Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE
EXECUTADO: REGIVALDA ANICETE DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0831852-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da emenda à inicial A petição inicial afirma ser o promovente credor da promovida no valor de R$ 7.001,62 (sete mil e um reais e sessenta e dois centavos) correspondente a taxas e despesas de condomínio, ordinárias, extraordinárias e de fundo de reserva, não pagas. Para comprovar a dívida, o Autor anexou à inicial diversos documentos, incluindo planilha de cálculos, boletos, convenção condominial, atas de ajuste de taxa de condomínio e taxas extras, além de planilhas de rateio. Contudo, a petição inicial não explicita de maneira clara a pertinência de todos os documentos anexados, nem detalha a origem do débito de forma discriminada na narrativa dos fatos, para cada período e tipo de despesa, para o réu específico. Embora a "Planilha de cálculos" apresente o débito consolidado para a unidade do réu (LOTE Nº 107 DO BLOCO A), a narrativa da petição inicial é genérica quanto à composição desse valor, remetendo à "inclusas taxas e despesas de condomínio". Registre-se que foram juntados diversos documentos referentes a outras unidades, como as "Planilhas de rateio" de meses variados e a "RATEIO DAS COTAS POR UNIDADE", que contemplam múltiplos condôminos além da promovida (Regivalda Anicete da Silva). A mera inclusão dessas planilhas em massa, sem explicação na petição inicial sobre a sua relevância ou individualização para o débito específico do Requerido, dificulta a compreensão da pretensão inicial e descaracteriza o interesse de agir, condição da ação. Ademais, tal situação gera uma lacuna na exposição dos fatos e na concatenação da prova documental com o pedido principal, o que pode configurar a inépcia da inicial, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do promovido. D'outra banda, com relevante gravidade, verifica-se que se tornou usual que as custas e as demais diligências processuais devidas não vêm sendo devidamente recolhidas quando do ajuizamento da correlata ação, de modo a permitir o escorreito prosseguimento do feito, o que, inexoravelmente, atrasa a efetividade do processo, congestionando abusivamente o Poder Judiciário. Não é despiciendo registrar à parte autora e ao seu advogado que tal conduta pode ensejar a remessa dos autos à OAB para apurar falta ético-disciplinar e, ainda, a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso não comprovada a impossibilidade real de não ter adimplido tais despesas processuais no tempo e modo devidos, ou seja, quando da protocolização da ação, cediço. Posto isso, intime a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: 1 - Esclareça de forma pormenorizada a origem do débito, discriminando INDIVIDUALMENTE QUANTO AO PROMOVIDO na narrativa da petição inicial os valores, períodos e tipos de despesas (ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva, limpeza de lotes, etc.), vinculando-os expressamente aos documentos comprobatórios referentes exclusivamente à unidade do Réu; 2 - Justifique a pertinência e a necessidade de cada um dos documentos anexados à inicial, especialmente aqueles que se referem a outras unidades condominiais, demonstrando sua relevância para a cobrança em questão, sob pena de desentranhamento; 3 - Comprove o recolhimento das diligências. O não cumprimento das determinações acima no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, afora outras penalidades acima declinadas, ante o uso abusivo do Poder Judiciário. Silente ou deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito