Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS GOMES - Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de modificar decisão proferida em acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação genérica de omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante visa, na realidade, rediscutir o mérito da decisão desfavorável, sem apontar vícios que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento dos embargos de declaração, notadamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se se trata de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR* 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos em que há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo admissíveis como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo analisado e decidido de forma clara e completa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). 6. Os embargos de declaração não se prestam à mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento nem ao prequestionamento de matéria quando ausente vício na decisão (STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26/06/2006). 7. A decisão embargada enfrentou de forma clara os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A existência de fundamentação suficiente na decisão recorrida afasta a obrigatoriedade de enfrentamento específico de todos os argumentos apresentados pela parte. 3. A interposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento é admissível apenas quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados*: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada*: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26/06/2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31/08/2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802907-92.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lucas dos Santos Gomes, em face de Banco Bradesco S/A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda inicial. Inconformado com o provimento in questo, o autor opôs os presentes embargos de declaração, alegando que houve omissão no julgado, além de contradição. Afirma que “o v. Acórdão não se atentou à matéria como deveria, já que não há prova alguma nos autos de que o serviço tenha sido contratado ou autorizado pela parte embargante.” Defende que “No presente caso há vícios de omissão e contradição quanto a contratação, já que de um lado a parte afirma e comprova não ter contratado ou autorizado o desconto, e do outro a requerida não apresentou qualquer contrato ou termo que autorizasse a realização das cobranças.” Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar omissão e contradição existentes no acórdão, inclusive fazendo juízo de retratação da decisão, para reformá-la em razão da violação à autonomia da vontade e liberdade contratual, já que inexiste nos autos o contrato celebrado e, consequentemente, prover integralmente o recurso de apelação aviado pela parte autora. Na oportunidade, prequestiona toda a legislação ventilada no processo, especialmente os artigos apontados acima. É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. A decisão foi clara e abrangeu toda matéria posta em discussão, não podendo a parte embargante, através de embargos de declaração, tentar reformar a decisão, sem apresentar nenhum vício. O decisum foi claro, tratando de todo o tema, in verbis: “A respeito da cobrança sob a denominação “mora crédito pessoal”, ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Do extrato bancário juntado aos autos verifica-se que constam empréstimos pessoais contratados pela parte autora. O que se percebe, é que o autor/recorrente perdeu o controle dos empréstimos tomados, tanto é que não eram desconhecidos, que os saques dos valores eram realizados logo em seguida (ID 35532839). Se realmente achou injustos/indevidos os empréstimos realizados, deveria ter devolvido à instituição financeira, o que não fora feito. Muito menos consta informação de que foi ao menos questionados. Não parece crível solicitar a ilegalidade dos contratos apenas com base na cobrança do título "MORA CRÉDITO PESSOAL". Dessa forma, resta claro que o autor aderiu a empréstimos pessoais, onde estabelece parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, as que são pagas em atraso, resultam na cobrança dos juros. Nesse contexto, conclui-se que as tarifas intituladas “Mora Crédito Pessoal” dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento das verbas concernentes a contratos de empréstimos não discutidos.” Verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”1 Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento da apelação, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”3 Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Nesses termos, rejeito os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora