Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Beatriz Almeida Dos Santos ADVOGADO: José Duarte Evangelista
APELADO: Município de Santa Cruz ADVOGADO: Pedro Lucas Alencar da Silveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO REDUZIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INÉRCIA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por exequente contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença derivado de ação coletiva promovida por sindicato, reconheceu a prescrição da pretensão executória individual em face do Município de Santa Cruz, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. A Apelante sustenta que houve interrupção da prescrição por ato judicial e que o prazo de cinco anos não teria transcorrido até o ajuizamento da execução em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o cumprimento do princípio da dialeticidade; e (ii) definir se a pretensão executória individual está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando o prazo reduzido de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e o termo inicial fixado na decisão judicial que determinou o desmembramento da execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido, uma vez que a Apelante apresentou argumentação suficiente e pertinente ao fundamento da sentença, cumprindo o ônus dialético exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A execução individual de sentença coletiva proposta em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), que, quando interrompido, recomeça pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do mesmo Decreto, aplicando-se a prescrição intercorrente em caso de inércia do credor após o último ato impulsionado pelo Juízo. 5. O termo inicial do prazo intercorrente, segundo a jurisprudência do STJ e do TJPB (ApCiv nº 0800128-34.2022.8.15.0321), deve ser fixado na data da decisão judicial que determina a individualização das execuções, encerrando a atuação do sindicato, o que no caso ocorreu em 16 de junho de 2021. 6. Considerando o prazo reduzido de 30 meses, o termo final da prescrição ocorreu em 16 de dezembro de 2023, sendo que a execução individual somente foi ajuizada em 30 de abril de 2025, após mais de 16 meses do prazo fatal. 7. A inércia da credora após a determinação judicial de individualização configura hipótese de incidência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória com base no art. 487, II, do CPC. 8. A coisa julgada material oriunda da sentença coletiva não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que esta se refere à exigibilidade do direito, e não à sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da execução individual de sentença coletiva após o decurso de 2 anos e 6 meses contados da decisão judicial que determinou o desmembramento das execuções configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A decisão que determina a individualização da execução coletiva marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional reduzido, sendo imprescindível que o exequente promova o feito dentro desse prazo. 3. A coisa julgada oriunda da ação coletiva assegura o direito material reconhecido, mas não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual por inércia do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.010, II e III; 178; 487, II; 98, § 3º; 85, § 11; CC, art. 189; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 877; TJPB, ApCiv nº 0800128-34.2022.8.15.0321, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803618-06.2025.815.0371 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id 38261520), que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória em face do Município de Santa Cruz, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Petição Id 38261522), a Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido por ato judicial praticado no curso do processo de conhecimento, conforme o art. 202 do Código Civil, e que o lapso entre tal interrupção e o ajuizamento da execução individual é inferior a cinco anos. Invoca, ainda, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), além de mencionar que outros juízos (a exemplo da 4ª Vara, de onde se originou a ação coletiva) têm afastado a prescrição em casos idênticos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o prosseguimento da execução. O Apelado apresentou contrarrazões (Id 38261524), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a Apelante não teria impugnado o fundamento central da sentença, a fixação do termo inicial da prescrição em 26 de março de 2015. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o crédito se tornou exigível em 2015 e que a inércia da credora por mais de cinco anos atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo a demora exclusivamente imputável à exequente. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o desprovimento do apelo, com majoração dos honorários recursais. Deixou-se de remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça, por tratar-se de lide que versa sobre interesses disponíveis, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ofensa à Dialeticidade O Município Apelado arguiu preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de que a Apelante não teria enfrentado de forma específica o fundamento central da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem impugnar a fixação do termo inicial da prescrição em 26 de março de 2015. Entretanto, o exame das razões recursais revela que a Apelante, ainda que de modo conciso e com fundamentação técnica limitada, manifestou inconformismo direto com o reconhecimento da prescrição, ao sustentar que esta teria sido interrompida por ato judicial praticado no curso do processo de conhecimento. A argumentação desenvolvida guarda relação lógica e material com o núcleo decisório da sentença e demonstra oposição concreta ao entendimento adotado na origem, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do ônus dialético previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A dialeticidade não exige refinamento argumentativo ou exaurimento das teses jurídicas, bastando que a parte indique, de forma inteligível, o ponto de divergência e as razões de sua irresignação. Assim, constatada a efetiva contraposição ao fundamento sentencial, não há falar em irregularidade formal capaz de impedir o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito: Prescrição da Pretensão Executória Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual, derivada de título judicial coletivo reconhecido em desfavor da Fazenda Pública Municipal. A sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendendo que o prazo começou a fluir a partir da homologação dos cálculos individualizados, ocorrida em 26 de março de 2015, e que a ajuizamento da execução individual apenas em 2025 caracterizaria a inércia da parte exequente. O ponto central a ser dirimido, portanto, consiste em definir qual é o marco inicial correto da contagem prescricional e se houve, de fato, inércia apta a ensejar a extinção do direito de executar. Do Marco Inicial da Prescrição e da Inaplicabilidade do Prazo Quinquenal Imediato Embora o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabeleça o prazo de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no Tema Repetitivo 877, determina que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato (substituto processual) atua como causa interruptiva da prescrição em favor dos substituídos. Conforme se depreende dos autos, o processo de conhecimento transitou em julgado em 30/04/2001. O prazo prescricional foi interrompido, mas o feito ingressou na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, a qual se arrastou até a homologação dos cálculos em 26/03/2015. É neste contexto de continuidade do processo que deve ser analisada a fluência do prazo, não se podendo aplicar o quinquênio integral (art. 1º) de forma simples a partir da homologação, sob pena de penalizar os credores pela morosidade inerente à complexidade das execuções coletivas. Da Aplicação da Prescrição Intercorrente (Prazo Reduzido) e do Termo Final A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, especialmente em casos de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica a regra da prescrição intercorrente prevista no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, a qual determina que o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato ou termo do processo, em caso de paralisação por culpa do exequente. O art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece, in verbis: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do protesto, de que trata o art. 8º.” Para a incidência da prescrição intercorrente, é imperativo que haja inércia do credor em impulsionar o feito, após a devida intimação para tanto. Neste feito, embora a Sentença Homologatória dos Cálculos Individualizados tenha ocorrido em 26 de março de 2015, o processo coletivo permaneceu em tramitação, sob a responsabilidade primária do substituto processual (o sindicato), até que o Juízo a quo proferiu, em 16 de junho de 2021, decisão determinando a individualização das execuções. Conforme o entendimento consolidado pelo TJPB no paradigma Apelação Cível n.º 0800128-34.2022.8.15.0321, o prazo prescricional intercorrente de 2 anos e 6 meses somente tem início quando há o último ato inequívoco do Juízo coletivo que, de fato, encerra a fase de atuação do sindicato e determina que cada substituído promova sua execução individual. Destaco o acórdão paradigma: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRAZO PELA METADE (DOIS ANOS E MEIO). TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DECURSO DO PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO. O prazo prescricional quinquenal, aplicável contra a Fazenda Pública, interrompe-se pelo ajuizamento da Ação Coletiva e recomeça a contar a partir do último ato do processo de execução coletiva e pela metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (...) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição e determinar o regular processamento da liquidação individual do título exequendo pelo juízo singular.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800128-34.2022.8.15.0321, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2025). No caso dos autos, a decisão que determinou o desmembramento das execuções em ações autônomas, encerrando a atuação coletiva do sindicato em relação à Apelante, data de 16 de junho de 2021 (ID 38261530). Este é o marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional intercorrente (2 anos e 6 meses). Realizando a contagem, temos: 1. Marco Inicial (Decisão de Desmembramento): 16 de junho de 2021. 2. Prazo Prescricional Intercorrente: 30 (trinta) meses. 3. Termo Final do Prazo: · Junho de 2021 + 2 anos = Junho de 2023 (16/06/2023). · Junho de 2023 + 6 meses = Dezembro de 2023. O prazo final para a Apelante ajuizar seu cumprimento de sentença individual, nos termos da jurisprudência consolidada, expirou em 16 de dezembro de 2023. A Apelante, todavia, protocolou o presente Cumprimento de Sentença autônomo apenas em 30 de abril de 2025. Existe, portanto, um lapso temporal de mais de 16 (dezesseis) meses entre o termo final da prescrição (16/12/2023) e o ajuizamento da execução individual (30/04/2025). A inércia da credora – agora individual – em promover o ato necessário (ajuizar a execução individual) por período superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após o derradeiro ato judicial de impulso coletivo configura inequivocamente a prescrição da pretensão executória. O argumento da Apelante, de que a decisão de individualização teria interrompido a prescrição, é acolhido em parte apenas para fins de fixação do termo a quo da prescrição intercorrente. Contudo, essa interrupção apenas reiniciou o prazo de 2 anos e 6 meses (contado da data da decisão de junho de 2021), e não o manteve indefinidamente suspenso, sendo fatal a sua inércia posterior. Dessa forma, a sentença hostilizada, embora tenha adotado o marco temporal da homologação dos cálculos (março de 2015), que não é o marco final do processo coletivo conforme o último entendimento do TJPB (Decisão de desmembramento de junho de 2021), atingiu o mesmo resultado de mérito: a pretensão executiva de BEATRIZ ALMEIDA DOS SANTOS já estava irremediavelmente prescrita quando do ajuizamento do feito em 2025. O desprovimento do Apelo, sob os fundamentos da prescrição intercorrente consumada à luz do Artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32, contada do último ato do juízo coletivo que obrigou a individualização, é medida que se impõe. Da Proteção à Coisa Julgada e da Prioridade de Tramitação Cumpre ressaltar que a declaração da prescrição não ofende a coisa julgada material decorrente da ação coletiva. O trânsito em julgado garantiu a existência do direito (Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mas a prescrição fulmina a pretensão de exigibilidade por inércia prolongada (Artigo 189 do Código Civil), sendo a aplicação da prescrição intercorrente plenamente compatível com o sistema jurídico. A manutenção da extinção do processo é, portanto, juridicamente correta e deve subsistir. Face o exposto e em coerente sintonia com a reanálise dos autos e a jurisprudência consolidada que rege a prescrição intercorrente na execução de títulos coletivos contra a Fazenda Pública, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível interposto por BEATRIZ ALMEIDA DOS SANTOS. Em consequência, e com base na consumação do prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (Artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932), cujo termo inicial se deu em 16 de junho de 2021 (Decisão de desmembramento), mantenho integralmente a Sentença de lavra do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa (ID 38261520), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários iniciais (que foram fixados em 10% sobre o valor liquidado), respeitada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça deferida à Apelante. É o meu Voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator