Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
REQUERIDO: JOSE DO CARMO DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO DE SUBSTITUÇÃO DE CURATELA – CURADORA FALECIDA – LEGITIMIDADE E REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - PARECER FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo a curadora ido a óbito e demonstrando o requerente legitimidade e condição para exercer o encargo, é mister a procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0000428-32.2012.8.15.0401 [Curatela]
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, requereu SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JOSÉ DO CARMO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que atualmente não mantém mais relacionamento conjugal com o interditado, uma vez que a relação amorosa foi dissolvida por separação de fato, não havendo convivência conjugal entre ambos. Aduz, ainda, que a curadora não reside mais no mesmo domicílio do interditado, o que prejudica o exercício adequado da curatela, dada a distância e o necessário acompanhamento que a função exige. Indicou os filhos do interditado para assumirem o encargo. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução, com a finalidade de oitiva das partes interessadas, a atual curadora e os filhos do interditado manifestaram concordância com a nomeação da Sra. Rosália Da Silva, como nova curadora, haja vista ser a pessoa atualmente responsável pelos cuidados do Senhor José Carmo da Silva. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação de Rosália da silva, como nova curadora do interditado. (ID 121543483). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de substituição de curatela que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. De fato, restou comprovada impossibilidade da curadora outrora nomeada permanecer no encargo. De outro lado, a Senhora Rosália da silva, filha do requerente demonstrou condições para exercer o encargo, além de legitimidade, posto que é filha do interditado.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para NOMEAR Rosália da Silva, curadora do Sr. José do Carmo da Silva, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pela natureza do pedido. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o averbação da substituição do curador no registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
REQUERIDO: JOSE DO CARMO DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO DE SUBSTITUÇÃO DE CURATELA – CURADORA FALECIDA – LEGITIMIDADE E REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - PARECER FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo a curadora ido a óbito e demonstrando o requerente legitimidade e condição para exercer o encargo, é mister a procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0000428-32.2012.8.15.0401 [Curatela]
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, requereu SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JOSÉ DO CARMO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que atualmente não mantém mais relacionamento conjugal com o interditado, uma vez que a relação amorosa foi dissolvida por separação de fato, não havendo convivência conjugal entre ambos. Aduz, ainda, que a curadora não reside mais no mesmo domicílio do interditado, o que prejudica o exercício adequado da curatela, dada a distância e o necessário acompanhamento que a função exige. Indicou os filhos do interditado para assumirem o encargo. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução, com a finalidade de oitiva das partes interessadas, a atual curadora e os filhos do interditado manifestaram concordância com a nomeação da Sra. Rosália Da Silva, como nova curadora, haja vista ser a pessoa atualmente responsável pelos cuidados do Senhor José Carmo da Silva. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à substituição da curatela, com a nomeação de Rosália da silva, como nova curadora do interditado. (ID 121543483). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de substituição de curatela que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. De fato, restou comprovada impossibilidade da curadora outrora nomeada permanecer no encargo. De outro lado, a Senhora Rosália da silva, filha do requerente demonstrou condições para exercer o encargo, além de legitimidade, posto que é filha do interditado.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para NOMEAR Rosália da Silva, curadora do Sr. José do Carmo da Silva, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pela natureza do pedido. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o averbação da substituição do curador no registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito em substituição