Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA RECORRIDA: MARCIA RITA MARTINS DA SILVA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA GOZO DE FÉRIAS, AINDA QUE SUPERIOR A TRINTA DIAS ANUAIS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801364-15.2024.8.15.0171 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO MARCIA RITA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, sustentando, em resumo, ser servidora pública integrante dos quadros do município, exercendo a função de professora, e que, por isso, goza férias de 45 dias anuais, conforme legislação de regência. A decisão do juízo de primeiro grau, deferiu o pedido da parte Autora, segundo os fundamentos ali elencados. Pois bem. No que diz respeito à controvérsia, o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia constitucional, conforme inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal, que é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o § 3º do art. 39 da Carta Magna. Na hipótese vertente, tendo a parte autora comprovado o vínculo laboral junto à edilidade, e existindo previsão em lei do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual, e, por outro lado, não tendo se desincumbido o município do ônus probatório relativo à demonstração de pagamento dos terços de férias questionados, ou de outro fato impeditivo do direito do seu servidor, deve ser mantida a sentença condenatória. O Tema 1241 do STF trata da discussão sobre o cálculo do terço constitucional de férias para servidores públicos, especificamente se o adicional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, mesmo que superior a 30 dias. O STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, incluindo os períodos adicionais previstos em lei, como os 15 dias adicionais para professores. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 3 - Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. RE 1400787 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULGADO em 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). A Justiça do Estado, também decidiu na mesma direção: "RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ. TERÇO DE FÉRIAS PAGOS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 14/2002 (PCCR). ABONO DEVE SER CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802078-30.2023.8.15.0261, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, 05/02/2024)". Portanto, a sentença não merece reforma, exigindo a sua confirmação, ante a correta aplicação da normatividade vigente. Assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora