Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Onias Francisco dos Santos Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A, e Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contratação De Serviços Bancários. Conta Corrente Convencional. Licitude Das Tarifas Comprovada. Resoluções Bacen Aplicáveis. Dano Moral Não Configurado. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., cujo objetivo era o cancelamento dos descontos denominados “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato expresso e ilicitude dos descontos. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” é lícita; (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados por suposta prática abusiva; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões De Decidir: 3. Os extratos bancários demonstram movimentações como saques, transferências interbancárias, contratos de crédito pessoal e operações de capitalização, caracterizando a conta como corrente convencional, e não como conta salário restrita a benefícios previdenciários, o que legitima a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” nos termos das Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que autorizam a remuneração por serviços suplementares. 4. A regularidade da contratação é presumida diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2. A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802747-96.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO ONIAS FRANCISCO DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos declaratórios de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a conta bancária mantida pelo apelante para recebimento de benefício previdenciário não se enquadra na modalidade de conta-salário, mas sim em conta corrente, passível de cobrança de tarifas contratuais. Alega o apelante, em suas razões recursais, a ocorrência de violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, e não o quinquenal do CDC, por tratar-se de responsabilidade contratual e não de fato do produto ou serviço. Invoca, outrossim, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física em contratos de crédito envolvendo idosos, e pleiteia a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ante a alegada má-fé da instituição financeira. Postula, ainda, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, em decorrência dos descontos realizados em benefício de natureza alimentar, fixando-o em R$ 20.000,00, com correção monetária e juros a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, além da condenação em honorários advocatícios em percentual condizente com o trabalho desenvolvido em grau recursal. Em síntese, requer a reforma integral da sentença para acolher seus pleitos, com a consequente condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento das verbas pretendidas. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36742744. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar suscitada. I – Da prescrição: Alega a parte apelante a inocorrência da prescrição quinquenal, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da suposta natureza contratual da pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso em análise, a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo bancário e a consequente repetição de valores debitados mensalmente da conta corrente da autora, sob o argumento de que não houve contratação válida. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em vício na prestação de serviço bancário e, como tal, sujeita às normas de proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em 12/2016, conforme descrito na inicial, e a demanda foi ajuizada apenas em 27/08/2024, após mais oito anos do primeiro débito. Nesse sentido, aplicando-se o termo inicial da prescrição a partir do último desconto, verifica-se consumado o lapso quinquenal, conforme previsão expressa no art. 332, §1º, do CPC, que autoriza o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em seguida, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, ante a clara incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da pretensão deduzida, limitada aos descontos realizados anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Mantém-se, portanto, a r. sentença nesse ponto, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações consumeristas, ressalvando-se, contudo, que a análise do mérito subsiste quanto às parcelas descontadas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento. DO MÉRITO. Compulsando os autos, constata-se que a parte apelante alega não ter contratado qualquer pacote de serviços que legitimasse a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, sustentando que eventual utilização de serviços não essenciais não poderia ser interpretada como contratação tácita, à míngua de documento idôneo que comprove a anuência expressa, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela colacionados (ids. 36742665) demonstram, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Constata-se, a título de exemplificação, saques frequentes em caixas eletrônicos (e.g., "SAQUE DINHEIRO ATM"), transferências interbancárias (e.g., "TRANSFERÊNCIA PIX"), contratos de crédito pessoal e até operações de capitalização. Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas transferências interbancárias e movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pela autora desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais. Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora