Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836190-72.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ana Lucia Gomes Ferreira Gadelha, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Conceito Franchising e Licenciamento Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que, em 04 de maio de 2022, adquiriu móveis planejados da marca Idélli Ambientes, por meio de empresa promovida, mediante contrato e aditivo no valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com prazo de entrega de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do caderno técnico. Aduz que, após a contratação, foi informada de que a revendedora havia sido descredenciada, ficando impossibilitada técnica e financeiramente de implantar o pedido. Alega desconhecer a relação comercial entre a franqueada e a fabricante, sustentando que todo o atendimento e negociação se deram sob a marca e orientação da ré, inclusive com suporte do SAC da fábrica. Relata, ainda, que a demandada deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, aplicando-se a teoria da aparência, já que a revenda operava ostensivamente sob sua marca. Sustenta que, mesmo não tendo recebido diretamente os valores pagos, a ré permanece responsável pelo cumprimento da obrigação assumida por sua representante. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida seja compelida a fabricar, entregar e montar os móveis planejados objeto do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 115118106 ao nº 115118109. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente porque a demanda foi promovida em face de empresa que não consta no contrato e não há nos autos qualquer prova de sua participação no contexto fático apresentado, bem como não há comprovação do descredenciamento alegado. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a probabilidade do direito em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se a parte autora. Do Requerimento da Justiça Gratuita No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos. Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades. Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades. Destarte, reduzo o valor das custas em 85% (oitenta e cinco por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para que seja designada audiência de conciliação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição