Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES PORTELA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-74.2017.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc... Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSÉ GONÇALVES PORTELA, qualificado, onde alega na inicial que “se acha na posse do imóvel situado na Rua Guarapari, nº 58, no Bairro das Malvinas, no município de Campina Grande – PB, tendo como sua moradia habitual, há mais de 12 anos, estando na posse do referido imóvel, conforme será demonstrado ao longo da instrução processual por intermédio de documentação e testemunhas. O imóvel limita-se na frente com a Rua Guarapari, n 58, Bairro das Malvinas; aos fundos com o imóvel da Rua Guarapari, s/n, Campina Grande – PB, em nome de Estado da Paraíba, ao lado esquerdo com o imóvel s/n, da Rua Guarapari de propriedade do Estado da Paraíba e ao lado direito com o imóvel de nº 60, da Rua Guarapari, de propriedade da Sra. Marcela Adria Silva de Oliveira, portadora de CPF n° 063.003.354-45, sendo, pois, estes os confinantes desde já requerendo a citação dos mesmos, conforme plantas em anexo. A posse da propriedade por parte do Requerente é de uma clareza cristalina. O autor é designado pela própria Prefeitura Municipal de Campina Grande, como sendo o proprietário, conforme cópia de Certidão Negativa de Débitos Municipais e comprovante do Cadastro Imobiliário, que ora anexamos, todos em nome do autor. Diante desta situação de impasse e ciente de seu direito de propriedade, comprovado pelas situações fáticas supramencionadas, bem como, adicionadas pelos depoimentos testemunhais dos referidos confinantes e sendo devidamente amparada pelas normas de Direito brasileiro, o autor decidiu se dirigir a este juízo para o reconhecimento do seu direito subjetivo”. Juntou os docs. de fls.. Em id. 76648054, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE demonstrou interesse no feito, informado que o imóvel objeto da presente ação é de sua propriedade. Audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que, pelas provas já produzidas, mostram-se desnecessária a produção de provas outra, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Estando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. No mérito, o usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Já o § único disciplina que: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Por outro lado, com relação ao interesse demonstrado pelo Município de Campina Grande em petição id., temos que, quando ouvido em juízo, a parte autora informou que construiu o imóvel em um terreno público, após autorização de “Cássio e Rômulo”. Ainda, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram que o terreno era público e foi “doado ao autor”. É pacífico o entendimento de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Esta é, inclusive, a dicção do artigo 102 do Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. No mesmo sentido é a Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Assim, por mais que a autora tenha demonstrado que faz uso do imóvel como se dono fosse, as provas demonstram que o mesmo é um bem público, impossibilitando a aquisição por meio de usucapião. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte autora, pois o imóvel objeto da lide não pode ser usucapido, não existindo, ainda, prova da regularidade da doação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários que fixo em 20 % do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, comunicações e providências necessárias.. Cumpra-se com urgência. Meta 2. P.R. I. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito