Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO LUCIANO BISPO DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-80.2025.8.15.0191 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO LUCIANO BISPO DE LIMA em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte Autora ter celebrado, em 03 de novembro de 2022, Cédula de Crédito Bancário (CCB - Proposta 092815198), na modalidade de financiamento de veículo, no valor de R$ 28.000,00, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.394,12. O contrato previa taxa de juros nominal de 3,56% ao mês e 52,17% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 4,27% ao mês e 66,28% ao ano (ID 109381180). Alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada era abusiva, por estar em discrepância considerável com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação, à época da contratação. O Autor juntou demonstrativo de cálculo (ID 109381187) indicando que, se aplicada a taxa média do Bacen de 1,02% ao mês e 13,44% ao ano, o valor revisado da parcela seria de R$ 522,45. Pediu a limitação dos juros, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito (valores supostamente pagos a maior, totalizando R$ 9.577,21, e R$ 5.946,00 pela devolução em dobro de tarifas abusivas – Seguro, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato), além da concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito das parcelas incontroversas (R$ 522,45) e a manutenção da posse do veículo. O Autor pleiteou, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Por meio de decisão de ID 109737844, o Juízo, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, intimou a parte Autora a apresentar documentos comprobatórios de sua real situação financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício ou, alternativamente, recolher as custas. Em resposta, o Autor juntou a petição de ID 112290564, reiterando o pedido de Justiça Gratuita com base em sua condição de autônomo desempregado desde 2017 e juntando extratos bancários de uma única conta de março e abril de 2025 (IDs 112292251, 112291423 e 112291419). O Juízo, na decisão de ID 115752913, verificou que a documentação acostada ainda não era suficiente para demonstrar a insuficiência financeira, notadamente considerando a possibilidade prevista no Código de Processo Civil de custas parceladas ou reduzidas. Intimou a parte Autora, em derradeira oportunidade, a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a última declaração de imposto de renda, extratos bancários de 06 (seis) meses e outros documentos, ou a recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício. Certidão de ID 119354079 atestou o decurso do prazo legal sem manifestação do Autor. Diante da inércia, decisão de ID 123755097 indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil, e deferiu o parcelamento das custas judiciárias em 5 (cinco) parcelas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, a contar da intimação. A parte autora foi devidamente intimada para dar início ao recolhimento das custas. Certidão expedida em 19 de novembro de 2025 (ID 127625096) confirmou o decurso do prazo legal sem que a parte Autora tivesse recolhido as custas processuais ou efetuado o depósito da primeira parcela deferida. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A questão central consiste em verificar a regularidade do pagamento das custas processuais, condição necessária para a continuidade da prestação jurisdicional, e as consequências do inadimplemento desse pagamento após intimação. O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Reitera-se que a prestação jurisdicional exige custeio adequado e tempestivo, conforme estabelece o art. 290 do CPC, salvo em casos de gratuidade de justiça. A ausência de pagamento implica cancelamento da distribuição. A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas remanescentes, após intimação, enseja a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-80.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é imprescindível que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família. Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Dizendo de outra forma: para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse. É cedico que o Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça. Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º). Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça. Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça. Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições. A parte autora sequer apresentou declaração de isenção do imposto de renda, facilmente encontrada no site da Receita Federal. Oportunizada nova juntada de documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência (Id. 115752913), decorreu o prazo sem manifestação do promovente em 31/07/2025. Neste sentido, a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E DESPESAS INDEVIDAS. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS OU GANHOS PATRIMONIAIS. - No caso, há indícios suficientes a se constatar que a agravante omite a existência de outras fontes de rendimentos, de modo que não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que seriam insuficientes a suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0072560-84.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00725608420218160000 Assaí 0072560-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Ainda, PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao receber a petição inicial, após redistribuição dos autos, não se identifica óbice ao Juízo competente para revogar anterior decisão do Juízo incompetente que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, em consonância com o art. 64, § 4º, do CPC. 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de hipossuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se o agravante (que atua em causa própria) exerce o patrocínio, na condição de advogado, de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) ações judiciais, possui cargo em comissão no GDF e é sócio de pessoa jurídica (distribuidora de bebidas) com 26 (vinte e seis) veículos integrando o respectivo patrimônio social, revela-se acertada a decisão agravada que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido àquele, bem como o penalizou por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), diante da ocultação de suas fontes de renda e alteração da verdade dos fatos. Some-se a isso o fato de que o autor/agravante, em outro processo em curso, já teve indeferido o pedido de gratuidade, inclusive com decisão colegiada. Não obstante, insiste na assertiva de ser hipossuficiente economicamente. 5. Diante da revogação do benefício da gratuidade de justiça, com reconhecimento da má-fé processual, também mostra-se hígida a determinação para pagar as despesas processuais que o autor/agravante deixou de adiantar, bem como a multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, revertida em benefício da Fazenda Pública distrital, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018669820208079000 DF 0701866-98.2020.8.07.9000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação da gratuidade de justiça, INDEFIRO benefício da gratuidade judiciária. No entanto, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciárias, em cinco parcelas, sendo a primeira para os 05 (cinco) dias contados da intimação e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência). Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento. Realizado o primeiro depósito, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito