Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho30/10/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 12:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865191-15.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR, ALAIN BOUDOUX SILVA, JOSE GOMES DE LIMA NETO
EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. Inicialmente, destaque-se que o pedido relativo à apreensão da CNH e Passaporte do executado, em que pese permito pelo entendimento do STJ,
trata-se de medida coercitiva atípica e somente deve ser tomada quando o exequente demonstre nos autos que a parte executada tenha patrimônio suficiente para pagar o débito e busca evasivas para não quitá-lo, de modo a efetivar a satisfação do montante em execução. Logo, para que haja a apreensão, deve-se antes se esgotar todos os meios tradicionais para a satisfação do crédito, viabilizando medidas excepcionais a serem tomadas, desde que adequadas e razoáveis, na execução para coagir o executado a quitar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Inexistindo esgotamento das vias executórias tradicionais ou razoabilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de ID 113797472. Outrossim, restou infrutífera a pesquisa de bens móveis no RENAJUD, conforme verifica-se na certidão de Id 116787987. Assim sendo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865191-15.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR, ALAIN BOUDOUX SILVA, JOSE GOMES DE LIMA NETO
EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. Inicialmente, destaque-se que o pedido relativo à apreensão da CNH e Passaporte do executado, em que pese permito pelo entendimento do STJ,
trata-se de medida coercitiva atípica e somente deve ser tomada quando o exequente demonstre nos autos que a parte executada tenha patrimônio suficiente para pagar o débito e busca evasivas para não quitá-lo, de modo a efetivar a satisfação do montante em execução. Logo, para que haja a apreensão, deve-se antes se esgotar todos os meios tradicionais para a satisfação do crédito, viabilizando medidas excepcionais a serem tomadas, desde que adequadas e razoáveis, na execução para coagir o executado a quitar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Inexistindo esgotamento das vias executórias tradicionais ou razoabilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de ID 113797472. Outrossim, restou infrutífera a pesquisa de bens móveis no RENAJUD, conforme verifica-se na certidão de Id 116787987. Assim sendo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865191-15.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR, ALAIN BOUDOUX SILVA, JOSE GOMES DE LIMA NETO
EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. Inicialmente, destaque-se que o pedido relativo à apreensão da CNH e Passaporte do executado, em que pese permito pelo entendimento do STJ,
trata-se de medida coercitiva atípica e somente deve ser tomada quando o exequente demonstre nos autos que a parte executada tenha patrimônio suficiente para pagar o débito e busca evasivas para não quitá-lo, de modo a efetivar a satisfação do montante em execução. Logo, para que haja a apreensão, deve-se antes se esgotar todos os meios tradicionais para a satisfação do crédito, viabilizando medidas excepcionais a serem tomadas, desde que adequadas e razoáveis, na execução para coagir o executado a quitar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Inexistindo esgotamento das vias executórias tradicionais ou razoabilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de ID 113797472. Outrossim, restou infrutífera a pesquisa de bens móveis no RENAJUD, conforme verifica-se na certidão de Id 116787987. Assim sendo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR - CPF: 826.184.614-87 (EXEQUENTE)12/08/2025, 11:20
Determinada diligência12/08/2025, 11:20
Conclusos para despacho23/07/2025, 07:54
Juntada de Outros documentos23/07/2025, 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas02/06/2025, 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865191-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865191-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865191-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 07:51
Juntada de Outros documentos27/05/2025, 07:49
Deferido o pedido de22/05/2025, 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line22/05/2025, 21:50
Determinada diligência22/05/2025, 21:50
Conclusos para despacho31/01/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2024.18/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 98319038, tendo em vista que a parte exequente deve exaurir as tentativas de satisfação do crédito, observando-se o art. 835, do CPC. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 835, do CPC, com prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 98319038, tendo em vista que a parte exequente deve exaurir as tentativas de satisfação do crédito, observando-se o art. 835, do CPC. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 835, do CPC, com prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 98319038, tendo em vista que a parte exequente deve exaurir as tentativas de satisfação do crédito, observando-se o art. 835, do CPC. Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 835, do CPC, com prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição17/12/2024, 00:00
Indeferido o pedido de ALAIN BOUDOUX SILVA - CPF: 769.142.594-53 (EXEQUENTE)15/12/2024, 03:43
Conclusos para despacho14/08/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 15:02
Publicado Despacho em 06/08/2024.06/08/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:11
Juntada de Petição de informações prestadas02/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Faço juntado do extrato SISBAJUD. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Faço juntado do extrato SISBAJUD. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Faço juntado do extrato SISBAJUD. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito02/08/2024, 00:00
Determinada diligência18/07/2024, 12:56
Conclusos para despacho22/03/2024, 12:48
Determinada Requisição de Informações08/03/2024, 11:19
Conclusos para decisão06/03/2024, 11:22
Deferido o pedido de04/03/2024, 09:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)29/11/2023, 14:21
Conclusos para despacho26/11/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a penhora SISBAJUD diga a parte autora, no prazo de cinco dias, conforme extrato em anexo. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a penhora SISBAJUD diga a parte autora, no prazo de cinco dias, conforme extrato em anexo. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a penhora SISBAJUD diga a parte autora, no prazo de cinco dias, conforme extrato em anexo. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito14/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 08:17
Conclusos para despacho15/09/2023, 09:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA NETO em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:59
Decorrido prazo de ALAIN BOUDOUX SILVA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 00:59
Publicado Decisão em 16/08/2023.16/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202316/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Procedi com a penhora SISBAJUD, conforme extrato abaixo. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Procedi com a penhora SISBAJUD, conforme extrato abaixo. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Procedi com a penhora SISBAJUD, conforme extrato abaixo. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 18:17
Deferido o pedido de10/08/2023, 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line10/08/2023, 18:27
Conclusos para decisão08/08/2023, 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/08/2023, 08:42
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 07:36
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 17:40
Conclusos para despacho15/06/2023, 23:13
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito17/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 08:15
Determinada diligência15/05/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 14:42
Conclusos para despacho23/03/2023, 08:46
Juntada de Certidão23/03/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:20
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 08:20
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 09:29
Conclusos para despacho20/03/2023, 20:32
Juntada de Petição de cota16/02/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença13/01/2023, 20:15
Conclusos para despacho16/11/2022, 22:32
Juntada de Petição de cota10/11/2022, 19:35
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 19:06
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 10:14
Conclusos para despacho18/10/2022, 18:17
Juntada de Petição de cota10/10/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 15:49
Outras Decisões06/09/2022, 11:19
Conclusos para despacho02/09/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 13:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória18/07/2022, 20:36
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 09:54
Outras Decisões14/06/2022, 09:22
Conclusos para despacho14/06/2022, 07:42
Juntada de Certidão14/06/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 10:58
Conclusos para despacho31/05/2022, 13:29
Juntada de Petição de petição21/04/2022, 10:29
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 18:57
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 18:57
Ato ordinatório praticado20/04/2022, 18:55
Juntada de Certidão20/04/2022, 18:52
Proferido despacho de mero expediente20/01/2022, 15:44
Conclusos para despacho05/12/2021, 20:25
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 10:37
Juntada de carta22/09/2021, 13:09
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 01:04
Juntada de certidão26/08/2021, 08:39
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/06/2021, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/06/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/06/2021, 23:22
Conclusos para decisão06/04/2021, 07:27
Juntada de Certidão06/04/2021, 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração25/03/2021, 18:39
Juntada de Certidão17/03/2021, 11:01
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 10:59
Julgado procedente em parte do pedido17/03/2021, 09:51
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 01:58
Conclusos para julgamento28/01/2021, 10:38
Juntada de Certidão28/01/2021, 10:36
Juntada de certidão de decurso de prazo28/01/2021, 10:34
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 17:16
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:13
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 16:54
Juntada de15/12/2020, 16:51
Proferido despacho de mero expediente10/12/2020, 22:30
Conclusos para despacho09/12/2020, 14:00
Juntada de09/12/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 17:08
Juntada de Certidão05/10/2020, 17:05
Expedição de Edital.05/10/2020, 14:45
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 23:58
Conclusos para despacho25/05/2020, 08:44
Juntada de Certidão25/05/2020, 08:43
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 16:23
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 01:05
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 14:39
Juntada de ato ordinatório24/03/2020, 14:31
Juntada de certidão24/03/2020, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2020, 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2020, 17:33
Expedição de Mandado.10/03/2020, 18:35
Expedição de Mandado.10/03/2020, 18:35
Juntada de certidão10/03/2020, 18:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/03/2020, 15:36
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho15/10/2019, 18:41
Juntada de certidão15/10/2019, 18:41
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 16:50
Conclusos para despacho14/10/2019, 14:54
Distribuído por sorteio11/10/2019, 19:23