Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES AVELINO VICENTE RÉU(S):
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800555-97.2025.8.15.0071 [Pagamento Indevido] AUTOR(ES):
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS MERCES AVELINO VICENTE em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alega a autora, beneficiária do INSS e pessoa idosa, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS-0800 0081020", sem que houvesse solicitado ou contratado o serviço junto à promovida. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão dos descontos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de comprovação de prévia solicitação administrativa junto ao INSS (ID 121445747). A ré, UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, apresentou contestação (ID 123426528), arguindo preliminares de gratuidade da justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de interesse de agir da autora, superveniência do acordo ADPF 1236 (com pedido de suspensão do feito), risco de duplicidade de pagamento e dever de oficiar o INSS, e denunciação da lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o cancelamento do contrato ao tomar conhecimento da ação, a não repetição do indébito em dobro, a litigância de má-fé da autora e a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 123540492), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando seus pedidos iniciais. Após a fase de instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 124555612), na qual: Indeferiu a gratuidade da justiça para a parte ré e rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré (ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, litisconsórcio passivo necessário do INSS e competência da Justiça Federal, superveniência do acordo ADPF 1236 e suspensão do feito, e denunciação da lide). O pedido de ofício ao INSS foi deixado para análise em eventual fase de cumprimento de sentença. No mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos referentes à "CONTRIBUICAO UNSBRAS-0800 0081020"; condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável; julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os descontos, por si só, não configuraram dano moral in re ipsa e que a autora não comprovou prejuízos extrapatrimoniais significativos; rejeitou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; condenou a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação por danos materiais, e a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários de 15% sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada com a improcedência do pedido de danos morais, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 124652378), pugnando pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a indenização por danos morais, argumentando que os descontos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (IDs 128828657, 128828658 e 128828660), NEGOU PROVIMENTO ao apelo da autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de violação relevante à esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável, e que o reconhecimento de descontos irregulares autoriza a restituição em dobro, mas não implica automaticamente dever de reparação extrapatrimonial. O Acórdão transitou em julgado em 10/12/2025 (ID 128828662). Após o trânsito em julgado, a autora, MARIA DAS MERCES AVELINO VICENTE, apresentou petição (ID 128923140) em 12/12/2025, na qual manifestou sua "inequívoca vontade de desistir da presente ação, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC", e o imediato arquivamento dos autos. É o relatório. Passo a decidir: Giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, porquanto a desistência ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquive-se. Areia, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito