Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONNA - FC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
REU: KAUANA FURTUNATO PERDIVAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA ELETRÔNICA (MENSAGENS DE WHATSAPP) – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO – VALIDADE – PROVA COMPLEMENTAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INDEFERIMENTO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0821751-76.2024.8.15.0001 [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DONNA – FC Indústria e Comércio de Calçados Ltda – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 3.606,27, decorrente de boletos bancários inadimplidos relativos à venda de mercadorias, conforme documentos de ID anexo. Regularmente citada, a demandada KAUANA FURTUNATO PERDIVAL apresentou Embargos à Monitória (ID 115785434), nos quais suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à autora, pedido de designação de audiência de conciliação e alegação de nulidade das conversas via WhatsApp juntadas aos autos. No mérito, contestou a existência da dívida e requereu a improcedência da ação. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos pela parte autora. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita A embargante impugna o benefício da gratuidade deferido à parte autora (ID 101143378), sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da microempresa. Não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o §3º do mesmo artigo dispõe que a pessoa jurídica com fins lucrativos poderá ser beneficiária da gratuidade se demonstrar incapacidade de arcar com os encargos processuais, entendimento consolidado pela Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a autora instruiu o pedido com declaração DEFIS, extratos bancários e certidões de protesto que evidenciam o estado de superendividamento e a baixa liquidez financeira, corroborando a alegada hipossuficiência. Dessa forma, presentes os requisitos legais, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em decisão anterior, rejeitando-se a impugnação formulada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do pedido de designação de audiência conciliatória O pedido deve ser indeferido. A ação monitória é procedimento especial, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do CPC, e não se confunde com o procedimento comum, não havendo previsão legal para a designação de audiência de conciliação prévia. A eventual composição amigável pode ocorrer a qualquer tempo, mas não é ato obrigatório nesta fase processual. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência conciliatória. Do mérito Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com boletos bancários, comprovante de entrega de mercadorias e conversas via aplicativo WhatsApp, nas quais a demandada reconhece a obrigação, demonstrando a origem e a exigibilidade do débito. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, o procedimento monitório é cabível quando o autor pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O conjunto probatório apresentado é suficiente para evidenciar a existência da obrigação. A alegação de nulidade dos prints de conversas não prospera. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade de conversas eletrônicas, inclusive por WhatsApp, desde que não impugnadas de modo específico e coerentes com os demais elementos de prova dos autos (AgInt no AREsp 1.993.749/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/10/2022). Embora não obrigatória em todos os casos, a ata notarial é a forma mais robusta de conferir autenticidade e fé pública à prova, pois garante a integridade do conteúdo. No entanto, sua ausência não inviabiliza a prova, mas a torna mais vulnerável a contestações. No caso dos autos atento aos princípios de boa-fé e lealdade processual, pois as mensagens apresentadas não serão utilizadas como única prova para corroborar o relato da inicial, mas como prova complementar que corroboram os demais documentos, havendo coerência entre a entrega de mercadorias e os valores cobrados. Assim, reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, impõe-se a procedência da monitória e a consequente improcedência dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por DONNA – FC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao valor de R$ 3.606,27 (três mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por KAUANA FURTUNATO PERDIVAL. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, 22 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONNA - FC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
REU: KAUANA FURTUNATO PERDIVAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA ELETRÔNICA (MENSAGENS DE WHATSAPP) – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO – VALIDADE – PROVA COMPLEMENTAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INDEFERIMENTO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0821751-76.2024.8.15.0001 [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DONNA – FC Indústria e Comércio de Calçados Ltda – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 3.606,27, decorrente de boletos bancários inadimplidos relativos à venda de mercadorias, conforme documentos de ID anexo. Regularmente citada, a demandada KAUANA FURTUNATO PERDIVAL apresentou Embargos à Monitória (ID 115785434), nos quais suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à autora, pedido de designação de audiência de conciliação e alegação de nulidade das conversas via WhatsApp juntadas aos autos. No mérito, contestou a existência da dívida e requereu a improcedência da ação. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos pela parte autora. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita A embargante impugna o benefício da gratuidade deferido à parte autora (ID 101143378), sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da microempresa. Não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o §3º do mesmo artigo dispõe que a pessoa jurídica com fins lucrativos poderá ser beneficiária da gratuidade se demonstrar incapacidade de arcar com os encargos processuais, entendimento consolidado pela Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a autora instruiu o pedido com declaração DEFIS, extratos bancários e certidões de protesto que evidenciam o estado de superendividamento e a baixa liquidez financeira, corroborando a alegada hipossuficiência. Dessa forma, presentes os requisitos legais, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em decisão anterior, rejeitando-se a impugnação formulada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do pedido de designação de audiência conciliatória O pedido deve ser indeferido. A ação monitória é procedimento especial, disciplinado pelos arts. 700 a 702 do CPC, e não se confunde com o procedimento comum, não havendo previsão legal para a designação de audiência de conciliação prévia. A eventual composição amigável pode ocorrer a qualquer tempo, mas não é ato obrigatório nesta fase processual. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência conciliatória. Do mérito Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com boletos bancários, comprovante de entrega de mercadorias e conversas via aplicativo WhatsApp, nas quais a demandada reconhece a obrigação, demonstrando a origem e a exigibilidade do débito. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, o procedimento monitório é cabível quando o autor pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O conjunto probatório apresentado é suficiente para evidenciar a existência da obrigação. A alegação de nulidade dos prints de conversas não prospera. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade de conversas eletrônicas, inclusive por WhatsApp, desde que não impugnadas de modo específico e coerentes com os demais elementos de prova dos autos (AgInt no AREsp 1.993.749/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/10/2022). Embora não obrigatória em todos os casos, a ata notarial é a forma mais robusta de conferir autenticidade e fé pública à prova, pois garante a integridade do conteúdo. No entanto, sua ausência não inviabiliza a prova, mas a torna mais vulnerável a contestações. No caso dos autos atento aos princípios de boa-fé e lealdade processual, pois as mensagens apresentadas não serão utilizadas como única prova para corroborar o relato da inicial, mas como prova complementar que corroboram os demais documentos, havendo coerência entre a entrega de mercadorias e os valores cobrados. Assim, reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, impõe-se a procedência da monitória e a consequente improcedência dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por DONNA – FC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao valor de R$ 3.606,27 (três mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por KAUANA FURTUNATO PERDIVAL. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, 22 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito