Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILKER BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. WILKER BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 21.05.2014 sofreu acidente de trabalho, contudo, teve seu benefício cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, em que pese as sequelas que causam redução para o exercício de sua função de açougueiro exercido à época do acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Com a inicial vieram os documentos de id.. 107562045 - Pág. 1/ 107564008 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, designado perito, foram recolhidos os honorários pelo INSS, após realização do exame, sobreveio o laudo pericial de id. 114720627 - Pág. 1/114720627 - Pág. 6, com ampla ciência às partes. Certificado o decurso do prazo do promovido para apresentação de defesa, certidão id. 121598422 - Pág. 1. Decretada a revelia, id. 121691449 - Pág. 1, ressalvando na decisão que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC/15, art. 345), a decretação terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. Intimado o autor para requerer o que de direito, pugnou pelo julgamento da ação. É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO MÉRITO De logo, conforme já restou explanado na decisão do id.121691449 - Pág. 1, cumpre ressaltar que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/15, art. 345), sua decretação tem como único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente feito, o deslinde da causa ampara-se, nas provas já produzidas nos autos, desta forma, como é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide nos moldes do arts. 139, II, e 355, I, do CPC, o que passo a fazê-lo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0807010-11.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA objetivando concessão de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 21.05.2014, no exercício de sua função de açougueiro, diante das sequelas que reduziu sua capacidade laborativa. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". O pedido é procedente. Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 114720627 - Pág. 1/114720627 - Pág. 6,, milita em favor da parte autora, pois o perito concluiu que: baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, concluo que sua sequela na falange média do terceiro dedo da mão direita, provoca uma limitação leve a sua atividade laboral. O laudo atesta, portanto, que a amputação da falange medial e distal do 3° dedo de sua mão esquerda acarreta limitação permanente e parcial para o exercício da atividade de açogueiro, que desempenhava à época do acidente sofrido. Dessa forma, restando demonstrada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, decorrente do acidente de trabalho, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e compensatória, independente do grau da lesão ou da intensidade do esforço adicional exigido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416), que fixou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer. Improcedência. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Laudo médico pericial. Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual. Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço. Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Concessão de auxílio-acidente. Termo inicial do adimplemento. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reforma da sentença. Apelo conhecido e provido.1. Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2. Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3. A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador: João Batista Barbosa. Julgamento em 05.07.2024). Diante disso, devido o auxílio acidente requerido. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. No presente caso, tendo a parte autora recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, decorrente da mesma lesão relacionada ao acidente de trabalho, o auxílio-acidente é devido a partir de 03.09./2014, conforme se verifica no documento inserido no id. 107564000 - Pág. 3, observada a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILKER BARBOSA DOS SANTOS de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 03.09.2014.. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito