Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLORIA DE FATIMA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado pacote de serviços bancários e que sua conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença considerou legítima a cobrança da tarifa “Cesta Benefic 1”, entendendo tratar-se de conta-corrente comum, diante da existência de outras movimentações financeiras. Inconformada, a autora interpôs recurso requerendo a reforma integral da sentença, com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) determinar se a cobrança da tarifa “Cesta Benefic 1” configurou falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a contratação regular do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa ou contrato firmado para cobrança de tarifas, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A autora comprovou que outras movimentações bancárias citadas na sentença estão sendo discutidas em ações judiciais próprias, inclusive com sentença favorável quanto à ilegalidade de cobranças de outros produtos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa em conta utilizada para o recebimento exclusivo de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados sem respaldo contratual. O dano moral em razão de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar prescinde de prova específica, sendo presumido (“in re ipsa”). ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0802248-15.2024.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] Origem: Vara Única da Comcarca de Belém VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Glória de Fátima Barros, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém – PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos. A sentença recorrida, lançada sob o ID 37064939, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora, embora seja beneficiária da Previdência Social, não utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício, mas realiza diversas outras movimentações financeiras, como contratação de empréstimos pessoais, uso de cheque especial e cartão de crédito, caracterizando, assim, o uso típico de conta-corrente comum, e não conta-salário. Constatou-se ainda que a tarifa efetivamente cobrada possui a denominação “CESTA BENEFIC 1”, inexistindo prova de contratação fraudulenta ou indevida. À vista disso, reconheceu-se a legalidade da cobrança, à luz da Resolução BACEN nº 3.424/2006, julgando-se improcedente a ação e condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão da justiça gratuita. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que não contratou qualquer pacote de serviços e que a conta bancária em questão é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato que legitimasse a cobrança da denominada “Cesta Benefic 1”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, determinando-se a devolução dos valores em dobro do valores cobrados indevidamente, e a condenação da promovida em indenização por danos morais, em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Em sede de contrarrazões, o recurso foi regularmente refutado pelo banco demandado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à discussão sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da apelante – pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social – notadamente quanto à rubrica “Cesta Benefic 1”, constante em seus extratos bancários, a qual foi considerada legítima pela sentença de piso. A apelante, todavia, sustenta não ter contratado qualquer pacote de serviços e que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, devendo ser tratada como conta-salário, sujeita, portanto, às normas de isenção tarifária previstas em Resoluções do Banco Central do Brasil. Pois bem. A controvérsia posta nos autos insere-se no campo do Direito do Consumidor, eis que se trata de relação jurídica travada entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. À luz do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação e hipossuficiente a parte autora, como no presente caso. Por sua vez, o réu ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário-proventos, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, não obstante, a sentença de primeiro grau tenha concluído que a autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de proventos, asseverando que os extratos bancários apontam outras operações, como contratação de empréstimos, utilização de cartão de crédito, cheque especial, rendimentos, entre outros. A recorrente demonstrou que tais operações citadas pelo magistrado a quo, são alvos de outros processos judiciais (0802249-97.2024.8.15.0601, 0802250-82.2024.8.15.0601), já tendo inclusive sentença declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas (título de capitalização, cartão de crédito e empréstimos). Ademais o entendimento exposto na sentença, não se sustenta, à míngua de prova documental por parte do banco de que houve a contratação regular e expressa de pacote de serviços, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Houve, portanto, má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da tarifa de serviços na conta da autora, já que não traz aos autos qualquer indício de que a parte tenha optado pela contratação do referido pacote de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do art.42 do CDC. A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores de benefício previdenciário, privando a parte de usufruir integralmente de verba de natureza alimentar. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, entendo que o montante indenizatório fixado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, com a aplicação dos juros e correção monetária. Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE. CONTA-SALÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que o Banco realizou abertura indevida de conta-corrente. In casu, a finalidade do promovente era de recebimento dos proventos através de abertura de conta-salário, o que descabe a cobrança de taxas e serviços por serviços inerentes a conta-corrente. Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente. No caso, embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seus vencimentos, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, uma vez que, atendidos os pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (TJPB. 0804845-26.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2019).
Ante o exposto, dou provimento DOU PROVIMENTO AO APELO interposto por GLORIA DE FÁTIMA BARROS, para reformar integralmente a sentença de piso, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Benefic 1”, condenando o Banco Bradesco S/A: 1. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, fixo os honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator