Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador Geral
EMBARGADO: CARLOS ANTÔNIO JOVÊNCIO DA SILVA – Adv. Gabriel Oliveira Chaves OAB nº 30.595/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APLICAÇÃO DO TEMA 1.229/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que reconheceu nulidade da citação por edital (ausência de esgotamento de diligências idôneas), afastou prescrição intercorrente e manteve a extinção da execução fiscal decretada na origem. O embargante alega omissão quanto à disciplina de honorários sucumbenciais, invocando o Tema 1.229/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.229/STJ sobre honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando a rediscutir matéria já apreciada. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da nulidade da citação por edital e da inexistência de prescrição intercorrente, inexistindo omissão sobre pontos centrais da controvérsia. 5.A tese firmada no Tema 1.229/STJ não se aplica ao caso, pois a extinção da execução fiscal não se deu por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, mas por vícios intrínsecos do título executivo (nulidade da CDA) e por nulidade da citação editalícia. 6.Mesmo em caráter subsidiário, a aplicação do Tema 1.229/STJ não favoreceria o embargante, pois a tese repetitiva apenas afasta honorários em hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, circunstância não verificada nos autos. 7.A jurisprudência do STJ confirma: (i) a excepcionalidade da citação por edital, exigindo prévio esgotamento de diligências adequadas (REsp 1.971.968/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/11/2023; REsp 2.152.938, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2024); (ii) a incidência do princípio da causalidade na distribuição de honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente (Tema 1.229, STJ, REsp 2.046.269/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/10/2024). 8.Quanto ao prequestionamento, admite-se a forma implícita, bastando que a matéria tenha sido decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.733.179, DJe 11/03/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões centrais da controvérsia.2.O Tema 1.229/STJ, que afasta a condenação em honorários na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente acolhida em exceção de pré-executividade, não incide quando a extinção decorre de nulidade da CDA ou da citação editalícia.3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 256, § 3º; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229, REsp 2.046.269/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/10/2024; STJ, REsp 1.971.968/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/11/2023; STJ, REsp 2.152.938, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.733.179, DJe 11/03/2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001996-87.2012.8.15.0141 RELATOR: Hermance Gomes Pereira (Juiz Convocado) ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível, em 18.04.2025, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante e manteve a decisão monocrática que acolhera embargos de declaração anteriormente ofertados pelo recorrido, com exame expresso sobre a nulidade da citação por edital (por ausência de esgotamento de meios idôneos) e sobre a inexistência de prescrição intercorrente, conservando-se, ao final, a extinção da execução fiscal decretada na origem. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à disciplina de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução fiscal por fato superveniente, invocando o Tema 1.229/STJ, para pleitear: (i) o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários; e, subsidiariamente, (ii) a fixação por equidade em patamar módico. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não lhes assiste razão. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para reabrir a discussão de matéria decidida ou redimensionar a sucumbência, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido imponha efeitos modificativos. No caso concreto, o acórdão embargado, além de reproduzir integralmente os fundamentos da decisão monocrática, enfrentou, de modo claro e suficiente, os dois eixos centrais que informam a controvérsia: (a) a nulidade da citação por edital em razão da não demonstração do esgotamento de diligências idôneas (art. 256, §3º, do CPC) e (b) a não configuração da prescrição intercorrente na sistemática do art. 40 da LEF. Com isso, não há omissão a ser suprida sobre essas questões centrais, nem se verifica ausência de fundamentação. Quanto ao ponto específico suscitado pelo embargante — honorários sucumbenciais e Tema 1.229/STJ —, igualmente inexiste omissão. Primeiro, porque a matéria do acórdão embargado não assentou a extinção com base em prescrição intercorrente acolhida em exceção de pré-executividade, mas, sim, em vício intrínseco do título (nulidade das CDAs) e em nulidade da citação editalícia. A decisão colegiada embargada assim registrou: “(...) De fato, o acórdão debruçou-se apenas no argumento da inexistência de nulidade da CDA, considerando a presença de todos os elementos essenciais ao título, deixando de apreciar questões relativas à prescrição intercorrente e nulidade da citação. (...)” Nessa moldura fática-jurídica, a tese repetitiva do STJ, tal como firmada no Tema 1.229, não incide. Segundo, ainda que se cogitasse, ad argumentandum, de aplicação do referido Tema, a sua diretriz — além de não congruente com o fundamento extintivo — não favorece o embargante a ponto de exigir retratação de ofício. A tese afasta honorários a favor do executado quando a execução é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, por força do princípio da causalidade, situação processual que não se verifica nestes autos. A propósito, a jurisprudência pátria recente é objetiva: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF)” (STJ, Primeira Seção, Tema 1.229, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/12/2023, DJe 15/10/2024). No tocante à citação por edital, a orientação do STJ é firme no sentido de que se trata de medida excepcional, dependente do esgotamento prévio das diligências para localização do réu, sem que se imponha, de forma automática, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, cuja adoção é facultativa e avaliada caso a caso; nessa linha: “(...) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp 1.971.968/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento noticiado oficialmente em 16/11/2023) “A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado". (STJ, REsp 2.152.938, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento noticiado oficialmente em 12/12/2024). Por fim, quanto ao prequestionamento, não se exige, em regra, a menção literal aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida no acórdão embargado, o que se verifica no caso em exame; segue a orientação consolidada do STJ: “ (...) se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca questão jurídica deduzida no Recurso Especial Federal” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.733.179, DJe 11/03/2019). Em conclusão, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar integração do acórdão; a pretensão veiculada denota mero inconformismo com a solução conferida, vedado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Hermance Gomes Pereira Relator Juiz Convocado