Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINDALVA DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU CONTRACHEQUE A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0815092-31.2025.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA LINDALVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do o BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo que buscou o banco promovido com a intenção de realizar um empréstimo consignado. Contudo, aduz que descobriu que o réu a fez firmar um contrato de cartão de crédito consignado, produzindo descontos infindáveis em seu contracheque. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com o cancelamento dos descontos realizados a este título em seu contracheque. Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judiciária concedida à autora. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial e a necessidade de regularização da representação processual. No mérito, sustentou que inexistem danos materiais e morais, visto que o Autor contratou regularmente o cartão de crédito consignado, realizando compras e saques por meio do mesmo. Por fim, requereu o julgamento da ação totalmente improcedente. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias e todas as partes se manifestaram no sentido de não possuírem mais provas a produzir. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, esta não merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não restam configuradas quaisquer das causas ensejadoras da inépcia. Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora. De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, sendo juntados todos os documentos essenciais, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. I.4 DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA Suscita a parte promovida que não há nos autos procuração válida da parte autora para o seu causídico. Entretanto, a procuração anexada aos autos foi assinada pela parte autora digitalmente, utilizando-se de plataforma cadastrada no IPC-Brasil. Assim, não há que se falar em irregularidade na procuração apresentada, rejeitando-se a preliminar levantada. 2. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora que buscou o Banco promovido para firmar um contrato de empréstimo consignado, contudo, o promovido passou a descontar de seu contracheque valores referentes a um cartão de crédito consignado. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a nulidade deste contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, quais sejam as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Por meio da contratação de cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco. Assim, como o contrato firmado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, com desconto no contracheque do cliente apenas do valor mínimo da fatura, deveria o promovente ter pago o restante da fatura por boleto bancário, para que não incidisse os juros remuneratórios e os demais encargos de mora sobre o saldo devedor nos meses subsequentes. Porém, no caso concreto, restou comprovado que a promovente firmou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 111023176), usufruindo do mesmo realizando saques e compras (IDs 111023177 e 111023179) e somente pagando o mínimo de cada fatura descontado mensalmente em seu contracheque, inexistindo vícios nesse tipo de contratação. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO REGULAR PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DE JUROS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1- Incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC, e da Súmula nos 297, STJ 2 - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. 3 - Se a natureza do contrato celebrado entre as partes foi a de cartão de crédito, não se aplicam as taxas utilizadas para contrato com modalidade diversa da que fora contratado, haja vista a ocorrência do desconto em folha de ter como escopo apenas o pagamento da dívida, conforme pactuado. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038230-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação. Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl. Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio. Data de Julgamento 26/05/2020). Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de cobranças irregulares a título de cartão de crédito consignado, não devendo ser acolhido o pedido da promovente de anulação, uma vez que o produto bancário foi regularmente contratado, conforme contrato, descontos em contracheque, faturas e comprovante de transferência de valores para a promovente, anexados aos autos. Constatada, portanto, a existência e validade do cartão consignado, não há que se falar em condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ficou demonstrada a existência de condutas ilícitas da ré que ensejaram danos patrimoniais ou extrapatrimoniais à autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito