Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jocélia Morais de Lima ADVOGADO: Vlamir Marcos Grespan Júnior – OAB/MT 9.353 APELADA: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADO: Raul Amaral Junior – OAB/CE 13.371 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Débito não comprovado. Inexistência de contrato. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOCELIA MORAIS DE LIMA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face de empresa prestadora de serviços, na qual se alegou inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A autora sustentou a inexistência de relação contratual válida, ausência de comprovação do débito alegado, e requereu a declaração de inexigibilidade do valor apontado, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado; e (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço remunerado. 4. A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo exigível a demonstração da origem do débito e a existência da relação contratual, o que não ocorreu no caso. 5. A parte ré limitou-se a apresentar telas unilaterais com valores divergentes e não comprovou contrato assinado, tampouco o vínculo jurídico com a parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o dano moral in re ipsa quando configurada a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado configura ato ilícito. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera, por si só, dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 4º e 14, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2013; - TJPB, ApCiv nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800321-83.2023.8.15.0751 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOCELIA MORAIS DE LIMA, inconformada com os termos da sentença (ID nº 36434673 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36434674 - Pág. 1/16), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, imprestabilidade das telas sistêmicas unilaterais como meio de prova, ausência de contrato válido, violação ao dever de informação, ilegitimidade do débito e das cobranças abusivas. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 36434676 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Em apertada síntese, o cerne da presente demanda diz respeito à suposta negativação indevida da parte autora pela parte ré, nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). Não resta dúvida que a atividade desempenhada pela ré está inserida no conceito de “serviços”, de que trata o § 2º, do art. 3º, do CDC: § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade, o prestador de serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Contudo, o encargo atribuído ao prestador de serviços, no sentido de indenizar os danos causados pela execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, não é absoluto, podendo ser afastado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo (art. 14, § 3º, do CDC), ou que prestado o serviço, inexiste o defeito. No caso dos autos, conforme comprovado pelo documento de ID nº 36433690 - Pág. 9/10, o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte demandada, ora apelada, em razão de um débito de R$ 109,50. Contudo, a parte demandada não comprovou a origem do referido débito, se limitando a informar em sua contestação: “Quanto à negativação, esta ocorreu por inadimplência da autora, em razão de débitos em aberto com a empresa, quais sejam, duas faturas no valor de R$ 54,75 e uma no valor de R$ 793,33, referentes à multa rescisória e aos equipamentos não devolvidos.” (ID nº 36433694 - Pág. 2) Assim, exsurge que o débito oriundo da negativação é totalmente diverso dos valores apontados pela ré como inadimplentes. Ademais, os prints de tela que demonstram valores diversos do negativado não são documentos aptos a comprovar a origem do débito impugnado. A uma porque os valores são divergentes e a duas porque tais documentos foram produzidos de forma unilateral. Não há nos autos qualquer contrato assinado pela parte autora. Caberia ao réu apelado comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. Como não o fez, a parte apelada deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Diante disso, o ato ilícito, qual seja, a inscrição indevida do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, restou demonstrado. É sabido que a simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVÉL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013). No que se refere à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, o valor dos danos morais deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 109,50 (ID nº 36433690 - Pág. 9/10); b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito ora declarado inexistente; e c) condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Contudo, em razão do novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais serão suportados exclusivamente pela parte ré, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora