Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: GERCINO ARAUJO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0003121-46.2015.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, contra GERCINO ARAUJO DE SOUSA FILHO, também qualificado, objetivando recebimento de montante correspondente ao valor do estampado na Cédula de Crédito Bancário n. 7957487. Forte nessas premissas, apresentou o feito pleiteando as medidas executivas necessárias e suficientes a garantir o adimplemento do débito. Juntou procuração e documentos. Citação efetivada sob ID 19607228 - Pág. 4. Diligências realizadas ao longo do processo em busca de bens das executadas, sendo o feito suspenso pela não localização de bens em 14/08/2018 (vide ID 19607256 - Pág. 19) e, posteriormente, arquivado provisoriamente. Intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, o exequente nada manifestou nos autos. Autos conclusos. Em Síntese é o que cumpre relatar. Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sendo promovida em 2015 e estando em trâmite até a presente data sem sucesso na localização de bens do devedor. Observa-se dos autos a suspensão pela não localização de bens, ocorrida em 14/08/2018, conforme decisão de ID 19607256 - Pág. 19. Após isto, inúmeras diligências do Juízo foram realizadas, a pedido do exequente, sem êxito na localização de bens hábeis à penhora e satisfação do débito executado. Pois bem. Todo o apanhado acima é para afirmar a ocorrência da prescrição, eis que basta folhear os autos para se constatar que o processo permaneceu sem localização de bens desde 2017. Passados mais de dez anos sem êxito na satisfação da obrigação, permanece o processo arquivado sem baixa, inexistindo qualquer inovação quanto à localização de bens da executada, não obstante várias diligências tenham sido realizadas ao longo de 10 anos de tramitação, sem, contudo, obter-se resultado. Neste tom, sabe-se que a prescrição intercorrente tem como requisitos a inércia do exequente em promover os atos que lhe tocam na execução, por prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo e, ainda, a circunstância de que a paralisação do processo se dê por prazo contínuo. O Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, IV, passando à seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, foi realizada a intimação da parte exequente sobre não localização de bens da executada em 22/03/2017 (num. 19607228 - Pág. 76). Assim, os marcos temporais restam perfeitamente delineados: intimação sobre a não localização de bens em 22/03/2017; processo suspenso por um ano em 14/08/2018, escoado o prazo legal, portanto, em 14/08/2019. Portanto, do termo inicial da prescrição (22/03/2017) até o presente momento, escoaram 08 anos, dos quais retira-se apenas o ano da suspensão, conforme §4º do art. 921 do CPC, restando clara a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, cumpre ressaltar que o processo em tramitação há mais de dez anos, sem um resultado útil, serve apenas para promover despesas desnecessárias, tornando-se muitas vezes mais caro que o próprio valor do débito, além de aumentar o congestionamento processual. De se acrescer que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo previsto legalmente e no insucesso das diligências intentadas pelo credor e/ou sua inércia. Dito isto, é de se extinguir a ação em razão da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ser matéria cognoscível de ofício, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito