Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: FERNANDO SERJONI MORAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESSUPOSTOS DO ART. 783 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por advogado, em causa própria, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fundada em nota promissória decorrente de suposto contrato de honorários advocatícios, com fundamento em incompetência territorial do juízo de origem, id 37087327 e 37087328. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota promissória apresentada é título executivo exigível, à luz da ausência de comprovação da prestação dos serviços advocatícios; (ii) verificar se subsiste fundamento autônomo para a extinção da execução, ainda que afastada a incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória (id 37086915), embora goze de presunção de exigibilidade, admite prova em contrário, especialmente quando a origem da obrigação é contestada pelas mesmas partes que subscrevem o título. A ausência de qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo exequente afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, tornando o título inexequível. É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ainda que por fundamentação diversa daquela adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A nota promissória emitida como pagamento de honorários advocatícios não é título executivo exigível quando não comprovada a efetiva prestação dos serviços. A inexistência de comprovação da obrigação subjacente afasta os requisitos do art. 783 do CPC e autoriza a extinção da execução sem resolução de mérito. É possível a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso, desde que presente nos autos e sem necessidade de reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I, 485, VI e 803, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0800327-98.2023.8.15.0231, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 07/12/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806478-23.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-01. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital