Arquivado Definitivamente21/01/2026, 20:45
Transitado em Julgado em 11/12/202521/01/2026, 20:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:19
Decorrido prazo de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:19
Juntada de Petição de resposta19/11/2025, 15:34
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. 4. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. 5. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. 6. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologada a transação. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. 2. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. 3. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (ID. 125937146). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. DISPOSITIVO Isso posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. 4. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. 5. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. 6. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologada a transação. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. 2. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. 3. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (ID. 125937146). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. DISPOSITIVO Isso posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. 4. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. 5. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. 6. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologada a transação. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. 2. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. 3. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (ID. 125937146). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. DISPOSITIVO Isso posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 11:04
Homologada a Transação12/11/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 16:14
Conclusos para despacho04/09/2025, 08:49
Juntada de Petição de resposta20/08/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido de penhora de Id. 108659997, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar certidão atualizada do imóvel. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito07/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor apreciar o pedido de penhora de Id. 108659997, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar certidão atualizada do imóvel. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito03/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 13:39
Conclusos para despacho28/04/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 16:18
Deferido o pedido de24/02/2025, 12:14
Conclusos para decisão10/02/2025, 14:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.27/11/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$578,42) para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte Exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andame26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$578,42) para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte Exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andame26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$578,42) para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte Exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andame26/11/2024, 00:00
Determinada diligência21/11/2024, 11:51
Conclusos para despacho15/08/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 14:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante/ executado, intimado para comprovar a sua hipossuficiência para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, quedou-se silente. Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial.03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2024, 07:46
Outras Decisões29/06/2024, 11:02
Conclusos para decisão17/06/2024, 09:56
Juntada de Petição de resposta12/06/2024, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2024.22/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em face da inércia do devedor, defiro o pedido retro. Segue ordem de bloqueio SISBAJUD em desfavor do segundo promovido AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES, no valor de R$ 7.435,46, com repetição programada por 30 dias. Voltem-me os autos conclusos após 16/06/2024 para confirmação do bloqueio. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line19/05/2024, 14:43
Conclusos para despacho18/04/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 11:46
Publicado Despacho em 15/04/2024.15/04/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão retro. intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito12/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 17:05
Conclusos para despacho04/04/2024, 07:05
Juntada de certidão de decurso de prazo04/04/2024, 07:05
Decorrido prazo de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/03/2024, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente24/02/2024, 19:17
Conclusos para despacho20/02/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 11:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.05/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 76417156, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, esclarecer se o acordo foi devidamente cumprido por ambos os executados (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES). João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito02/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 18:55
Conclusos para despacho31/01/2024, 09:16
Juntada de Petição de resposta24/01/2024, 17:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.22/01/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 76417152. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 18:10
Conclusos para despacho07/08/2023, 10:06
Decorrido prazo de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 00:46
Juntada de Petição de informação27/07/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 17:10
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 09:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.19/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a parte autora peticionou ao Id. 75342341 informando acerca do descumprimento do acordo homologado na sentença de Id. 740751269, INTIME-SE COM URGÊNCIA a parte demandada para, em 10 dias, comprovar que cumpriu a transação homologada. João Pessoa – P18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a parte autora peticionou ao Id. 75342341 informando acerca do descumprimento do acordo homologado na sentença de Id. 740751269, INTIME-SE COM URGÊNCIA a parte demandada para, em 10 dias, comprovar que cumpriu a transação homologada. João Pessoa – P18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a parte autora peticionou ao Id. 75342341 informando acerca do descumprimento do acordo homologado na sentença de Id. 740751269, INTIME-SE COM URGÊNCIA a parte demandada para, em 10 dias, comprovar que cumpriu a transação homologada. João Pessoa – P18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 11:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/07/2023, 09:43
Conclusos para despacho12/07/2023, 22:10
Transitado em Julgado em 12/07/202312/07/2023, 22:10
Decorrido prazo de AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 15:49
Juntada de Petição de resposta22/06/2023, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.06/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AUGUSTO DEMIURGO NASCIMENTO ALVES SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 13:29
Homologada a Transação01/06/2023, 11:09
Determinado o arquivamento01/06/2023, 11:09
Conclusos para despacho26/05/2023, 07:08
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:07
Publicado Despacho em 17/05/2023.17/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202317/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806177-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, informar se o acordo de Id. 72311259 abrange a primeira ré. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 14:01
Conclusos para despacho10/05/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 12:04
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 15:57
Conclusos para despacho27/03/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 15:56
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:55
Determinada a emenda à inicial01/03/2023, 17:43
Conclusos para decisão01/03/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição20/02/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 12:54
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/02/2023, 11:10
Distribuído por sorteio10/02/2023, 11:10