Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800694-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO DINIZ em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 124127758 OS termos do acordo de forma discriminada, estando a proposta assinada digitalmente por ambos os procuradores. Em seguida, juntou cópia do comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 124127758 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportadas no importe de 50% para cada uma das partes pela parte autora, conforme determina o artigo abaixo: (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado em, sendo declarado que os honorários sucumbenciais estão quitados. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 13.775,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800694-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO DINIZ em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 124127758 OS termos do acordo de forma discriminada, estando a proposta assinada digitalmente por ambos os procuradores. Em seguida, juntou cópia do comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 124127758 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportadas no importe de 50% para cada uma das partes pela parte autora, conforme determina o artigo abaixo: (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado em, sendo declarado que os honorários sucumbenciais estão quitados. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 13.775,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.