Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830617-58.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial. Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito. Todavia, a certidão negativa da Oficial de Justiça (Id. 113072487) atesta a não localização da parte autora no endereço fornecido e a desatualização de seu domicílio, e que a intimação do patrono para indicação de novo endereço não foi atendida, o que demonstra a inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Intimada a parte adversa para se pronunciar acerca do abandono da causa, a luz do que dispõe o art. 485, §6º do CPC, manteve-se silente (Id 116455282). Eis o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir. In casu, o autor foi intimado via patrono e pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme reza o art. 485, §1º do CPC, entretanto restou inerte. Verifica-se que o autor não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, intimado para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. Ademais, a parte adversa, devidamente intimada, concordou tacitamente com a extinção do feito por abandono da causa, de modo que imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, firme no art. 485, III do CPC. ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830617-58.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial. Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito. Todavia, a certidão negativa da Oficial de Justiça (Id. 113072487) atesta a não localização da parte autora no endereço fornecido e a desatualização de seu domicílio, e que a intimação do patrono para indicação de novo endereço não foi atendida, o que demonstra a inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Intimada a parte adversa para se pronunciar acerca do abandono da causa, a luz do que dispõe o art. 485, §6º do CPC, manteve-se silente (Id 116455282). Eis o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir. In casu, o autor foi intimado via patrono e pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme reza o art. 485, §1º do CPC, entretanto restou inerte. Verifica-se que o autor não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, intimado para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. Ademais, a parte adversa, devidamente intimada, concordou tacitamente com a extinção do feito por abandono da causa, de modo que imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, firme no art. 485, III do CPC. ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito