Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HALYSSON SANTOS PAIVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, seja de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91. - Contudo, restou evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e sua atividade laboral, bem como a redução parcial de sua capacidade laborativa. Diante disso, conclui-se que o segurado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.. HALYSSON SANTOS PAIVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 107493252 - Pág. 1 / 107494249 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 114184021 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes. O INSS, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação (id. 121598419), o que culminou com a decretação da sua revelia (id. 121691450). A parte autora prescindiu a produção de outras provas, formulando pedido de julgamento antecipado da ação (id. 123241896). É o relatório do necessário. DECIDO. De logo, conforme já restou explanado na decisão do id. 121691450, a revelia, na hipótese dos autos, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em virtude de se tratar de demanda envolvendo direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Assim, o único efeito processual decorrente da revelia do INSS consiste na preclusão quanto à prática de atos processuais que exigiriam sua iniciativa. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 355, I, e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, especialmente diante da suficiência das provas documentais e periciais já carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória. II – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença ou auxílio acindete. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. O pedido é procedente para auxílio acidente. Isso porque o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id. 114184021 - Pág. 1/14, milita em favor da parte autora, pois atesta que baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, o periciado apresenta incapacidade para atividade laboral que exija sobrecarga em coluna lombar, estando incapacitado de forma permanente e parcial, e que sua incapacidade decorre da progressão da doença. Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que as patologias que acometem a parte autora cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, sendo indevido os demais benefício previdenciário requeridos, ante a inexistência de incapacidade total seja permanente ou temporária. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dia da cessão do benefício por incapacidade temporária, que caso dos autos, nos remete ao dia 26.11.2024 conforme documento anexado, id. 107493296 - Pág. 1. III – DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0806779-81.2025.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 26.11.2024. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e e descontados eventuais períodos de gozo de outros benefícios previdenciários para o mesmo período incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito