança integral de mensalidade em instituições de ensino superior, independentemente do número de disciplinas cursadas, devendo o valor ser proporcional ao serviço efetivamente prestado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, VII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 42, parágrafo único.Precedente relevante citado: STJ, REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012. (TJ-PR 00206595520238160017 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Relação de consumo. Cobrança da mensalidade integral sem que a autora cursasse a totalidade das disciplinas do período em que se matriculou. Aproveitamento de estudos em outro curso na instituição autora que deveria abater proporcionalmente o valor das mensalidades. Recusa da instituição de ensino. Cláusula que viola a boa-fé objetiva. Abusividade na cobrança de valor fixo e integral. Contraprestação deve ser proporcional ao número de matérias cursadas. Cobranças por serviços educacionais não prestados. Impossibilidade. Precedentes. Recurso da autora. Pedido de devolução em dobro. Cabimento. Restituição devida na forma dobrada, independente de má-fé. Questão pacificada pela jurisprudência do C. STJ, quando do julgamento do EAResp nº 676.608. Procedência dos pedidos de rigor. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005473-46.2022.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) O que se extrai da jurisprudência é ser abusiva cláusula contratual que não permita fazer-se uma proporcionalização do valor a ser cobrado a título de mensalidade (contrapartida do serviço educacional) com a quantidade de disciplinas cursadas efetivamente pelo aluno consumidor. Desta feita, não resta outra saída se não, à luz da jurisprudência, reputar a referida cláusula constante do contrato sob comento como sendo abusiva, impondo-se declará-la nula nos termos do art. 51 do CDC. Por consequência, também se impõe a devolução dos valores pagos a maior durante o semestre em questão (2025.01) após o recálculo da mensalidade, a ser realizado mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, tendo como norte a proporcionalidade do quantitativo de disciplinas cursadas em comparação à carga horária máxima possível àquele semestre e que tenha sido comprovadamente dispensada, aproveitada ou, enfim, não sido exigida o curso pelo aluno. Essa devolução, no entanto, deve se dar de maneira simples, pois não se vislumbra nenhum ato de má-fé na cobrança da integralidade da mensalidade se havia previsão no contrato ao qual o autor consumidor veio a assinar, pactuando a priori com a cobrança nestes termos, elucidando-se a ilegalidade disso somente através desta demanda judicial. Ato contínuo, também não se verifica nenhuma lesão a direitos fundamentais ou relativos à personalidade do autor consumidor a ponto de ensejar indenização, visto que ele deu conta de pagar tais mensalidades, a despeito do alto valor, sem incorrer em negativação, protesto nem outra forma de constrangimento, bem como que o simples fato de ser cobrado não fere sua honra ou imagem nem o comprometeu a subsistência. Sem mais delongas, e
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a disposição contida no parágrafo segundo da cláusula 14 do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar, consistente na devolução à parte autora, em dobro, dos valores pagos a mais pelas mensalidades referentes ao semestre 2025.01, conforme apuração em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento da cada mensalidade paga, comprovadamente, e acrescidos dos encargos moratórios desde a citação, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a proporção de 70% (setenta por cento) sob responsabilidade da parte ré e o restante sendo atribuído ao autor, mas suspendendo-se a exigibilidade deste ônus em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito