Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDSON SOARES DE PAULA CAVALCANTI, JORGE EDUARDO DE PAULA CAVALCANTI
REU: PAULO MARCELINO DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806280-49.2015.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa e indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada por Aldson Soares de Paula Cavalcanti em face de Paulo Marcelino dos Santos. A parte autora narra que, em 2007, celebrou contrato de cessão de posse com venda de benfeitoria referente à "Chácara Estelita Macena", pelo valor de R$ 300.000,00, a ser pago mediante dação de imóveis e pecúnia. Sustenta o inadimplemento parcial do réu, que não teria regularizado a documentação de um apartamento no Bessa, avaliado em R$ 125.000,00, permanecendo o bem em nome de terceiros e impedindo a plena fruição da propriedade. Requereu, assim, o cumprimento da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, além da aplicação de multa contratual e reparação por danos morais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Juízo (Decisão ID 1449288), por entender que a matéria demandava dilação probatória e ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial, a prescrição das pretensões de cobrança e indenização, além de impugnar o valor da causa. No mérito, alegou a existência de um acordo verbal posterior para recompra da chácara, pelo qual teria pago R$ 100.000,00, e negou a ocorrência de danos indenizáveis, solicitando a denunciação da lide ao antigo proprietário do imóvel. Em sede de réplica, o autor admitiu o recebimento do montante, mas afirmou que o novo ajuste também foi descumprido pelo réu, pugnando pelo prosseguimento da lide. Em audiência de instrução e julgamento (ID 74106849), a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, foi determinada a apensação do Processo nº 0846329-30.2018.8.15.2001 e a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda, por haver conexão entre as causas. Após o julgamento e trânsito em julgado da referida ação conexa (Processo nº 0846329-30.2018.8.15.2001), que foi extinta sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, uma vez que o apartamento em litígio foi arrematado em leilão judicial para quitação de débitos condominiais (Sentença ID 128215992 e Certidão de Trânsito em Julgado ID 128215993) É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 01. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais suscitadas pela parte ré em sua contestação. 1.1. Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando haver confusão entre os pedidos formulados nos itens "g" e "h" da exordial, o que dificultaria o julgamento de mérito. Contudo, da simples leitura da peça vestibular, verifica-se que os pedidos são claros e decorrem logicamente da narração dos fatos. O pedido "g" refere-se à condenação ao pagamento da multa contratual acumulada, enquanto o pedido "h", formulado de maneira alternativa, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso aquela se torne impossível, acrescida da referida multa. A cumulação de pedidos, inclusive de forma alternativa, é perfeitamente admitida pelo ordenamento processual (art. 326 do CPC). Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Prescrição A prejudicial de mérito mais substancial arguida pelo réu diz respeito à prescrição das pretensões autorais. O promovido sustenta a ocorrência da prescrição para a cobrança da multa contratual (prazo quinquenal), bem como para a reparação dos danos materiais e morais (prazo trienal). O contrato foi firmado em 26 de agosto de 2007, e a Cláusula Nona estabelecia o prazo para cumprimento da obrigação de regularização documental do apartamento para dezembro de 2007. Assim, a pretensão da parte autora nasceu, no mais tardar, em janeiro de 2008. A presente ação foi ajuizada em 26 de maio de 2015, mais de sete anos após o termo inicial do prazo prescricional. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso da multa contratual prevista na Cláusula Nona, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da pretensão (janeiro de 2008) e o ajuizamento da ação (maio de 2015), é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da multa contratual. Da mesma forma, a pretensão de reparação civil, que engloba tanto os danos materiais quanto os danos morais pleiteados em decorrência do inadimplemento contratual, prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo "reparação civil" abrange tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual. Tendo a pretensão nascido em janeiro de 2008, a ação, ajuizada em maio de 2015, também foi alcançada pela prescrição no que tange aos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes diretamente da mora inicial. Argumenta o autor que se trataria de direito de natureza real e, portanto, imprescritível. Tal argumento não prospera. A obrigação em tela, de entregar a documentação de um imóvel, é uma obrigação de fazer, de natureza pessoal, e não real. O direito à sua execução ou à conversão em perdas e danos submete-se aos prazos prescricionais previstos em lei. As notificações extrajudiciais enviadas pelo autor em 2011 e 2012 (DOC 04, IDs 1446891 e 1446924), por sua vez, não têm o condão de interromper a prescrição, pois não constituem reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, única hipótese de interrupção extrajudicial prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Contudo, uma análise mais aprofundada da relação jurídica revela uma nuance fundamental. A obrigação do réu de transferir a propriedade do imóvel não se esgotou em um único ato.
Trata-se de uma prestação de trato sucessivo, cuja omissão se renova continuamente no tempo, mantendo viva a pretensão principal do autor à tutela específica. O dano decorrente da impossibilidade de dispor do bem não é um evento único ocorrido em 2008, mas uma situação lesiva que se prolongou, impedindo o autor de exercer plenamente os atributos da propriedade. A pretensão principal não era a indenização pela mora, mas a própria outorga da escritura. A impossibilidade de cumprimento desta obrigação principal, que se deu de forma definitiva com a arrematação do imóvel no processo apenso, consolidou a conversão da obrigação em perdas e danos. O fato gerador do direito à indenização substitutiva (pelo valor do bem) consolidou-se com a impossibilidade definitiva do cumprimento, evento este ocorrido no curso do processo. Portanto, embora as pretensões acessórias de cobrança de multa moratória e indenização por danos morais decorrentes da mora inicial estejam prescritas, a pretensão principal de cumprimento da obrigação de fazer, agora convertida em perdas e danos pelo valor do bem, não foi atingida pela prescrição. O direito de exigir o bem ou seu equivalente pecuniário não se confunde com o direito de ser indenizado pela mora. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança da multa contratual e a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da mora inicial, mas rejeito a prescrição quanto à pretensão de reparação pelo dano material correspondente à perda do próprio bem objeto da dação em pagamento. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa, R$ 496.779,69, por considerá-lo excessivo. O artigo 292, VI, do CPC, estabelece que, em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. O autor chegou a tal montante somando o valor atualizado do imóvel (planilha no DOC 06, ID 1446838) e o valor da multa acumulada (planilha no DOC 05, IDs 1446896, 1446903 e 1446920). Ainda que parte dos pedidos venha a ser julgada improcedente ou prescrita, o valor da causa reflete o proveito econômico almejado no momento da propositura da ação, estando, portanto, corretamente fixado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.4. Da Denunciação da Lide O réu requer a denunciação da lide a FRANCISCO VALDIR DE FRANÇA, antigo proprietário do imóvel, com base no art. 125, II, do CPC. Alega que o denunciado seria o responsável por não fornecer os documentos necessários à transferência. Ocorre que a relação contratual que fundamenta esta ação foi estabelecida entre o autor e o réu. Foi o réu, PAULO MARCELINO DOS SANTOS, quem se obrigou perante o autor a entregar o imóvel livre e desembaraçado. A eventual dificuldade do réu em obter os documentos de um terceiro, com quem ele próprio negociou, é res inter alios acta em relação ao autor desta demanda e não configura a hipótese de garantia própria que autoriza a denunciação da lide. A responsabilidade contratual perante o autor é exclusiva do réu. Indefiro, pois, o pedido de denunciação da lide. 02. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar o inadimplemento contratual por parte do réu e suas consequências jurídicas. 2.2. Do Inadimplemento Contratual A existência do "CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE COM VENDA DE BENFEITORIA" é fato incontroverso, devidamente comprovado pelos documentos de IDs 46671213, 46671223 e 46671228. A Cláusula Terceira do referido instrumento é inequívoca ao impor ao réu (outorgado comprador) a obrigação de entregar os imóveis dados em pagamento "quites de todos os impostos de qualquer natureza, taxas, condomínios, livres e desembaraços de quaisquer ônus". A entrega de um bem "livre e desembaraçado" no contexto de uma transação imobiliária compreende, necessariamente, a transferência da propriedade registral, o que permite ao adquirente exercer todos os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor e reaver). A mera transferência da posse física, sem a regularização documental, não configura o adimplemento integral da obrigação. A prova dos autos, notadamente a escritura pública (IDs 1446877/879/881) e a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 74339433), demonstra que, à época do ajuizamento da ação e por muitos anos seguintes, o apartamento nº 202 do Edifício Kalymnos não estava registrado em nome do réu e, por conseguinte, não pôde ser por ele transferido ao autor. O imóvel permaneceu em nome de ROSA DE LOURDES OLIVEIRA FRANCA. Resta, assim, cabalmente demonstrado o inadimplemento contratual por parte do réu, que falhou em cumprir obrigação essencial do negócio jurídico. 2.2. Do Suposto Acordo Verbal e da Inocorrência de Novação O réu alega a celebração de um acordo verbal posterior, por meio do qual teria se comprometido a "recomprar" a chácara do autor, tendo efetuado um pagamento de R$ 100.000,00. Sustenta que tal acordo quitaria a obrigação anterior. A parte autora, em sua impugnação (ID 19923610), admite o recebimento do valor, mas apresenta versão distinta dos fatos, afirmando que o acordo de recompra era de R$ 350.000,00 e que o réu, mais uma vez, inadimpliu ao não pagar o saldo remanescente. A figura jurídica que poderia extinguir a obrigação original seria a novação, prevista no artigo 360 do Código Civil. Contudo, para que a novação se configure, é indispensável a presença do animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca de constituir uma nova obrigação em substituição à anterior. No caso em tela, as versões conflitantes e a ausência de um instrumento escrito demonstram que não houve um acordo claro e com ânimo de novar. O que se extrai dos autos é uma tentativa de composição amigável que, ao final, também restou frustrada pelo inadimplemento do réu. Dessa forma, o pagamento de R$ 100.000,00 deve ser interpretado como um pagamento parcial para a resolução do impasse, mas não como uma novação que tenha extinguido a obrigação original. Este valor, contudo, deverá ser devidamente abatido de eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 2.3. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos O pedido principal do autor era o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega da documentação do apartamento. Todavia, conforme noticiado nos autos e comprovado pela sentença e certidão de trânsito em julgado do processo apenso nº 0846329-30.2018.8.15.2001 (IDs 128215992 e 128215993), o referido imóvel foi alienado em leilão judicial para pagamento de dívidas condominiais. Tal fato tornou a prestação específica (entrega dos documentos para transferência de propriedade) materialmente impossível. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Havendo pedido alternativo do autor e constatada a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a sua conversão em perdas e danos. O dano material sofrido pelo autor corresponde ao valor do bem que ele deveria ter recebido em dação em pagamento, mas que se perdeu em razão da inércia e do inadimplemento do réu. O valor do apartamento, conforme estipulado no contrato original, foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em agosto de 2007. Este montante deve ser a base para a reparação material, devidamente corrigido monetariamente desde a época do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação. Do valor apurado, deverá ser abatida a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), paga pelo réu ao autor em 19 de junho de 2016, conforme admitido na impugnação à contestação (ID 19923610). Este valor também deverá ser corrigido monetariamente desde a data do seu pagamento até a data do efetivo cálculo, para que o abatimento seja justo e proporcional. Portanto, o réu deve ser condenado a indenizar o autor pelo prejuízo material, que consiste no valor de mercado do apartamento perdido por sua culpa, deduzido o montante já adiantado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o inadimplemento, por parte do réu PAULO MARCELINO DOS SANTOS, do "CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE COM VENDA DE BENFEITORIA" celebrado entre as partes, no que tange à obrigação de entregar o apartamento nº 202 do Edifício Kalymnos, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. B) ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de cobrança da multa contratual mensal de R$ 600,00 (Cláusula Nona) e a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da mora contratual inicial, com base no art. 206, §§ 5º, I, e 3º, V, do Código Civil. C) CONVERTER a obrigação de fazer, tornada impossível, em perdas e danos e, por conseguinte, CONDENAR o réu, PAULO MARCELINO DOS SANTOS, a pagar à parte autora, ALDSON SOARES DE PAULA CAVALCANTI, a título de danos materiais, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel à época do negócio. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de celebração do contrato (26/08/2007) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. D) DETERMINAR que do montante apurado na forma do item anterior, seja abatido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago pelo réu ao autor, devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de seu pagamento (19/06/2016) até a data da liquidação. E) REJEITAR os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que decaiu (multa e danos morais). Condeno o réu ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro também ao réu, com base nos documentos e alegações apresentadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito