Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CAROLINA SOARES VIEIRA PERAZZO DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA - PB12220-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0834365-06.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte Apelante, ANA CAROLINA SOARES VIEIRA PERAZZO DANTAS, que pugna pela declaração de nulidade da intimação referente ao acórdão proferido neste feito (ID 21720942), com a consequente reabertura do prazo recursal. A alegada nulidade reside no fato de que a intimação do acórdão teria sido direcionada à própria parte, e não nominalmente ao seu advogado constituído nos autos, o que, segundo a Apelante, prejudicou o conhecimento do ato e inviabilizou a interposição de Embargos de Declaração. Em resposta à determinação deste Relator, a Gerência Judiciária certificou que as intimações via Sistema PJe são feitas em nome das partes processuais, sendo os respectivos expedientes disponibilizados aos perfis dos causídicos que patrocinam a defesa. Afirmou ainda que, na hipótese específica, a intimação (ID 21939920, de 06-06-2023) foi direcionada ao perfil do advogado da apelante, Dr. LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA, ressalvando, contudo, a possibilidade de problema técnico impossível de identificação por aquela Gerência. Diante da ressalva da Gerência Judiciária, este Relator solicitou manifestação técnica à Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) deste Tribunal, para que confirmasse, com precisão e base nos registros do sistema, o destino da intimação. A DITEC, em resposta (Chamado 744040, resolvido em 04/07/2025), esclareceu que, conforme a regra de negócio do PJe (RN346), o padrão é intimar a parte e não seu representante processual de forma individualizada. A DITEC explicitou que, quando o expediente é feito em nome da parte no PJe, ele é enviado automaticamente pelo sistema para a aba de expedientes do painel de trabalho do advogado e/ou do procurador, para que o representante possa tomar ciência e responder. Por fim, a DITEC confirmou que, no caso concreto, o expediente de intimação do acórdão (ID 21939920, de 06/06/2023) foi destinado à parte apelante ANA CAROLINA SOARES VIEIRA PERAZZO DANTAS e enviado automaticamente para o painel de trabalho do advogado LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA. A parte apelante, em sua última manifestação, não obstante os esclarecimentos da DITEC, insiste na nulidade, alegando que a intimação foi direcionada "apenas à parte apelante, sem qualquer menção nominal ou individualizada ao advogado subscritor" e que a mera "aparição" no painel do advogado não supre a formalidade e segurança jurídica exigidas, citando o art. 272, § 5º, do CPC. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na interpretação da validade da intimação eletrônica no contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e sua conformidade com o devido processo legal, especialmente o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O art. 272, § 5º, do CPC, estabelece que se considera realizada a intimação pela publicação dos atos no órgão oficial, feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Este dispositivo, concebido para o sistema de processo físico e publicações em Diário Oficial, visa garantir que a comunicação dos atos processuais seja efetivamente dirigida ao profissional legalmente habilitado para representação da parte. No entanto, a implementação dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico, como o PJe, trouxe uma modernização na forma de comunicação dos atos processuais. Conforme atestado pela DITEC, a praxe do PJe (regra de negócio RN346) é que, embora a intimação seja formalmente "destinada à parte" no registro do sistema, o expediente correspondente é automaticamente disponibilizado no painel de trabalho do advogado. Esta sistemática assegura que o advogado, responsável pela representação técnica da parte e pelo acompanhamento do processo, tenha acesso direto ao ato processual. A finalidade primordial da intimação é conferir ciência às partes e seus procuradores sobre os atos do processo, de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No ambiente eletrônico, a disponibilização do ato no perfil do advogado no PJe alcança essa finalidade, uma vez que se presume que o profissional habilitado e devidamente cadastrado no sistema realize o acompanhamento regular das publicações e expedientes a ele direcionados eletronicamente. O argumento da apelante de que a falta de menção nominal ou individualizada do advogado na intimação geraria nulidade esbarra na própria lógica e funcionalidade do PJe. A sistemática do processo eletrônico opera com base em perfis de acesso vinculados aos advogados, e não na individualização do "endereço" da intimação no corpo do documento, como ocorreria em um processo físico. A entrega eletrônica no perfil do causídico substitui a publicação formal em diário ou a entrega física, cumprindo o requisito de que a intimação seja feita "na pessoa do advogado". Não houve, na certificação da DITEC, a comprovação de uma falha técnica que impedisse o acesso do advogado ao expediente no seu painel do PJe. A simples alegação de que a intimação foi direcionada à parte, sem evidência concreta de que o advogado não teve acesso ao expediente em seu painel do PJe, não é suficiente para caracterizar a nulidade. A ônus da prova da não disponibilização ou falha no acesso recairia sobre a parte que a alega, o que não foi demonstrado nos autos além da mera suposição. Portanto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, que orienta a validade dos atos processuais por sua finalidade, e considerando a funcionalidade do PJe, entende-se que a intimação do acórdão foi realizada de forma válida, sendo disponibilizada no perfil eletrônico do advogado da apelante, garantindo-lhe a ciência do ato. Diante de todo o exposto, e com base na análise das informações técnicas prestadas, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da intimação e, consequentemente, o pleito de reabertura do prazo recursal. P. I. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR